STJ Ago26 - Inquérito Sobre Art.33 Lei de Drogas Trancado - 4 anos e 6 meses Tramitando sem Conclusão - Ilegalidade - MP Já havia solicitado o Arquivamento Sem Denúncia e o Juízo Negou e Remeteu ao Órgão Superior do MP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de VITÓRIA XXXXXXXXA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 2/8/2022 pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), em razão da apreensão de 100 comprimidos de ecstasy (55 g) e uma porção de maconha (2,5 g) recebidos em encomenda postal, endereçado a sua pessoa, no seu imóvel.
Na sequência, foi colocada em liberdade e instaurado inquérito policial para apuração dos fatos.
O pedido de arquivamento provisório formulado pelo Ministério Público foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG, com remessa ao Procurador-Geral de Justiça, que não ratificou o arquivamento e designou outro membro para atuar no feito (fls. 4-5).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada pela 9ª Câmara Criminal do TJMG, julgado assim ementado (fls. 5):
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – NÃO VERIFICAÇÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO – RECOMENDAÇÃO. É inviável a análise de eventual aplicação do princípio da insignificância nesse momento processual. Ademais, importante destacar que o referido princípio é inaplicável ao delito de tráfico de drogas, em razão de sua equiparação aos crimes hediondos. Não há que se falar em ausência de justa causa para a investigação se existem elementos mínimos nos autos indicativos de materialidade e autoria delitiva. Recomenda-se à nobre autoridade dita coatora que acompanhe o andamento do inquérito policial, tendo em vista que foi instaurado em 2022.
Neste habeas corpus, o impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da rejeição do arquivamento provisório, por violação da prerrogativa institucional do Ministério Público de organizar racionalmente a persecução penal e definir prioridades conforme as condições concretas da comarca, nos termos do art. 129, I, da Constituição da República (fls. 6).
Afirma que a continuidade do inquérito, nas circunstâncias do caso, carece de utilidade prática imediata: a investigação está estagnada desde 2022, não há diligências remanescentes idôneas a alterar o panorama probatório e a provável pena em eventual denúncia se sujeitaria a prescrição em curto lapso, o que, diante do acervo atual, é praticamente inevitável (fls. 9-10).
Pontua que o cenário de sobrecarga estrutural da Vara Criminal e da Promotoria exige priorização de casos de maior gravidade e repercussão social, sendo legítimo o arquivamento provisório como medida de racionalização da atuação e de política criminal funcional, sem renúncia à persecução penal e com possibilidade de desarquivamento futuro (fls. 7-10).
Argumenta que a decisão judicial que impôs a continuidade da investigação desconsiderou a autonomia funcional do Ministério Público e interferiu indevidamente na ordenação de prioridades pelo órgão acusador, ampliando o congestionamento processual e violando a racionalidade da persecução penal (fls. 6 e 10).
Requer a concessão da ordem para determinar o arquivamento provisório do inquérito policial, com possibilidade de desarquivamento caso surjam novos elementos.
O MPF manifestou-se pelo não conhecimento da ordem. Em informações prestadas a esta Corte, consta que "até o presente momento não houve oferta de denúncia em desfavor da paciente pelos fatos apurados junto a evento nº 1047065475, em que pese a designação da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari – MG, para atuação no feito, conforme se observa de documento de evento nº 10470654760, pela Procuradoria-Geral de Justiça Adjunta Jurídica do Estado de Minas Gerais." (e-STJ, fl. 248)
É o relatório. Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente ilegalidade flagrante.
Inicialmente, vale anotar que o trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito.
Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o arquivamento provisório do feito sob a seguinte alegação:
[...] Destaca-se que, até o momento, não houve oferecimento de denúncia. Deste modo, essa questão deve ser analisada em momento oportuno, em caso de eventual ação penal. Destaco, ainda, que a insignificância é incabível para o crime de tráfico de drogas, haja vista a equiparação do referido tipo penal aos crimes hediondos. Por sua vez, em relação à alegada ausência de justa causa para o prosseguimento da investigação, consigno que essa tese também deve ser afastada. Isso porque, em análise aos autos, verifico que existem elementos indicativos da materialidade e da autoria delitiva, uma vez que houve apreensão dos entorpecentes (auto de apreensão de ordem 04, fl. 05) e o pacote dos correios estava endereçado à residência da paciente. Assim, diante desses elementos, não há que se falar em arquivamento por ausência de justa causa. Entretanto, considero prudente, no presente caso, recomendar ao ilustre magistrado a quo que acompanhe o andamento do inquérito, tendo em vista que este foi instaurado no ano de 2022.
