STJ Ago26 - Homicídio Qualificado - Cautelares Aplicadas no Recebimento da Denúncia 4 anos Após os Fatos - Ausência de Contemporaneidade e Fatos Novos - TJ não pode suprir a motivação deficiente do juízo singular em HC - Revogação

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

JELBEM XXXXXXXS alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2118436-73.2026.8.26.0000. 

Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, III e IV, do CP, e, ao receber a denúncia, o Juízo de primeira instância fixou medidas cautelares diversas da prisão

A defesa sustenta que as cautelares carecem de contemporaneidade, porque decretadas mais de 3 anos e meio após os fatos, sem indicação de fato novo.

 Afirma que o acusado manteve postura colaborativa durante toda a investigação, compareceu aos atos para os quais foi convocado e forneceu material para perícia. 

Aduz que o acórdão impugnado empregou fundamentação genérica baseada na gravidade abstrata do delito. Alega, por fim, a desproporcionalidade das medidas que restringem a locomoção, de modo que seria suficiente a proibição de contato com testemunhas. 

Requer a concessão liminar para suspender todas as cautelares impostas, ou, subsidiariamente, a revogação do comparecimento bimestral, da proibição de frequentar determinados estabelecimentos e da proibição de ausentar-se da comarca por mais de sete dias, mantendo apenas a proibição de contato com testemunhas. 

No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para revogar todas as cautelares, ou, subsidiariamente, a revogação parcial nos termos pleiteados na liminar. 

Decido. 

O habeas corpus comporta apreciação imediata, uma vez que a questão deduzida nesta impetração encontra solução no entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.

 O marco normativo introduzido pelas Leis n. 12.403/2011 e 13.964/2019 exige dos profissionais do direito, sobretudo dos magistrados, uma diferente compreensão sobre o tema das cautelas pessoais no processo penal. 

É descabido o apego a doutrinas e a convicções ideológicas não mais sustentáveis à luz da novel legislação. Por conseguinte, na estrutura do processo penal cautelar vigente, o intérprete e aplicador do Direito há de voltar seus olhos, de modo muito atento, ao que dispõe o art. 282 do CPP, particularmente os seus dois incisos do caput, que evidenciam a necessidade de que se levem em consideração, para a tomada de decisão sobre uma cautelar de natureza pessoal, interesses tanto processuais quanto sociais, e também as circunstâncias relacionadas ao sujeito passivo da medida e ao crime cometido.

 Refiro-me, quando aludo a interesses processuais e sociais, àqueles fatores que legitimam qualquer medida cautelar de natureza pessoal, ou seja, os motivos que consubstanciam a necessidade de sacrificar a liberdade do investigado ou do acusado, por representar ela um perigo (periculum libertatis) à investigação ou à instrução do processo, à aplicação da lei penal ou à ordem pública ou econômica.

 Observe-se que, no tocante às cautelas em geral, a diferença da redação quanto a esses motivos se dá tão somente na terceira hipótese configuradora da exigência cautelar a que remete o art. 282, I, do CPP ("para evitar a prática de infrações penais"), opção de texto que deu um sentido mais concreto e técnico à vaga expressão "garantia da ordem pública", ainda referida no art. 312 do CPP como justificativa para a prisão preventiva.

 Assim, tanto a prisão preventiva (stricto sensu) quanto as demais medidas cautelares pessoais introduzidas pela Lei n. 12.403/2011 destinam-se a proteger os meios (a atividade probatória) e os fins do processo penal (a realização da justiça, com a restauração da ordem jurídica e da paz pública e, eventualmente, a imposição de pena a quem for comprovadamente culpado), ou, ainda, a própria comunidade social, ameaçada ante a perspectiva de abalo à ordem pública pela provável prática de novas infrações penais. O que varia, portanto, não é a justificativa ou a razão final das diversas cautelas (inclusive a mais extrema, a prisão preventiva), mas a dose de sacrifício pessoal decorrente de cada uma delas.

 Vale dizer, a imposição de qualquer providência cautelar, sobretudo as de natureza pessoal, exige demonstração de sua necessidade, haja vista o risco que a liberdade plena do acusado representa para algum bem ou interesse relativo aos meios ou aos fins do processo.

Na hipótese dos autos, o paciente foi denunciado em 13/4/2026 por fatos ocorridos em 12/10/2022. Ao receber a denúncia, o Magistrado de origem acolheu o pleito acusatório para fixar medidas cautelares em desfavor do réu, conforme decisão assim motivada (fls. 22-23, grifei):

 O Ministério Público se manifestou pela aplicação de medidas cautelares argumentando que não estão presentes os elementos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Em análise aos autos, diante da gravidade dos fatos, as condições pessoais do réu, o teor dos depoimentos colhidos em sede policial e visando garantir a instrução do feito, nos termos do art. 319 do CPP, fixo as seguintes condições ao réu: 1) comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar suas atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, devendo o acusado permanecer distante de locais como bares, boates, casas noturnas e congêneres; 3) proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste Juízo por mais de 7 dias; 4) proibição de contato com as testemunhas arroladas, por qualquer meio de comunicação. O descumprimento de qualquer das condições implicará a revogação da medida por outra constritiva de liberdade. Intime-se o réu a comparecer em juízo para inicio do cumprimento das medidas cautelares, em caráter de urgência.

