STJ Ago26 - Dosimetria Irregular - Extorsão - (i) Circunstâncias Inerentes ao Tipo [agressões físicas e psicológicas] ; (ii) Consequência [expressiva vantagem econômica] fastada por ausência de comprovação e o prejuízo (ausência de restituição) é inerente ao tipo

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RICARDO XXXXXXXxO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1545988-14.2023.8.26.0050.

 Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 19 anos e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 78 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 158, § 1º, c/c o art. 70, e art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, c/c o art. 70, todos do Código Penal – CP, na forma do art. 69 do CP. 

O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente e deu parcial provimento à apelação do parquet estadual para redimensionar a pena de VALDEIR AXXXXXEIRA ao patamar de 19 anos e 20 dias de reclusão, além de 78 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fl. 496): 

“APELAÇÃO CRIMINAL. Roubo e Extorsão (artigo 158, §1º, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal, c.c. artigo 157, §2º, incisos II e V e §2°-A, inciso I, do Código Penal, também por duas vezes, em concurso formal, todos na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal). Sentença Condenatória. Preliminares afastadas. Pretensão à absolvição ou desclassificação para os delitos de lesão corporal, incitação ao crime ou exercício arbitrário das próprias razões. Descabimento. Dolo específico de auferir vantagem patrimonial caracterizado. Materialidade e autoria delitiva sobejamente comprovadas. Credibilidade do relato das vítimas e das testemunhas. Depoimentos em harmonia com o conjunto probatório. Condenação mantida. Recurso Ministerial. Pretensão à condenação dos réus pelo crime de tortura previsto no artigo 1°, inciso I, alínea “a” da Lei 9.455/97. Conduta dos réus que se amoldou ao tipo penal inserto no artigo 158, do Código Penal. Crime cometido com o objetivo de obter vantagem patrimonial. Mantida a absolvição. Réu Valdeir. Necessária a condenação pelo delito de roubo. Participação de menor importância no delito de extorsão afastada. Dosimetria. Pena-base. Particularidades do caso que impõem a exasperação das penas-base. Incensurável o reconhecimento das causas de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas para o crime de roubo e o concurso de agentes e o emprego da arma de fogo para o crime de extorsão. Fração de aumento aplicada devidamente justificada. Regime fechado mantido. Recurso dos réus não providos e Recurso Ministerial parcialmente provido.” 

No presente writ, a defesa sustenta erro de subsunção típica no delito de extorsão (art. 158, § 1º, do CP), afirmando que a vantagem econômica perseguida não seria indevida, pois decorrente de cobrança de prejuízo em relação comercial prévia, impondo-se a desclassificação para o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP). 

Sustenta a atipicidade do crime de roubo, por ausência de animus rem sibi habendi, destacando que os celulares foram tomados com finalidade instrumental de impedir filmagens e contatos, sem intuito de assenhoreamento definitivo. 

Assevera nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, em audiência, de perguntas essenciais sobre a relação comercial subjacente, em ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal

Aponta exasperação indevida da pena-base, em desconformidade com a prova, inclusive com laudo pericial que atestou lesões leves. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, com eventual imposição de cautelar alternativa.

 No mérito, busca o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a desclassificação do delito de extorsão para o do art. 345 do CP, e absolvição do paciente do crime de roubo; sucessivamente, o redimensionamento da pena com afastamento dos aumentos indevidos e adequação do regime prisional. O pedido liminar foi indeferido às fls. 802/804.

 O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem (fls. 812/816). 

É o relatório. Decido. 

Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. 

De início, quanto ao pleito defensivo de desclassificação do crime de extorsão para exercício arbitrário das próprias razões, sob o argumento de que a vantagem econômica perseguida não seria indevida, mas decorrente de prejuízo em relação comercial prévia entre os autores e uma das vítimas, a 

Corte local rechaçou a tese formulada, tendo manifestado o seguinte entendimento: 

