STJ Ago26 - Execução Penal - Revogação Ilegal de Prisão Domiciliar - Mudança de Endereço sem Comunicação - Necessidade de Audiência de Justificação - Nulidade da Regressão

     Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUXXXXXXS SANTOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 15):

 DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. FALTA GRAVE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que revogou a prisão domiciliar, reconheceu falta grave consistente em mudança de endereço sem comunicação ao juízo, determinou o cumprimento da pena em regime fechado e indeferiu os pedidos de progressão ao regime semiaberto e livramento condicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da revogação da prisão domiciliar e reconhecimento de falta grave sem observância do contraditório e da ampla defesa; (ii) a possibilidade de progressão de regime ou livramento condicional diante da implementação do requisito objetivo; (iii) a proporcionalidade da medida considerando o baixo saldo de pena e a condição da apenada como mãe de filhos menores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A revogação da prisão domiciliar está justificada pelo descumprimento das condições impostas, consistente na alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo, o que configura falta grave nos termos do art. 50, V, da LEP. 2. A implementação do requisito objetivo temporal para progressão de regime e livramento condicional não gera direito subjetivo à concessão dos benefícios, que dependem igualmente da verificação do requisito subjetivo. 3. A não localização da apenada impossibilitou a realização da avaliação psicossocial necessária para análise do requisito subjetivo, além de evidenciar comportamento incompatível com o cumprimento da pena em regime mais brando. 4. O trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido durante o processamento do recurso, fixou regime inicial fechado para cumprimento da pena, tornando correta a determinação de expedição de mandado de prisão. 5. De ofício, determina-se a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, para regular apuração da falta grave atribuída à apenada, resguardando o devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido, com determinação, de ofício, para que o Juízo da Vara de Execuções Criminais designe audiência de justificação para regular apuração da falta grave.

 Na origem, a defesa interpôs agravo em execução contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Jerônimo/RS, que revogou a prisão domiciliar da apenada, reconheceu a prática de falta grave — decorrente de mudança de endereço sem comunicação prévia — e determinou a regressão ao regime fechado, indeferindo, por conseguinte, os pedidos de progressão e de livramento condicional.

 O Tribunal de origem desproveu o recurso, mas determinou que o Juízo da Execução designasse audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP, para a regular apuração da referida infração disciplinar. 

Nesta impetração, sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal sob o argumento de que a regressão definitiva de regime operou-se sem a prévia realização de audiência de justificação ou observância ao contraditório e à ampla defesa, o que eivaria o ato de nulidade absoluta. 

Aduz o impetrante que a reeducanda cumpriu as determinações legais e sofreu prejuízos decorrentes de falha da defesa técnica que, embora cientificada, omitiu-se em comunicar a alteração domiciliar ao juízo. 

Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão até a realização da audiência de justificação. No mérito, pugna: 1) pela anulação da decisão que revogou a prisão domiciliar; 2) pelo restabelecimento do cumprimento regular da pena, assegurando-se o direito à progressão de regime e ao livramento condicional; e 3) subsidiariamente, em caso de manutenção do regime fechado, pela autorização para cumprimento em regime domiciliar com monitoramento eletrônico, por ser a paciente mãe e única cuidadora de filhos menores. Indeferida a liminar (fls. 92-93) e prestadas as informações pelas instâncias ordinárias (fls. 100-112), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, e a concessão da ordem, de ofício, nos termos da seguinte ementa (fls. 115-121):

 HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. REGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUANDO ASSEGURADOS AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRECEDENTES STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT E CONCESSÃO DA ORDEM.

 É o relatório. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. 

A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial. 

Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar. O objeto da controvérsia é determinar se houve constrangimento ilegal na regressão definitiva de regime e revogação de prisão domiciliar da paciente sem audiência de justificação prévia, após mudança de endereço não comunicada. 

Na hipótese, o Tribunal a quo assim fundamentou a questão (fls. 12-14, com grifos acrescidos): 