 A defesa pleiteou a revogação das medidas, mas o Juízo de primeira instância indeferiu o pedido pelos fundamentos a seguir (fls. 39-40):

 Outrossim em que pesem as alegações da defesa, inalterada a situação fática e jurídica que ensejou a decisão que fixou as medidas cautelares diversas da prisão. Com efeito, as cautelares se mostram imprescindíveis e proporcionais ao caso, dadas as circunstâncias dos fatos apurados, as condições pessoais do réu e visam garantir a instrução do feito. Ademais, como salientado acima, há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que recaem sobre o réu. O crime praticado é hediondo, recomendando-se maior vigilância e acompanhamento. 

Verifico, de plano, que o Juízo monocrático não despendeu motivos idôneos para embasar a imposição de cautelares diversas da prisão ao acusado, porquanto deixou de indicar elementos concretos extraídos dos autos capazes de demonstrar sua imprescindibilidade para assegurar a aplicação da lei penal, a conveniência da instrução criminal ou a investigação, nos termos do art. 282 do CPP. 

Com efeito, o decreto cautelar limitou-se a justificar a necessidade das providências fixadas na afirmação abstrata de "gravidade dos fatos" e "condições pessoais do réu" (fl. 60). Não explicitou, contudo, quais circunstâncias concretas do caso revelariam a alegada gravidade apta a justificar a restrição de direitos, tampouco esclareceu quais condições pessoais do acusado evidenciariam risco ao processo ou recomendariam a imposição das cautelas fixadas. 

Assim, a decisão amparou-se em fórmulas abstratas, desacompanhadas da indispensável demonstração de sua relação com a situação fática dos autos, em desconformidade com o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. 

O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que "a aplicação de medidas cautelares, aqui incluída a prisão preventiva, requer análise, pelo julgador, de sua necessidade e adequação, a teor do art. 282 do CPP, observando-se, ainda, se a constrição é proporcional ao gravame resultante de eventual condenação" (PExt no HC n. 390.292/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 14/6/2017, destaquei). 

Ressalto que, a despeito de a Corte local haver destacado circunstâncias do fato que demonstrariam a gravidade da conduta – "trata-se de crime grave, praticado na residência do réu, o qual coabitava com a vítima e, de acordo com o apurado até então, aparentemente, buscou se evadir do local dos fatos antes da chegada dos policiais" (fl. 62) –, o acréscimo de motivação não é admitido na via do habeas corpus. 

Deveras, o STJ entende que a adição de fundamentos pela Corte estadual, com o propósito de justificar a custódia cautelar, ainda que válidos, como no caso, não se presta a suprir a motivação deficiente do juízo singular, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente.

 A propósito, "A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).

 Verifico, portanto, que não houve a devida análise da imprescindibilidade cautelar das medidas aplicadas, a evidenciar a necessidade de que sejam cassadas.

 Ilustrativamente:

 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE RECONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO (...) 2. Para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto.3. Tendo sido tão somente listadas as cautelares fixadas, sem justificativa de sua pertinência aos riscos que se pretendia evitar, tem-se a falta de suficiente fundamento e decorrente ilegalidade.4. Habeas corpus concedido para cassar as medidas cautelares impostas ao paciente JAIME LUCAS DOS SANTOS RODRIGUES, o que não impede a fixação de novas medidas pelo Juízo de piso, por decisão fundamentada. (HC n. 480.001/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 7/3/2019) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. VIOLAÇÃO À CONTEMPORANEIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE CAUTELARES COM BASE EM SUPOSIÇÕES. REVOGAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. 1. Hipótese em que a contemporaneidade, na forma disciplinada pelo art. 315, § 1º do CPP, restou violada, seja diante do considerável distanciamento temporal entre os fatos ilícitos e a decretação das medidas cautelares, seja porque a decisão impugnada não menciona qualquer fato novo a evidenciar risco atual à instrução processual ou à aplicação da lei penal, ou mesmo de provável reiteração delitiva. 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que, "para a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, exige-se fundamentação específica que demonstre a necessidade e adequação de cada medida imposta no caso concreto (HC 480.001/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 7/3/2019). 3. No caso, não há fundamentação específica para justificar as medidas cautelares aplicadas, que se sustentam em meras suposições quanto à possível e eventual influência da paciente sobre testemunhas e fontes de prova. 4. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. 5. Desprovimento do agravo regimental do Ministério Público Federal. (AgRg no HC n. 914.810/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 12/9/2024.)

 À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, para cassar as medidas cautelares, ressalvada a possibilidade de nova imposição, se o prudente arbítrio do Juízo natural da causa entender cabíveis e adequadas, mediante a devida fundamentação. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se.

Relator

ROGERIO SCHIETTI

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1120085 - SP (2026/0333302-5) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI,  Disponibilização: sexta-feira, 14 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 17 de agosto de 2026)

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