“A materialidade delitiva resultou comprovada pelos boletins de ocorrência (fls. 20/24 e 88/112), autos de reconhecimento fotográfico (fls. 30, 34, 73, 76), termo de declarações e depoimento (fls. 28/29, 32/33, 74/75, 85), laudo pericial (fl. 40/41), auto de reconhecimento pessoal (fls. 42/43 e 80/81), auto de exibição e apreensão (fls. 113/118), relatórios de investigação (fls. 119/140, 141/165, 166/171 e 172/186), relatório final (fls. 187/196), bem como pelas demais provas produzidas durante a instrução criminal. Por sua vez, a autoria delitiva, igualmente, é inconteste, tendo em vista as declarações prestadas pelas vítimas Joseildo Ferreira da Silva e Wedson da Silva Alves Ferreira (fls. 996, 1007, 1031 e 1032 mídia audiovisual). A vítima Joseildo, na fase inquisitorial (fls. 28/29), narrou que “(...) Nesta tarde, por volta das 17h20min o declarante JOSEILDO FERREIRA DA SILVA chegou correndo, assustado nesta Delegacia alegando ter fugido de um sequestro e cárcere privado de um galpão situado na Av. Carlos de Campos, 540, próximo a esta Distrital, local onde os investigados reconhecidos como VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA (vulgo DUDA), e os irmãos VALMIR ALMIR DA SILVA FERREIRA e VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRA (este não estava no local mas assistia as agressões por meio de vídeo chamada com DUDA o qual ordenava que agredisse o declarante e dava risadas), e ainda outro identificado como CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (KID) e ainda outras QUATRO pessoas, os quais alguns deles sabe declinar apenas um nome ou apelido, "MIRAI e ALMIR" e outras duas pessoas até então desconhecidas, sendo uma pessoa branca e estatura média, altura aproxima de 1,70, e uma outra pessoa que se dizia segurança do MIRAI, cujas características era gordo em média de mais de 120 kg, cútis negra, altura aproximada de 1,75 metros; QUE o indivíduo DUDA ordenou que fosse acompanhado de seu filho WEDSON DA SILVA ALVES FERREIRA até o referido galpão, local onde este guarda suas roupas para revendas junto as lojas do Brás, e ainda ao chegarem, foram arrebatados pelos indivíduos às 11h30min, e passaram a ser agredidos fisicamente, com socos no peito, nas costas, nas pernas, bem como vários chutes nas partes íntimas, nas costas, nas pernas e nos ombros, e ainda foi levantado pelo pescoço quase vindo a desmaiar; QUE o declarante alega que seu filho WEDSON também foi agredido fisicamente por meio de tapas no rosto e nas pernas por meio dos indivíduos, e foi retirado do local por volta das 14h30min, com os "seguranças da gangue", sem saber para onde foi levado, nem mesmo sabe declinar o seu estado de saúde física, mas o declarante enquanto estava apanhando ouviu o bando falarem que iriam matar WEDSON, o qual ouviu eles dizer entre eles para "cavar um buraco no sítio para enterrarem WEDSON" sic.; QUE o declarante alega que o motivo desses fatos, foi que VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA (DUDA) lhe convidou para ser sócio no ramo de fabricação de roupas jeans, o qual tem a expertise, vez que é fabricante na cidade de Caruaru - PE, e após ao convite passou a receber as encomendas das peças das roupas, sendo fabricadas e entregues alguns lotes nessa cidade de São Paulo para "DUDA" o qual as revendia; Ocorre que foi realizado um novo pedido, e posteriormente cancelado unilateralmente por "DUDA", restando um prejuízo econômico para este, o qual exigia nessa data que o declarante pagasse o importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), porém, o declarante se colocou a disposição para vender as peças em até mesmo em outros Estados da Federação (Rio de Janeiro, Bahia (Salvador), etc), sendo inclusive esse o motivo que o declarante foi "convidado" a ir até ao galpão de "DUDA" nessa data, porém, ao chegar na companhia de seu filho WEDSON foram encurralados pelo bando e passaram a serem agredidos fisicamente e torturando-os psicologicamente dizendo que iriam dar-lhes choques, e ainda tomando o aparelho celular do declarante e de seu filho WEDSON, e ainda alega que o único que ficou com aparelho celular no local foi "DUDA", sendo obrigado a todos do bando a entregarem os seus celulares para ele para não filmarem a cessão de tortura que iria se iniciar naquele momento, onde DUDA fez uma ligação para o seu irmão VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRA assistir o declarante e seu filho apanhando; QUE o declarante recebeu requisição de ECD (Exame de Corpo de Delito), o qual foi levado nesse ato por Policiais Civis desta Delegacia; QUE ao retornar do Instituto Médico Legal, o declarante tomou conhecimento por meio de um sobrinho que recebeu uma ligação por meio do aplicativo Instagram de um taxista que lhe disse que WEDSON havia pego um taxi e se dirigiu para o aeroporto de Congonhas/SP para ir embora para Pernambuco (Recife), e ainda disse no meio do trajeto para o taxista que "o seu pai estava morto" sic, ora o declarante; QUE o horário da ligação do taxista para o seu sobrinho, foi após o declarante ter fugido correndo do banco e vindo para esta Delegacia; QUE o declarante quer deixar consignado a conduta individualizada dos indivíduos, disse que o indivíduo de nome MIRAI lhe agrediu dando socos nas costelas, lhe aplicou um golpe chamado "mata-leão" e ainda este portava uma Pistola, estilo 9mm, o qual lhe mostrou batendo a mão na arma e dizendo: "está aqui a minha 9MM"; QUE o indivíduo VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA (DUDA) lhe agrediu dando chutes, já o indivíduo VALMIR ALMIR DA SILVA FERREIRA ordenava os demais que batesse, e dizia para o bando: "vocês estão com pena, bate mais" sic; QUE o indivíduo VALDEIR ALMIR DA SILVA FERREIRA, como já dito, não estava no local, mas assistia a sessão de pancadaria e dava risadas e ouvia este dizer que: "se fosse eu iria fazer muito pior" sic; Já o indivíduo CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS (vulgo KID) não lhe agrediu, mas estava presente com o grupo assistindo e quando o declarante fugiu, este saiu correndo ao seu encalço; QUE em relação ao indivíduo MIRAI, como já dito acima, foi o indivíduo que mais lhe agrediu fisicamente, dando cabeçadas, chutes, murro, e tentando lhe enforcar com o golpe de "mata-leão", e ainda uma outra pessoa que se dizia "segurança do MIRAI", o