Conforme consulta ao SEEU, LUANA IXXXXXXOS cumpre a pena total de 10 anos (70% executada), em virtude de condenação pelo delito de tráfico de drogas. A apenada encontrava-se cumprindo pena em regime de prisão domiciliar quando sobreveio informação de que não fora localizada para fins de fiscalização (seq. 59.1): Informo que Luana não foi encontrada. Primeiramente, tentou-se os telefones que constavam no INFOPEN, sem sucesso, realizou-se busca ativa no endereço e não havia ninguém na residência, que inclusive, estava com uma placa de venda. Os vizinhos informaram que Luana não reside mais no local. Como consequência, o Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de São Jerônimo revogou a prisão domiciliar, reconheceu falta grave consistente mudança de endereço sem comunicação ao juízo e determinou o cumprimento da pena em regime fechado, além de indeferir os pedidos de progressão ao semiaberto e livramento condicional (1.1): I - DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR Verifica-se que a apenada encontra-se em prisão domiciliar concedida na ação penal correspondente, conforme decisão proferida em 22/08/2018 (seq. 12516115), tendo sido mantida na sentença condenatória para fins de apelação. Contudo, conforme informação constante na seq. 53.1, a apenada não foi localizada no endereço indicado nos autos, tendo os vizinhos informado que ela não reside mais no local, estando a residência com placa de venda. A Lei de Execução Penal, em seu art. 118, inciso I, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. No caso em tela, a apenada descumpriu condição essencial da prisão domiciliar ao mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo, impossibilitando a fiscalização do cumprimento da medida, o que configura falta grave, nos termos do art. 50, inciso V, da LEP, que prevê como falta grave a inobservância do dever de obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se. Ademais, o art. 146-C, inciso II, da LEP, aplicável por analogia ao caso, estabelece que o condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres, entre os quais se inclui o de “receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações”. Assim, a mudança de endereço sem comunicação ao juízo configura descumprimento das condições impostas para a prisão domiciliar, justificando sua revogação. II - DOS PEDIDOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL Quanto aos pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados pela Defensoria Pública (seq. 49.1), verifico que, embora a apenada tenha implementado o requisito objetivo temporal para ambos os benefícios, não é possível a análise do requisito subjetivo, uma vez que a apenada não foi localizada para a realização da avaliação psicossocial determinada. Ademais, o descumprimento das condições da prisão domiciliar, com a mudança de endereço sem comunicação ao juízo, demonstra comportamento incompatível com os benefícios pleiteados, evidenciando ausência de mérito para a concessão da progressão de regime e do livramento condicional. Ressalte-se, ainda, que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado, conforme certificado na seq. 68.1, o que impede a concessão definitiva dos benefícios pleiteados. Ante o exposto: 1. REVOGO a prisão domiciliar concedida à apenada LUANA IASMIM DOS SANTOS; Considerando o disposto na Resolução nº 474 do CNJ, de 9 de setembro de 2022, antes da expedição de mandado de prisão, intime-se a apenada para que se apresente no Instituto Penal Feminino de Porto Alegre, localizado na Rua Dr. Salvador França, n. 150, Partenon, Porto Alegre/RS, para dar início ao cumprimento da pena, no prazo de 48 horas, contados da intimação da presente decisão, sob pena de expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Comunique-se à SUSEPE e à casa prisional, requisitando-se, desde já, que informe o não comparecimento da apenada conforme estabelecido na presente decisão. Sendo negativo o mandado de intimação ou transcorrido o prazo de 48 (quarenta e oito) horas sem a notícia de apresentação da apenada, DETERMINO a expedição de mandado de prisão em seu desfavor, para cumprimento da pena em regime fechado, conforme estabelecido na sentença condenatória. 2. INDEFIRO, por ora, os pedidos de progressão de regime e livramento condicional formulados pela Defensoria Pública (seq. 49.1), em razão do descumprimento das condições da prisão domiciliar e da impossibilidade de análise do requisito subjetivo; 3. DETERMINO a realização de diligências para localização da apenada, oficiando-se à Polícia Civil para que proceda às buscas necessárias; 4. Cumprido o mandado de prisão e recolhida a apenada ao estabelecimento prisional adequado, DETERMINO a realização de avaliação psicossocial e a juntada de atestado de conduta carcerária, para posterior análise dos pedidos de progressão de regime e livramento condicional. (fls. 13) […] Dessa decisão, agrava a defesa. Conforme se extrai dos autos, a apenada respondia ao processo criminal em prisão domiciliar, situação decorrente do caráter provisório da execução, enquanto pendente o trânsito em julgado da condenação. No curso da fiscalização do cumprimento da medida, foi certificada a impossibilidade de localização da apenada no endereço informado, tendo sido consignado que as tentativas de contato telefônico restaram infrutíferas e que, em diligência no local, a residência encontrava-se desocupada, inclusive com placa de venda, sendo informado por vizinhos que a sentenciada não mais residia no local. Tal circunstância evidencia o descumprimento das condições impostas para o cumprimento da prisão domiciliar, consistente na alteração de endereço sem prévia comunicação ao juízo. A conduta descrita configura falta grave, nos termos do art. 50, V, da LEP, pois inviabiliza a fiscalização da medida e representa inequívoca violação às condições impostas, circunstância suficiente para justificar a revogação do benefício anteriormente concedido. Ademais, embora a defesa sustente a implementação do requisito objetivo para progressão de regime e para o livramento condicional, tal circunstância, por si só, não gera direito subjetivo à concessão dos benefícios, uma vez que estes dependem igualmente da verificação do requisito subjetivo, cuja análise pressupõe a avaliação do comportamento do apenado e de outros elementos indicativos de mérito para a obtenção da medida. Na espécie, além de não ter sido possível proceder à avaliação psicossocial em razão da não localização da apenada, o próprio descumprimento das condições da prisão domiciliar constitui elemento apto a evidenciar, ao menos em princípio, incompatibilidade com o cumprimento da pena em regime mais brando. Outrossim, destaca-se que, quando da prolação da decisão agravada, o processo de execução possuía natureza provisória. Contudo, em 08/10/2025, sobreveio o trânsito em julgado da sentença condenatória (seq. 83.12), a qual fixou regime inicial fechado para início do cumprimento da pena. Nesse cenário, correta a determinação de expedição de mandado de prisão para a execução definitiva da reprimenda no regime estabelecido. Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade na decisão que determinou o cumprimento da pena em regime fechado, especialmente diante da superveniência do trânsito em julgado da condenação, que passou a constituir o título executivo definitivo, substituindo a situação anterior, de natureza cautelar. De todo modo, a fim de resguardar o devido processo legal no âmbito da execução penal, mostra-se prudente determinar que o juízo da execução observe o procedimento legal para apuração da falta grave, com a designação de audiência de justificação, nos termos do art. 118, §2º, da LEP, oportunidade em que poderão ser esclarecidas as circunstâncias do fato e reavaliada a situação da apenada. Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso e, de ofício, determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais designe audiência de justificação, na forma do art. 118, §2º, da LEP, para regular apuração da falta grave atribuída à apenada. 

