STF Ago26 - Execução Penal - Revogação de Prisão Definitiva de Mulher Grávida de 7 meses - Superação Sum. 691 STF - TJES tem decisão anulada - Tipo da Lei de Drogas -
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HABEAS CORPUS 276.125 ESPÍRITO SANTO
RELATOR: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
IMPTE.(S): GEZIO ZUCOLOTO MOZER
COATOR(A/S)(ES): RELATOR DO HC Nº 1.121.814 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado contra decisão proferida pelo Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, do Superior Tribunal de Justiça, no HC 1.121.814/ES.
Pelo que se depreende dos autos, a paciente cumpre pena de 13 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006).
Em síntese, colhe-se da denúncia:
1) DA ASSOCIAÇÃO COMPOSTA PELOS DENUNCIADOS DOUGLAS, LARIANE, MARCELO, RAFAEL E JHONATAN
Revelam as informações apuradas no procedimento anexo que [...] os Denunciados DOUGLAS, vulgo “DOUGLINHAS”, “BRYAN” ou “GORDO”, LARIANE, vulgo “LALINHA”, MARCELO, vulgo “MARCELINHO” ou “MORCEGO”, RAFAEL, JHONATAN, vulgo “JHONI” e o menor Igor, prepararam, adquiriram, venderam, transportaram, tiveram em depósito droga, vulgarmente conhecida como “maconha”, com o intuito de comercializá-la, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, conforme Autos de Apreensão de fls. 567 e 608/609, ambos do apenso, e Autos Preliminares de Constatação de Substância Entorpecente de fls. 568/569 e 611/612, ambos do apenso, bem como se associaram a fim de praticar o delito de tráfico de droga, sendo os crimes praticados com emprego de arma de fogo, bem como sua prática envolveu menor de idade (Igor).
[...]
Buscando “a aplicação da progressão especial do art. 112, § 3º, da Lei de Execução Penal, por ser gestante e mãe de criança de quatro anos”, a defesa impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cujo pedido de liminar foi indeferido pelo Desembargador relator, nos termos seguintes:
A condenação definitiva pelo crime de associação para o tráfico de drogas (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) obsta o preenchimento do requisito previsto no artigo 112, § 3º, inciso V, da Lei de Execução Penal, afastando a fração benéfica de 1/8 de progressão de regime conferida à mulher gestante ou mãe.
O entendimento consolidado atualmente no âmbito do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a norma legal restritiva direcionada a quem integra organização criminosa atinge de igual modo as pessoas condenadas pelo crime de associação para o tráfico de drogas. O fundamento desse posicionamento repousa na premissa de que o referido delito consubstancia a atuação em concurso necessário de agentes que se unem em caráter estável e permanente para o cometimento de práticas delituosas contínuas, amoldando-se perfeitamente ao rigor do obstáculo legal criado para coibir o abrandamento da execução penal de indivíduos engajados na criminalidade estruturada.
[...]
O benefício do cumprimento de pena em residência particular, quando a apenada se encontra em regime fechado definitivo, exige a demonstração inequívoca de excepcionalidade. Constatado pelas instâncias ordinárias que a filha da agravante está devidamente assistida pela avó paterna, a reversão desse quadro fático demandaria revolvimento de provas, o que é incabível no âmbito processual adotado. (AgRg no HC n. 1.091.899/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026)
Portanto, a tese de que a proibição prevista no inciso V do § 3º do artigo 112 da LEP limita-se estritamente ao tipo penal da Lei nº 12.850/2013 diverge da orientação predominante estabelecida pela Corte Superior competente para a uniformização do direito infraconstitucional federal.
[...]
Na sequência, nova impetração, desta vez direcionada ao Superior Tribunal de Justiça, indeferida liminarmente pelo Ministro relator, com fundamento na Súmula 691/STF.
Nesta ação, o impetrante alega, em síntese: (a) “LARIANE está prestes a entrar no sétimo mês de gestação, é mãe de uma criança de 4 anos que depende de seus cuidados e já possui tempo para progredir de regime”; e (b) “aplicada a fração correta de 1/8 [art. 112, § 3º, da LEP], LARIANE progride diretamente para o regime aberto”.
Requer-se, assim, a concessão da ordem, “reconhecendo que a condenação pelo art. 35 da Lei nº 11.343/2006 não impede a progressão especial prevista no art. 112, § 3º, da LEP”.
É o relatório. Decido.