qual não sabe o nome e nem declinar no momento, foi outra pessoa que lhe agrediu bastante; Já a pessoa de "ALMIR" foi o indivíduo que lhe desferiu dois socos no peito bem como lhe chutou várias vezes; (...)” Em seguida, reconheceu as fotografias de VALDSON, VALMIR, VALDEIR e CARLOS como os indivíduos responsáveis pelas agressões sofridas (fl. 30). Posteriormente, a vítima Joseildo, em aditamento às suas declarações inicialmente prestadas, acrescentou fatos novos (fls. 71/72), a saber: “(...) após ter deixado esse Estado de São Paulo, no dia seguinte aos fatos, a saber, no dia 14/11/2023, tão logo chegou em sua cidade natal, a primeira coisa que fez foi rever o seu filho WEDSON DA SILVA ALVES FERREIRA, e lhe dar um abraço apertado, vez que acreditava quando escapou dos meliantes que nunca mais veria o seu filho vivo; QUE após alguns dias começou a receber ligações de pessoas conhecidas de sua cidade, pessoas que trabalhavam na empresa do declarante, pessoas próximas e ligadas ao declarante, os quais lhe diziam que haviam recebido inúmeras ligações de VALDSON ALMIR DA SILVA FERREIRA, o "DUDA", o qual este dizia para todos que: "fala para o DUI retirar a queixa senão vai ter um grande derramamento de sangue entre toda a família dele, vou acabar com a família dele, matando a todos, e que o DUI poderia se esconder em um buraco que eu vou achar ele" sic; QUE de lá para cá a vida do declarante se tornou um caos, vez que teve que deixar sua casa na cidade de Caruaru e está atualmente vivendo escondido em casa de amigos (morando de favor), amigos estes que moram em região rural de várias cidades tanto de Pernambuco quanto em outros Estados, pois passa alguns dias nas casas de uns e outros, sem mesmo ter o direito de rever e conviver com a sua própria família, isso ocorre tanto com o declarante quanto com o seu filho WEDSON que está consigo; QUE no dia 01/12/2023, sem saber como, vez que o declarante mudou seu número de telefone algumas vezes, recebeu uma ligação por meio de videochamada da esposa de "DUDA", a saber, MARIANA, a qual ficou falando com o declarante por cerca de quase meia hora e chorando, implorando e dizendo para o declarante "tirar a queixa", mudar o depoimento, dizer que tinha sido "uma simples discussão de trabalho" sic, e em troca disso disse que: "você pode andar livre, andar de bicicleta onde quisesse, pode vir para o Brás que ninguém vai mais mexer com você, que o DUDA estava de cabeça quente quando fez aquilo, que o DUDA não vai matar vocês" sic; QUE o declarante, temendo por sua integridade física e temendo, até mesmo sem saber como MARIANA DA SILVA PORTO, RG.: 46.528.829 SSP/SP, havia descoberto o seu novo número de telefone, em conversa com MARIANA acabou dizendo sim, que "iria tirar a queixa, que poderia ficar tranquila" sic, mas o declarante em seu foro íntimo, pensou, repensou e tomou coragem em encarar a situação gravíssima que sofreu juntamente com o seu filho, alegando querer ver a Justiça em desfavor daqueles que realizaram tamanha maldade contra si e WEDSON; QUE nesse ato comparece com muito receio (medo), pois nenhum de seus familiares sabe que o declarante está nesse Estado na companhia de seu filho, pois seus familiares todos também temem por suas integridades físicas, mas o declarante e seu filho querem que os acusados nesses fatos sejam condenados na forma da lei; QUE o declarante nesse ato após passar algum tempo dos fatos retorna e observa algumas fotos que foram realizadas no dia dos cumprimentos dos mandados de busca e apreensão, e pode constatar que realmente foi o local onde permaneceu arrebatado juntamente com seu filho; QUE a fotografia de número 2, 3 e 4 são do local onde permaneceu; QUE ao observar a fotografia extraída dos sistemas policiais, reconheceu, sem sombra de dúvidas como sendo a pessoa de MARIANA DA SILVA PORTO, a esposa de "DUDA", pessoa esta que lhe ligou exigindo que "retirasse a queixa". (...)”. A vítima Wedson, na fase inquisitorial (fls. 32/33), narrou que “(...) resumidamente, após seu pai ter conseguido fugir da quadrilha, e ter comparecido nesta Delegacia, de imediato diligências em locais possíveis onde pudesse estar o declarante começaram a serem feitas, momento, em que o declarante alega estar em uma sala no galpão, quando ouviu o bando dizer: "sujou os polícia estão aí na porta, vamos vazar, são os preto e branco" sic, se referindo a viatura da Polícia Civil, momento em que o declarante se viu sozinho no ambiente e também saiu do local, mas a viatura já não estava, acreditando que os meliantes sairam por outra porta, e tão logo o declarante chegou na rua pediu o apoio de um veículo taxista que passava pelo local solicitando que o deixasse no Aeroporto de Congonhas, local onde assim que chegou pediu uma passagem aérea para o Recife- PE, e se encontra nesse ato nesse Estado de Pernambuco-PE, razão pela qual se faz sua oitiva pelo canal de vídeo chamada, pois teme por sua vida, e que após elaborada será encaminhada por e-mail para a sua assinatura e devolução para apensamento nos presentes autos, tendo em vista o grande medo que recai sobre o declarante o qual alega que "nunca mais irá retornar para esse Estado, temendo por sua vida"sic; QUE foi solicitado um breve resumo dos fatos por meio de mensagens via WhatsApp, o qual o declarante qual narrou o seguinte: " No dia 13/11/2023, segunda feira, eu e meu pai estavamos no estoque da loja, quando por volta das 12:00 começaram a nos proferir palavras em tons de ameaça. Dizendo que mereciamos morrer e que nos bateriam. Foi quando nos pegaram, nos colocaram sentados e começaram a agredir meu pai. Por volta das 14:00 me retiraram do local e me colocaram num quarto, quando escutei gemidos do meu pai. Nesse momento o DUDA, a todo momento, pedia para que meu pai afirmasse que havia roubado ele. Dizendo que ia nos matar e fez uma ligação pedindo para que cavassem dois buracos. Dando a entender que nos enterraria neles. Em outro momento ele disse que ia cortar o dedo do meu pai. No quarto onde me colocaram eles pediam para que eu pedisse ao meu pai que reconhecesse que havia roubado. Meu pai a todo momento recusava. O Miraia deu um mata leao no meu pai, enquanto o Duda pedia para que o Almir e Vitor batessem nele atordoado" sic; QUE ainda o declarante acrescenta que os meliantes ordenaram que batesse em seu pai, contudo, não o