De fato, não há como se reconhecer, de pronto, a falta de justa causa para o inquérito policial, pois os elementos informativos colhidos durante o flagrante indicam a apreensão de droga com a paciente e que o pacote postal estava com endereçamento à sua residência.
Além disso, "a orientação desta Corte é firme no sentido de que, no crime de tráfico de drogas, não se pode reconhecer a incidência do princípio da insignificância, porquanto se trata de crime de perigo abstrato, independentemente da quantidade de droga apreendida" (AgRg no HC n. 1.034.097/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.)
Anote-se, ainda, que a prescrição em perspectiva é inadmissível conforme reiterada jurisprudência desta Corte, e, ausente pena concreta, o prazo prescricional regula-se pela pena em abstrato do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no AREsp n. 3.111.326/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/6/2026, DJEN de 16/6/2026.)
Do mesmo modo, não há se falar em ofensa ao princípio da autonomia funcional do Ministério Público estadual, pois o controle do arquivamento do inquérito policial efetuado pelo Poder Judiciário está disposto no art. 28 do CPP, cuja norma prevê na hipótese de desacolhimento do pedido a remessa do inquérito ao Procurador-Geral, que poderá oferecer a denúncia, nomear outro membro do Parquet para oferecê-la ou insistir no arquivamento do feito.
Ocorre que, o longo tempo decorrido entre o início da investigação (data da prisão em flagrante), sem notícia de avanço do procedimento administrativo ou oferecimento da peça acusatória, reclama a concessão da ordem, de ofício, ainda que o excesso de prazo no curso do inquérito policial não tenha sido causa de pedir deste habeas corpus, mas cujo objeto é o arquivamento provisório com fundamento na violação à autonomia funcional do órgão acusador e falta de utilidade de eventual processamento do feito.
No caso, o inquérito policial se iniciou, em 8/2/2022, para apurar a suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, em razão da apreensão de 100 comprimidos de ecstasy (55 g) e uma porção de maconha (2,5 g) recebidos em encomenda postal no endereço da paciente (fls. 3-4). Segundo consta, as autoridades policiais receberam informações do setor de segurança dos Correios de que a paciente receberia, em casa, uma encomenda com drogas.
Ao monitorarem o local, após a saída do entregar, realizaram a abordagem da investigada e apreensão dos entorpecentes, quando ela teria afirmado que o Sedex era destinado ao seu primo. Em 13/1/2025, o Ministério Público manifestou-se pelo arquivamento provisório do feito, destacando, a atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância e a sobrecarga de trabalho na Comarca, com audiências de instrução marcadas para meados de 2007.
O pedido foi indeferido pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Araguari/MG, com remessa ao Procurador-Geral de Justiça, que não ratificou o arquivamento e designou outro membro para atuar no feito (fls. 175-181).
E, segundo informações recentes do Magistrado de primeiro grau, "até o presente momento não houve oferta de denúncia em desfavor da paciente pelos fatos apurados junto a evento nº 1047065475, em que pese a designação da 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Araguari".
No ponto, cumpre salientar que, em caso de investigado solto, o prazo para a conclusão do inquérito policial é impróprio, podendo ser prorrogado a depender da complexidade das apurações. Contudo, à luz da garantia da duração razoável do processo e dignidade da pessoa humana, impera a imposição de uma limitação temporal às investigações criminais, com a finalidade de se evitar procedimentos persecutórios que se dilatem indefinidamente.
No caso, o inquérito policial foi instaurado em 2022, não há notícia de diligências atuais ou pendentes desde então e os fatos apurados não são complexos, o que evidencia o manifesto constrangimento ilegal imposto à paciente, diante da permanência por longo período na condição de investigada (mais de quatro anos e seis meses), sem justificativa.
Assim, diante do verificado abuso temporal no curso do procedimento investigatório, paralisado há mais de 4 anos e 6 meses sem indicação de qualquer diligência a legitimar tal situação, bem como a excessiva mora no oferecimento da denúncia, o trancamento do inquérito policial por excesso de prazo é medida que se impõe.