Em regra, incidiria óbice ao conhecimento da ordem impetrada neste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, uma vez que se impugna decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (HC 260309 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 260318 AgR, Rel. Min. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, DJe de 17/9/2025; HC 260219 AgR, Rel. Min. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, DJe de 22/9/2025; HC 259789 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 10/9/2025; HC 208.035-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 21/9/2022; RHC 213.550-AgR, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022; HC 216.979-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 25/8/2022; HC 216.955-AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022; HC 217.067-AgR, RHC 214.783-AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, DJe de 4/8/2022).
De fato, o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta CORTE (HC 211.364-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 24/8/2022; HC 172.384, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator p/ o Acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/2/2021; HC 180.895-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 18/6/2020; HC 262.350, Redatora p/ Acórdão: Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, DJe de 30/8/2019).
Em hipóteses como a presente, o exaurimento da jurisdição na origem exige a interposição de agravo interno, não sendo possível sua substituição por habeas corpus dirigido a tribunal diverso. Admitir o contrário permitiria à parte escolher, conforme sua conveniência, o órgão revisor da decisão monocrática, em afronta ao princípio do juiz natural e ao necessário exaurimento das instâncias, pressuposto da competência desta CORTE, que não comporta ampliação por via imprópria (HC 131226 AgR, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe de 25/2/2016 e HC 270760, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 15/4/2026).
Esta Primeira Turma vem autorizando, somente em circunstâncias específicas, o exame de habeas corpus quando não encerrada a análise na instância competente, óbice superável apenas em hipótese de teratologia (HC 2156.951-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/8/2022) ou em casos excepcionais (HC 212.368-AgR, Primeira Turma, DJe de 25/4/2022), como bem destacado pela Ministra ROSA WEBER.
Na hipótese, entretanto, há excepcionalidade.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que “em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais”, inclusive apontando que “os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança”, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, que, “por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal” (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: “que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra” (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente “trabalho das Câmaras legislativas”, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss).
No presente caso, não houve a devida compatibilização do cumprimento da pena com as particularidades da situação da paciente, as quais revelam que o regime domiciliar se mostra medida adequada.
Ficou demonstrado que a paciente, prestes a ingressar no sétimo mês de gestação (Doc. 10), é mãe de uma criança de 4 anos de idade (Doc. 4) que depende de seus cuidados.
Quanto às circunstâncias e condições pessoais da paciente, verifica-se, ainda, que permaneceu presa por período superior a 2 anos e 9 meses, tendo retomado o cumprimento da pena em 12/6/2026. Consta do relatório da situação processual executória, nesse sentido, o cumprimento de 2 anos, 10 meses e 25 dias da pena imposta (Doc. 8).
Atento a esse quadro, notadamente ao estágio avançado da gestação, à existência de filho de 4 anos de idade que depende de seus cuidados e ao período de pena cumprido, reputo cabível o cumprimento da reprimenda em prisão domiciliar, por ser medida que se revela, a um só tempo, garantidora da proteção à maternidade, à infância e ao melhor interesse do menor: HC 243649, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 16/7/2024; RHC 94.358, Relator Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 19/3/2014; HC 139.157, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJe de 18/12/2017.
Nesse sentido, não se desconhece que a jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que, excepcionalmente, mesmo ausentes os requisitos objetivos previstos no art. 117 da Lei de Execuções Penais (“Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante”), mas esta SUPREMA CORTE reconhece que a presença de excepcionalidades da situação concreta, como o caso destes autos, permitem a flexibilização da referida previsão legal (HC 203.249 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Relator p/ Acórdão Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 2/12/2021; AP 996 AgR-quinto, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/9/2020; EP 1 PrisDomAgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014).
Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o “direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana”, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos à paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “na simples condição de direito-meio”, essa liberdade individual esteja sendo afetada “apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo” (Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).
Diante do exposto, com base no art. 192, caput, do Regimento Interno do STF, CONCEDO A ORDEM, de ofício, para que a paciente cumpra a reprimenda relacionada à Execução Penal 2000609-09.2026.8.08.0011, em trâmite junto ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica. Caberá ao Juízo de origem avaliar a conveniência da concessão de eventuais autorizações para ausências excepcionais do domicílio que venham a se justificar, tendo em vista, sobretudo, a proteção à maternidade e os interesses do filho menor da paciente, que deverá ser alertada de que o benefício poderá ser revogado a qualquer tempo, caso sobrevenha situação que exija a adoção de medida mais gravosa.
Comunique-se, com urgência.
Ciência à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 21 de agosto de 2026.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
(STF - HABEAS CORPUS 276.125, RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORA, Assinado em Brasília, 21 de agosto de 2026)
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