De acordo com o art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, a regressão definitiva de regime prisional por falta grave exige, obrigatoriamente, a realização de audiência de justificação judicial. 

Nesse ato, o apenado deve ser ouvido diretamente pelo magistrado, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse mesmo sentido: 

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. HOMOLOGAÇÃO. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NECESSIDADE DE PRÉVIA OUVIDA JUDICIAL DO APENADO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, para cassar a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar, bem como o acórdão que a confirmou, determinando ao Juízo da Execução que proceda à ouvida judicial do apenado nos moldes previstos no art. 118, § 2º, da LEP, a fim de que, fundamentadamente, decida sobre o cometimento da infração disciplinar e seus consectários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a ouvida judicial do apenado para a homologação de falta grave, quando houver regressão definitiva de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível, para a regressão definitiva de regime carcerário, a prévia ouvida do reeducando em juízo, sob pena de nulidade. 4. No caso dos autos, a decisão homologatória do procedimento administrativo disciplinar determinou a regressão de regime e decretou a perda dos dias remidos, com a interrupção do cálculo de penas para fins de progressão, sem proceder à prévia ouvida judicial do apenado, configurando a nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Para a regressão definitiva de regime prisional decorrente do reconhecimento de falta grave, é imprescindível a prévia oitiva judicial do apenado em audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 118, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 407.808/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017; STJ, AgRg no RHC n. 213.205/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 3/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.480.566/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.805/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.164.391/GO, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 14/2/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.810.856/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/6/2019. (AgRg no REsp n. 2.238.852/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026.) [Grifei.] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO MINISTERIAL. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. NULIDADE. OITIVA JUDICIAL DO APENADO. IMPRESCINDIBILIDADE. REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior, contudo, já manifestou que, "nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal, é imprescindível para a regressão definitiva de regime carcerário a prévia oitiva do apenado, em juízo, sob pena de nulidade" (HC n. 407.808/SP, relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 13/10/2017). 2. O art. 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que é a situação dos autos, razão pela qual está configurado o constrangimento ilegal aventado pela defesa. 3. Agravo regimental ministerial a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 213.205/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.) [Grifei.]

 No caso, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido a necessidade da audiência de justificação para resguardar o devido processo legal, a ilegalidade persiste porque a regressão de regime e a expedição do mandado de prisão foram mantidas de imediato, postergando o ato de defesa.

 A inversão dessa ordem — regredir o regime antes de ouvir a apenada — subverte as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Tal cenário configura o manifesto constrangimento ilegal e justifica a concessão da ordem de ofício, em consonância com a jurisprudência desta Corte. Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para anular a decisão de regressão de regime e determinar que outra seja proferida, observando-se a prévia oitiva judicial da sentenciada em audiência de justificação. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se.

Relator

MARIA MARLUCE CALDAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1089678 - RS (2026/0146077-3) RELATORA : MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS,  Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 17 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita