STJ Ago26 - Dosimetria Irregular - Crime Contra a Ordem Tributária - Causa de Aumento do art. 12, I 8.137/1990 - Sonegação menor que 1 Milhão de Reais - Bis In Idem entre Vetoriais: uso da condição de “funcionário do sindicato” para negativar, simultaneamente, (i) culpabilidade e (ii) circunstâncias do crime

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM AFASTADO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI 8.137/1990. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM ExAME 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu o agravo em recurso especial e negou provimento ao recurso especial em ação penal por sonegação fiscal. 2. Alegações defensivas: (i) ocorrência de bis in idem na primeira fase da dosimetria por uso da condição de “funcionário do sindicato” para negativar, simultaneamente, culpabilidade e circunstâncias do crime, elevando a penabase; e (ii) necessidade de afastamento da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, porque o valor sonegado (R$ 412.673,36) é inferior ao parâmetro de R$ 1.000.000,00 e não houve comprovação objetiva de atualização do crédito tributário que superasse tal patamar. 3. Pedido: provimento do agravo regimental para, em juízo de retratação, acolher o agravo e o recurso especial, eliminando uma das circunstâncias judiciais negativas na primeira fase e afastando, na terceira fase, a causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, com readequação da pena. II. QUESTãO EM DISCUSSãO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração negativa, na primeira fase da dosimetria, das circunstâncias judiciais culpabilidade e circunstâncias do crime, a partir de um mesmo fundamento fático. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, sem demonstração objetiva de grave dano à coletividade, considerado o parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00 e o valor indicado de R$ 412.673,36, bem como a inexistência de prova concreta de atualização do crédito tributário. III. RAzõES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos aptos a modificar o entendimento anterior quanto ao bis in idem, devendo ser mantida a decisão agravada nesse ponto por seus próprios fundamentos. 7. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta e específica, com elementos que ultrapassem as características ínsitas ao tipo penal; não há bis in idem quando vetores distintos são negativados com fundamentos fático-jurídicos diversos. No caso, a culpabilidade foi negativada pelo abuso de prestígio e da facilidade do cargo, e as circunstâncias do crime, pela forma específica de execução (emissão de recibos em nome do sindicato para ocultar recebimento de honorários), evidenciando autonomia dos fundamentos. 8. A incidência da causa especial de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 exige demonstração objetiva de grave dano à coletividade, adotando-se, por analogia, parâmetro objetivo de R$ 1.000.000,00 (Portaria 320/PGFN). O valor indicado no acórdão de origem (R$ 412.673,36) está aquém do patamar referencial e não há prova concreta de atualização ou de acréscimos legais que o superem, sendo inviável presumir a atualização para justificar a majorante. 9. Afastada a majorante do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990, mantém-se a continuidade delitiva (CP, art. 71) na fração de 1/6 e readequou-se a pena definitiva para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão e 12 dias-multa, preservados o regime e a substituição por penas restritivas de direitos definidos pelas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente provido para, em parcial provimento ao recurso especial, afastar a causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990 e readequar a pena. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 8.137/1990, art. 12, I; Portaria 320/PGFN, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.849.120/SC, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020; STJ, AgRg no HC 694.254/SC, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.980/PE, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.

(STJ -  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 2098049 - SP (2023/0320484-5) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS, 5ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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