fez; QUE o declarante não possui lesões aparentes, vez que as agressões a sua integridade física foram praticadas por meio de vários tapas em suas pernas proferidos por VALDSON (...)” Reconheceu, por fotografia, VALDSON, VALMIR, VALDEIR, CARLOS e RICARDO como os indivíduos envolvidos no caso em tela (fls. 34/39). Aos 29 de novembro de 2023, as vítimas reconheceram pessoalmente os réus VITOR, BRUNO e ALMIR como sendo as pessoas que lhes agrediram (fls. 42/43). Em seguida, aos 06 de dezembro de 2023, as vítimas reconheceram os réus ALMIR, VITOR, BRUNO, VALMIR, CARLOS e RICARDO como sendo os autores dos crimes (fls. 80/84). Em Juízo (fl. 996 mídia audiovisual), as vítimas, de maneira harmônica e uníssona, ratificaram integralmente suas declarações prestadas na fase anterior e reconheceram os réus presentes em audiência como autores dos crimes. Em síntese, narraram que foram agredidas e ameaçadas no local dos fatos, sendo delas exigido que gravassem um vídeo assumindo a responsabilidade pelas dívidas da sociedade, isentando VALDSON. Ainda, afirmaram que foram tomados seus aparelhos celulares. Firmes e seguros os reconhecimentos feitos pelas vítimas, tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, que não tiveram dificuldades em apontar os apelantes RICARDO, VITOR, ALMIR, BRUNO, CARLOS e VALMIR como os agentes que praticaram os crimes, além de confirmarem o emprego de arma de fogo. [...] Convém salientar que, em se tratando de crimes contra o patrimônio a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente, quando rica em detalhe, harmônica e coerente, como ocorre na espécie. Os réus, em Juízo (fl. 1032 mídia audiovisual), negaram as práticas delitivas. Em síntese, como bem transcreveu o MM. Juiz a quo (fl. 1338), “A versão dos réus, por outro lado, no seu conjunto, é no sentido de que houve desentendimento, com agressões recíprocas, entre Joseildo e Valdson, o que teria levado à criação desta acusação falsa, tendo Valdson especialmente dito que, quando saíram do local, estava, com Joseildo e Carlos, se dirigindo a outro local para continuarem a conferência de mercadorias.” Sem credibilidade alguma, portanto, as palavras dos acusados, que não encontraram eco na prova produzida sob o crivo do contraditório.[...] [...] Além disso, como bem ponderou o MM. Juiz a quo, “(...) a filmagem existente nos autos (fls. 188) mostra uma situação absolutamente compatível com a versão de Joseildo, e contrária à versão dos réus. A filmagem mostra uma situação típica de alguém que está sendo escoltado, de forma discreta, claro, a outro local. Um dos réus (Almir) fica de prontidão junto ao veículo, outro (Carlos) se aproxima e abre a porta traseira, e a vítima Joseildo se aproxima caminhando devagar entre eles, e subitamente sai correndo. Mas, além desse contexto, o que mais chama a atenção é que imediatamente após Joseildo começar a correr, como abaixo é mostrado, Almir já inicia a corrida em perseguição (...) Ora, tal reação praticamente instantânea de Almir é indicativo claro de alguém que está escoltando, e cerceando a liberdade, de outra pessoa, e não de alguém que apenas caminhava e viu alguém correndo e pensou que poderia haver algum assalto em andamento. Em uma situação como esta alegada, a pessoa demora alguns segundos tentando entender a situação, olhando em volta para perceber o que está acontecendo, e hesita antes de tomar uma atitude. Absolutamente não foi o que Almir fez, evidenciando claramente que estava ali justamente vigiando Joseildo. E os movimentos posteriores, com Carlos igualmente saindo em perseguição, e pouco depois passando Valdson caminhando rapidamente no mesmo sentido (e tendo ele admitido em juízo que gritou para os demais correrem), apenas corroboram esta situação de estar Joseildo sendo escoltado pelo grupo, para ser colocado no veículo e levado a outro lugar, sem seu consentimento. Fosse tudo uma situação forjada por Joseildo para prejudicar os réus falsamente, sem que esses, portanto, nada esperassem, não haveria a reação imediata e instintiva, de Almir se imediatamente iniciar a perseguição tão logo a vítima começou a correr. Isso deixa muito claro, e de forma objetiva, que os fatos não se deram tranquila e naturalmente como narrado pelos réus, mas sim se coaduna perfeitamente com a versão das vítimas. (...)” Outrossim, consta nos autos que a vítima Joseildo ingressou desesperada e assustada na Delegacia de polícia, noticiando imediatamente os fatos sofridos, os quais foram posteriormente corroborados pelas declarações de Wedson, seu filho. Deveras, como bem ressaltou o culto Magistrado sentenciante, a versão inicial apresentada na Delegacia manteve-se constante e coerente com o relatado em Juízo, 'o que seria difícil se se trata-se de algo criado, no momento, após ser cobrado por Valdson e ter se desentendido com ele'. [...] Por sua vez, para o crime de extorsão cometido, a classificação - art. 158, §1º, c. c. art. 29, caput, ambos do Código Penal - deve ser mantida, pois o crime foi praticado por ao menos oito meliantes, que restringiram a liberdade, agrediram e ameaçaram as vítimas, inclusive com o emprego de arma de fogo, com o intuito de obterem vantagem econômica indevida, consistente na confissão de Joseildo no sentido de assumir a dívida da sociedade, no montante de R$5.000.000,00 (cinco milhões) de reais, isentado, assim, o réu VALDSON. Com efeito, como bem apontou o culto Magistrado sentenciante (fl. 1340), '(...) mesmo que a exigência fosse apenas de gravar um vídeo, já que este, pelo conteúdo, seria utilizado para isentar de responsabilidade Valdson quanto às dívidas da sociedade, tendo assim natureza indireta de proveito econômico. Tal situação seria a mesma de que se obrigasse a vítima a assinar um termo de quitação, por exemplo.' Destarte, firme e seguro o conjunto de informações, a condenação pela prática do crime de extorsão se impõe, reconhecida, ainda, a causa de aumento da pena previstas no artigo 158, §1º do Código Penal. [...] Além disso, como bem ressaltou o culto Magistrado sentenciante, inviável a desclassificação para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, porquanto o conjunto fático-probatório engendrado nos autos não permite concluir pela existência de dívida legítima ou, ainda, pela responsabilidade da vítima." (fls. 511/517; 519/521 e 526/527, grifo nosso)

 Nesse contexto, noto que a prova produzida sob o crivo do contraditório se acresce aos elementos informativos colhidos no curso da instrução, viabilizando a condenação por extorsão, notadamente em razão do modus operandi exercido pelo paciente (violência e ameaça contra as vítimas para obtenção de vantagem econômica).

 Ademais, foi assentado pelo Tribunal de origem, em análise ao contexto probatório dos autos que não restou comprovada dívida legítima ou responsabilidade por parte da vítima. 

Ainda, a defesa sustenta a não configuração do crime de roubo, no caso, ao argumento de que os celulares das vítimas foram tomados com o único objetivo de impedir a captação de imagens e para assenhoreamento definitivo, ausente o animus furandi.

 Todavia, no ponto, o Tribunal a quo assentou que as vítimas afirmaram, em ambas as fases processuais, que seus aparelhos celulares foram tomados pelos autores e não foram recuperados (fls. 517 e 523). Confira-se o trecho do acórdão (fls. 521/523):

 "Assim, infere-se que os depoimentos das vítimas foram harmoniosos entre si e afinados com as demais provas coligidas aos autos, em especial com as imagens da câmera de segurança (link de fl. 188) e com o laudo de lesão corporal (fl. 41), que atestou diversas lesões corporais de natureza leve na vítima Joseildo, permitindo extrair elementos suficientes para comprovação da autoria e materialidade dos crimes de roubo imputados aos apelantes. [...] Também restou demonstrado, em especial pelo relato de ambas as vítimas que, durante o ocorrido apenas VALDSON portava seu aparelho de telefone celular, tendo os demais envolvidos entregado seus celulares a ele para que não filmassem o que ocorria. Os aparelhos telefônicos das vítimas também foram subtraídos pelos agentes. Tais fatos foram confirmados inclusive pelo apelado CARLOS HENRIQUE, que disse ao ser ouvido, que todos tiveram os celulares confiscados, inclusive as vítimas tiveram os celulares subtraídos. [...] Cumpre destacar, ainda, a não recuperação dos celulares subtraídos não compromete a prova. Antes, inclusive, sublinha o animus rem sibi habendi. Ademais, mutatis mutandis: “A ausência de apreensão do bem subtraído pouco importa para a configuração do crime de roubo, sendo suficiente a palavra da vítima, máxime quando o acusado é capturado muito depois do cometimento do delito, quando provavelmente já tinha se desvencilhado do produto criminoso” (RJTACRIM 41/281). No mesmo sentido: “O crime de roubo não depende, para que se considere provado, da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito, e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria” (RJTACRIM 23/102). Presentes todos os elementos descritivos dos roubos praticados contra as vítimas, o animus furandi, o animus rem sibi habendi, e o elemento normativo, na ausência de justificativa ou dirimente, o desate condenatório é inafastável para todos os réus." 

Nesse contexto, evidenciado que o paciente pretende, em sede de habeas corpus, alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem. 

E alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto à suficiência das provas que fundamentaram a condenação do paciente pelos delitos de extorsão e roubo, ou a desclassificação das condutas delituosas, demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus.

 Vejamos: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime. 3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação. 5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação. 7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio. 8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019. (AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime. 2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa. 4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado. 6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local. 7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. 5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)(grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ART. 155 DO CPP. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 5. O Tribunal de origem manteve a condenação por roubo majorado com base em análise detida do conjunto probatório, consignando a existência de prova material (apreensão da bicicleta e do aparelho de telefone celular subtraídos em veículo relacionado aos agentes), relatos da vítima prestados na fase policial e depoimentos testemunhais colhidos em juízo, todos em harmonia com a narrativa da denúncia. 6. A retratação da vítima, formalizada por escritura pública, foi expressamente desconsiderada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mediante fundamentação própria, tendo sido ressaltado que a vítima não foi ouvida em juízo por concordância da acusação e da defesa, razão pela qual subsistem, no contexto probatório, as declarações prestadas perante a autoridade policial, em consonância com os demais elementos de prova. 7. As instâncias ordinárias concluíram que a prova material, os relatos da vítima na fase policial e os depoimentos testemunhais colhidos em juízo corroboram o teor da denúncia, não havendo motivos para afastar a credibilidade desses elementos, de modo que não se verifica violação ao art. 155 do CPP. 8. A inversão da conclusão firmada pelas instâncias ordinárias acerca da suficiência do conjunto probatório exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência foram corroborados por outros elementos de prova constantes dos autos, o que legitima sua utilização como fundamento da condenação, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A condenação penal não viola o art. 155 do CPP quando fundada em prova material, depoimentos testemunhais colhidos em juízo e declarações prestadas na fase policial harmônicas entre si, ainda que a vítima não tenha sido ouvida em juízo por concordância das partes. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência do conjunto probatório encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, por demandar revolvimento fático-probatório. 3. Os depoimentos de policiais podem servir de suporte à condenação quando corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 157, § 2º, II; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 3.033.706/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA EM APELAÇÃO E TRANSITADA EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local, em sede de apelação, embora tenha reduzido a pena definitiva do paciente, manteve a sua condenação pelo crime de roubo majorado, concluindo que o acusado e o corréu Fernando, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, em proveito comum, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restringindo as liberdades das vítimas, a quantia de R$ 342.086,00 (trezentos e quarenta e dois mil e oitenta e seis reais) e dois revólveres calibre 0.38, pertencentes, respectivamente, ao Banco Itaú S/A e à empresa "Belfort Segurança", responsável pela vigilância da referida instituição bancária. Ao contrário do alegado, há prova judicializada para a condenação do ora agravante, tendo em vista que, além dos reconhecimentos pessoais positivos em face do acusado, em que foi apresentado às vítimas juntamente com outros indivíduos e elas o reconheceram como autor do delito, o édito condenatório de origem foi lastreado também em outras provas incriminatórias, como as declarações das vítimas realizadas na fase policial que foram ratificadas em juízo, oportunidade na qual declinaram características que não são dissociadas dos acusados, bem como pela identificação do mesmo modus operandi em delito idêntico ao objeto de apuração nestes autos, com incursão em agências bancárias. Ressalta-se que, consoante destacado pelas instâncias ordinárias, os réus permaneceram em silêncio na fase inquisitorial e, em juízo, suas versões restaram soladas no conjunto probatório dos autos. 4. Dessa forma, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, como faz crer a combativa defesa, de modo que a prova testemunhal colhida em juízo foi cotejada e complementada pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, com destaque para as circunstâncias da prisão do paciente e do corréu, em outro roubo praticado com o mesmo modus operandi ao objeto de apuração nestes autos. 5. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitivas, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório, notadamente nos autos em que a condenação foi mantida pela Corte local em sede de apelação e que já transitou em julgado. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 843.976/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS. PROCESSUAL PENAL. ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. UTILIZAÇÃO DE PROVA PRODUZIDA NA FASE POLICIAL. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE AUTORIA. OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 860.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) 

De outro lado, quanto à pretensão de reconhecimento de cerceamento de defesa por indeferimento de perguntas acerca da relação comercial entre as partes e, ainda, acerca da prisão cautelar, a possibilidade de análise das matérias para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso. 

Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou de forma específica sobre as questões referenciadas. Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Nesse sentido: 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE INEXISTENTE. OMISSÃO DEVE SER QUESTIONADA VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUPRESSÃO. AINDA QUE NULIDADE ABSOLUTA. DESÍGNIOS AUTONOMOS. ABSORÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - Ainda que a Defesa alegue que houve o prequestionamento implícito, porquanto ventilou a questão nas peças de defesa, todavia, ante a não manifestação daquela Corte, caberia o manejo dos embargos de declaração, aptos a prequestionar a matéria. III - Ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise de tal matéria, no presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TEMAS DEBATIDOS EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra sentença condenatória já transitada em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte Superior. Nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes. 2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019) - (AgRg no HC n. 726.326/CE, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/3/2022). [...] 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024, grifei.)

 Outrossim, da atenta leitura dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem (fls. 533/534) não divergiu da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior no sentido de que a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no crime de roubo prescinde da apreensão do equipamento ou de perícia, podendo ser atestada por outros meios idôneos, como a palavra da vítima, no caso. 