Fica ressalvada a possibilidade de o MP oferecer a denúncia que se enquadre nos requisitos legais, se e quando ele tiver elementos. Destaca-se o posicionamento deste STJ em processos semelhantes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE CAPITAIS E DE FINANCIAMENTO AO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DAS INVESTIGAÇÕES. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA DESDE 2020. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE QUE JUSTIFIQUE A DEMORA EXCESSIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento de inquérito policial instaurado para apuração de crimes de organização criminosa, lavagem de capitais e financiamento ao tráfico internacional de drogas. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a ausência de prova pré-constituída de constrangimento ilegal e a inexistência de flagrante ilegalidade, além de reconhecer a complexidade do feito e a razoabilidade do prazo para a tramitação do inquérito. 3. A defesa alegou ausência de justa causa para o indiciamento, sustentando a atipicidade das condutas imputadas, classificadas como atos comerciais lícitos, e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade dos crimes investigados. Também foi alegado excesso de prazo para a conclusão das investigações, que perduram há mais de seis anos. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há ausência de justa causa para a continuidade das investigações, considerando a alegação de atipicidade das condutas imputadas e ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade; e (ii) saber se há excesso de prazo para a conclusão do inquérito policial, considerando a complexidade do feito e a alegação de inércia estatal. III. Razões de decidir 5. O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma evidente, a ausência de justa causa, atipicidade da conduta, inexistência de indícios de autoria ou materialidade, ou causa extintiva da punibilidade. 6. No caso, a autoridade policial e as instâncias ordinárias apontaram elementos informativos, consubstanciados em relatórios de inteligência e informações de polícia judiciária, que demandaram a apuração dos fatos. Assim, a desconstituição de tais elementos exigiria exame aprofundado de provas, inviável na via estreita do writ. 7. A tese defensiva de que as condutas imputadas ao agravante são atos comerciais lícitos exigiria o revolvimento aprofundado de matéria fático-probatória, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. Embora o trancamento por atipicidade exija prova pré-constituída, o reconhecimento do excesso de prazo decorre da análise da duração irrazoável do procedimento investigativo à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da razoável duração do processo. 9. A investigação foi instaurada em 2020 e, apesar de envolver fatos complexos, a perpetuação da condição de investigado sem desfecho após longo período e sem a demonstração de diligências atuais imprescindíveis configura constrangimento ilegal. 10. Por tal razão, a decisão agravada merece reforma no ponto referente ao prazo, pois a dilação temporal para conclusão de inquérito deve observar critérios de proporcionalidade, o que foi extrapolado no caso concreto. IV. Dispositivo 11. Agravo regimental parcialmente provido dar provimento ao recurso ordinário e determinar o trancamento do Inquérito Policial n. 2020.008036 - SR/PF/GO, exclusivamente em relação ao agravante. (AgRg no RHC n. 226.102/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 11/5/2026.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NÁCAR. APURAÇÃO DE CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA/ATIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO PARA O ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO E OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. MAIS DE 3 ANOS DE TRAMITAÇÃO DO INQUÉRITO. INVESTIGAÇÃO CONCLUÍDA HÁ MAIS DE 60 DIAS SEM OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, a Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 2. Nos termos da orientação desta Casa, não é possível aceitar que o procedimento investigatório dure além do razoável, notadamente quando as suas diligências não resultem em obtenção de elementos capazes de justificar sua continuidade em detrimento dos direitos da personalidade, contrastados com o abalo moral, econômico e financeiro que o inquérito policial causa aos investigados (RHC n. 58.138/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 4/2/2016) (HC n. 799.174/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 23/6/2023) 3. Na espécie, embora a gravidade dos fatos narrados pela apontada autoridade coatora, verifica-se que a investigação criminal teve início em outubro de 2020 (abertura das investigações por meio de relatório do COAF) e a Operação Nácar foi desenvolvida em setembro de 2021, ou seja, há mais de 3 anos, com o intuito de apurar supostos crimes de organização criminosa, corrupção passiva/ativa e lavagem de dinheiro. No HC-768.998/SP, impetrado em favor de coinvestigado, julgado pela Quinta Turma em 14/2/2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano, já foi recomendado por este Relator celeridade na conclusão das investigações. Após, no julgamento do HC-868.292/SP, a autoridade policial informou que não havia diligências pendentes, declarando encerradas as investigações. Os autos do inquérito foram ao Ministério Público Federal no data de 22/12/2023, e novamente em 22/1/2024, e transcorrido o prazo de 60 dias não foi apresentada a denúncia o que configura o apontado constrangimento ilegal. Nesse contexto, embora a ordem proferida anteriormente tenha sido no sentido de conclusão do inquérito no prazo de 30 dias, tem-se que a ausência de manifestação do Ministério Público até o presente momento, ou seja, mais de 2 meses após o encaminhamento dos autos do inquérito à instituição, configura o excesso de prazo noticiado pela defesa, devendo ser trancado o inquérito policial. - Aliás, segundo o histórico processual, existente, o Parquet tinha o inquérito à sua disposição desde novembro de 2022 (todos os elementos colhidos durante a investigação). Ao que consta, até o encerramento oficial do inquisitório, por determinação judicial - dezembro/23, as investigações não sofreram qualquer alteração substancial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 887.709/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 12/6/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, para determinar o trancamento do inquérito policial n. 0020032-15.2022.8.13.0035, possibilitada sua reabertura e o oferecimento da denúncia nos termos acima esclarecidos. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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