Nesse sentido: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado nos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do roubo, quando existirem nos autos outros elementos probatórios idôneos, como prova testemunhal, a evidenciar o emprego de arma de fogo na prática delitiva. 7. A Lei 13.654/2018, ao revogar o art. 157, § 2º, I, e introduzir o § 2º-A, I, do Código Penal, com aumento fixo de 2/3, não alterou o entendimento quanto à desnecessidade de perícia da arma de fogo quando o seu emprego estiver comprovado por outros meios de prova, como a testemunhal. [...] 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. [...] (AgRg no REsp n. 2.247.072/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 7/5/2026.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO ART. 226 DO CPP. PROVAS TESTEMUNHAIS E ELEMENTOS INFORMATIVOS AUTÔNOMOS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. Também ficou assentado que a condenação não se apoiou exclusivamente no reconhecimento fotográfico impugnado pela defesa, mas em elementos probatórios autônomos, notadamente as declarações firmes da vítima, os depoimentos colhidos sob contraditório e os relatórios produzidos durante a investigação criminal. Reafirmou-se, ainda, o entendimento de que a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não invalida, por si só, a condenação, desde que existam outras provas independentes e idôneas de autoria, bem como que a apreensão e a perícia da arma de fogo não são indispensáveis para a incidência da causa de aumento, quando houver prova oral segura e convergente acerca do seu emprego. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. [...] (EDcl no AREsp n. 3.045.778/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.) 

E, no que tange às demais majorantes, para ambos os crimes (extorsão e roubo), a defesa não desenvolveu nenhum argumento específico capaz de ilidir os fundamentos apresentados pela Corte estadual, mas limitou-se a pugnar, genericamente, pelo não cabimento por ausência de comprovação (fl. 32). 

Ora, a amplitude cognitiva do habeas corpus confere maior discricionariedade ao julgador para apreciar eventual ilegalidade manifesta da decisão impugnada, ainda que de ofício.

 Essa característica, todavia, não ilide o ônus do impetrante de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. Referido axioma é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo, incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 

Dessa forma, a insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma. 

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICABILIDADE A HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. REMISSÃO OBRIGATÓRIA. REQUISITO NÃO ATENDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas corpus. 2. Se a parte se insurge contra decisão judicial, deve referir-se aos seus fundamentos antes de deduzir as teses defensivas. 3. Ao não se remeterem ao que foi concretamente decidido na instância antecedente, as razões da impetração configuram alegações abstratas que, à guisa de se aplicarem a diversos processos, não se referem a nenhum especificamente, o que impede o seu conhecimento. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) 

Acerca da dosimetria do crime de extorsão, no caso, o Tribunal de origem manteve a pena aplicada ao paciente, sob a seguinte fundamentação (fls. 536/538, grifei): 

Artigo 158, §1º do Código Penal Na primeira fase, para cada os um dos apelantes - exceto VALDSON, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, o MM. Juiz a quo, considerando a “significativa expressão econômica envolvida, já que é incontroverso que a sociedade de Joseildo e Valdson, e também os débitos, envolviam centenas de milhares de reais.”, bem como a existência de “diversas agressões, especialmente a Joseildo, e não meras ameaças, e envolverem pai e filho como vítimas, gerando, à toda evidência, uma situação muito mais aterradora para ambos, sobretudo a partir do momento em que separados.”, fixou a pena-base acrescida de 1/6 (um sexto) do intervalo de penas previsto para o delito, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no mínimo legal. [...] Neste ponto, não obstante os argumentos das combativas Defesas, irretocável o recrudescimento das penas operado pelo culto Magistrado sentenciante, porquanto mais forte a insensibilidade moral e a personalidade desviada, impregnada da frieza dos réus que, sem timidez ou pejo, agindo em concurso e com emprego de arma, agrediram física e psicologicamente as vítimas - pai e filho, com extrema e desnecessária violência, que extrapolou os limites previstos no tipo penal, sem se olvidar, ainda, da expressiva vantagem econômica pretendida pelos réus. [...] Desse modo, por não se entender desarrazoado o aumento das penas-base, ante as justificativas expostas na r. sentença, fica mantido tal como lançado" 

Concernente à sanção infligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade ao órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.

 Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 

Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 

Com efeito, é firme nesta Corte o entendimento de que elementares do tipo penal ou fundamentos genéricos e inidôneos não podem ser considerados como circunstância judicial desfavorável para majorar a pena-base. No caso, a existência de agressões físicas e psicológicas não extrapola o normal para o crime de extorsão, sendo inerente ao tipo. 

A propósito: 

HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CORRÉ. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL IDÊNTICA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Diante da superveniência de novo título a embasar a custódia - decreto de prisão preventiva -, fica esvaída a análise de eventual ilegalidade do flagrante. 2. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, apenas apontou, genericamente, a gravidade abstrata do crime de extorsão, sem mencionar, contudo, particularidades do delito que ultrapassem a própria tipicidade da conduta ou que demonstrem efetiva periculosidade da acusada a evidenciar o risco concreto que sua liberdade ensejaria para a ordem pública. 3. A simples alegação de que o delito de extorsão foi praticado "mediante grave ameaça e com restrição de liberdade dos ofendidos" constitui elemento inerente ao próprio tipo penal em tese violado (art. 158, § 3º, do Código Penal), porquanto a paciente já está sendo acusada da suposta prática do crime de extorsão (cujo tipo envolve o constrangimento a alguém mediante violência ou grave ameaça) em sua forma qualificada pela restrição da liberdade da vítima. 4. Evidenciado que a corré Isabel Ramos da Silva encontra-se em situação fático-processual idêntica à da paciente - visto que a decisão que converteu a prisão em flagrante das acusadas em preventiva foi a mesma para todas elas -, devem-lhe ser estendidos os efeitos desta decisão, pois, também em relação a essa corré, o Juiz de primeiro grau não apontou nenhum elemento concreto que denotasse o periculum libertatis. 5. Ordem concedida para, confirmada a liminar que determinou a soltura da paciente, cassar a decisão que converteu a sua prisão em flagrante em prisão preventiva, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante idônea fundamentação. De ofício, estendidos os efeitos desta decisão à corré Isabel Ramos da Silva. (HC n. 352.731/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 30/5/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ROUBO SIMPLES. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. 2. No caso concreto, as razões do agravo regimental apenas mencionam o fundamento pelo qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, qual seja, a falta de impugnação a todos os fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o apelo nobre, mas não trazem nenhum argumento concreto a fim de afastá-lo. 3. A imposição do regime inicial fechado mostra-se ilegal, porque o Agravante é primário, não tendo sido valorada negativamente nenhuma vetorial do art. 59 do Código Penal na fixação da pena-base, e lhe foi imposta a pena final de 4 (quatro) anos de reclusão. É cabível, portanto, o regime aberto. 4. A Corte estadual justificou a manutenção do regime fechado, sob o fundamento de que se cuidava de roubo circunstanciado, quando, na verdade, cuidou-se da forma simples do delito. Além disso, o fato de que houve violência física contra a vítima é inerente ao tipo penal, salvo quando demonstrada sua excepcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar o regime aberto, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo de primeiro grau, com observância da Súmula n. 493 do Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no AREsp n. 1.745.764/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 16/12/2020.) 

Do mesmo modo, a expressiva vantagem econômica pretendida também não pode ser utilizada como fundamento para a exasperação da pena-base, porquanto não houve efetivo prejuízo econômico elevado e, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional" (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025). 

No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO EM CONTEXTO DE QUADRILHA OU BANDO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. AUTORIZAÇÃO DEVIDA. CONHECIMENTO PELAS PARTES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TIPO PENAL. ADEQUADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXCESSIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO ADEQUADA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Havendo expressa afirmação da Corte de origem de que a defesa teve acesso aos elementos da quebra de sigilo fiscal, bem como à decisão que a autorizou, não há como este Tribunal alterar tais premissas fáticas sem extenso revolvimento de acervo fático e probatório, vedado na via eleita. 2. Ao contrário do alegado pela defesa, o agravante não foi condenado por delito de organização criminosa, porquanto ainda não vigente a Lei n. 12.850/2013, mas sim por lavagem de dinheiro em contexto de ação de quadrilha ou bando, conforme definido, à época, pela Lei n. 9.034/1995, cuja ementa descrevia que o normativo "[d]ispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas". Logo, não há de se falar em retroatividade de lei penal em prejuízo do réu ou atipicidade da conduta. 3. "A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido de que, nos crimes patrimoniais, o valor do prejuízo somente pode ser considerado para elevar a pena-base, quando se mostrar exacerbado, excedendo às consequências ínsitas ao tipo penal violado" (HC n. 557.515/MS, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 2/3/2020.) 4. No caso em tela, o agente seria membro de organização criminosa que adulterava e vendia combustíveis adulterados, realizando lavagem do capital obtido no período entre 1999 e 2006, tendo sido consignado no acórdão de apelação que ele, apenas no ano de 2004, havia movimentado quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), a despeito de haver declarado renda de apenas R$ 128.625,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos e vinte e cinco reais) no mesmo ano, montante que justificou adequadamente a exasperação da pena-base em 6 (seis) meses. 5. Tendo em vista que a pena do agente atingiu o montante final de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses, com aumento da pena-base em 1/6, e apresentada fundamentação concreta, é de rigor a manutenção do regime inicial fechado, em interpretação contrario sensu da Súmula n. 440 desta Corte, bem como em observância aos ditames do art. 33, § 3º, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.723.553/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 

Desse modo, em relação ao delito de extorsão, de rigor a redução da pena-base para o mínimo legal. Passo ao redimensionamento da pena. Na primeira fase da dosimetria, a pena é fixada no mínimo legal, qual seja, 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. 

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, nos termos do decreto condenatório, a pena foi aumentada em 2/5 em razão das causas de aumento de pena do concurso de agentes e do uso de arma de fogo, bem como em 1/6 em razão do concurso formal, perfazendo o montante de 6 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão, além do pagamento de 15 dias-multa.

 Por fim, considerando o concurso material com os delitos de roubo – cujas penas foram fixadas em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 46 dias-multa –, as penas restam somadas em 17 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e 61 dias-multa.

 Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração. Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para reduzir a pena aplicada ao paciente ao patamar de 17 anos, 1 mês e 26 dias de reclusão e 61 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão condenatório. Publique-se. Intimem-se.

Relator

JOEL ILAN PACIORNIK

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1094415 - SP (2026/0172737-7) RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK,  Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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