STJ Ago26 - Júri - Pronúncia Anulada - Baseada no Depoimento da Vítima em Fase Judicial e Depoimento dos Policiais que Reproduziram o depoimento da Vítima em fase judicial - Ferimento ao art. 155 CPP
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCAXXXXXXXDER contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - RESE n. 5009158-54.2024.8.24.0019.
Extrai-se dos autos que o paciente foi pronunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito, tendo o Tribunal de origem lhe deu parcial provimento, para afastar a qualificadora do motivo fútil e manter os demais termos da decisão de pronúncia (e-STJ, fls. 10-24).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) a pronúncia se baseou exclusivamente no in dubio pro societate, em elementos de informação e testemunhos indiretos; b) a decisão do Tribunal de origem não examina a suficiência dos indícios de autoria; c) a materialidade decorre de boletim de ocorrência, prontuário médico e laudo pericial, mas as acusações de autoria cingem-se declarações às da vítima apenas colhidas na fase policial, aos relatos de informante e aos depoimentos de agentes públicos, sem prova judicializada direta da vítima; d) a vítima não foi ouvida em justiça; as testemunhas judiciais são indiretas e reproduzem o que ouviram da vítima, o que, à luz do art. 155 do CPP, é insuficiente para a pronúncia; e) o in dubio pro societate não pode suprir insuficiências probatórias; f) a jurisprudência do STJ veda pronúncia fundada exclusivamente em elementos colhidos na investigação e em depoimentos indiretos.
Requer a concessão da ordem para que: (i) seja suspensa a Sessão de Julgamento pelo Tribunal do Júri, designada para 20/02/2026, e o próprio processo até o julgamento final do mandamus; e (ii) seja determinada a despronúncia do paciente, por ausência de provas suficientes para embasar a decisão de pronúncia.
A liminar foi deferida às fls. 818-821 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 828-844 e 846-868), o Ministério Público manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 872-878).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca da matéria:
"[...] Extrai-se dos autos que a materialidade e os indícios suficientes da autoria podem ser verificados através do Boletim de Ocorrência (Evento 1, INQ2-3), Prontuário médico da vítima (Evento 29), Laudo Pericial (Evento 36), todos dos autos n. 0004767- 20.2019.8.24.0019, e prova oral colhida.
A vítima Flávio Lupato de Morais, ouvido apenas na fase policial, reconheceu o Recorrente como um dos autores do delito, narrando a dinâmica dos acontecimentos (Evento 1, INQ20-21 - 0004767-20.2019.8.24.0019):
[...] QUE, na data de 12/12/2016, estava em sun casa, com sua companheira na época. MARIELA KITTEL, no quarto da residência onde moravam, na Rua Ari Maier, 26, Guilherme Reich, Concórdia/SC; QUE, por volta das 00h10min, alguém bateu na porta da casa, momento cm que MARIELA foi verificar, perguntando quem era: QUE, como ninguém respondia, MARIELA ficou com medo, e acordou o declarante para ver; QUE, o declarante, então, foi atender, deslocando-se até a porta, enquanto MARIELA voltou para o quarto; QUE, perguntou quem era, e falaram que era o "RAFA": QUE, "RAFA" era um outro vizinho, amigo do declarante, que frenquentemente ia até sua casa, o que era de conhecimento dos autores, de forma que usaram o nome de 'RAFA" para fazer o declarante abrir a porta; QUE, dessa forma, o declarante abriu a porta, momento em que foi alvejado por quatro disparos de arma de fogo; QUE, o primeiro disparo não acertou o declarante; QUE, o segundo disparo acertou o peito do declarante, derrubando-o; QUE, o terceiro e quarto disparos, um foi de raspão e outro acertou a virilha do declarante; QUE, de imediato, o declarante reconheceu o autor dos disparos, sendo W. L. da S. P.; QUE, LUCAS URBANSKI BENDER estava na via pública, embaixo de um poste de luz, aguardando W. L. da S. P. atirar no declarante; QUE, assim que efetuou os quatro disparos, W. L. da S. P. e LUCAS evadiram-se do local, correndo; QUE, o próprio declarante ligou para os bombeiros e para a policia militar, que estiveram no local em aproximadamente cinco minutos; QUE, indagado sobre conhecer os autores. afirma que era amigo de infânciacia de LUCAS RENDER, e conhecia W. L. da S. P. do bairro; QUE, na noite anterior à tentativa de homicídio, o declarante e LUCAS brigaram, em frente ao Mercado Zat, e LUCAS prometeu matar o declarante; QUE, W. L. da S. P. havia presenciado a briga entre eles na noite anterior; QUE, LUCAS já era maior de idade na data da tentativa de homicídio, e o declarante acredita que ele tenha sido o mandante do crime, utilizando-se de W. L. da S. P. para cometer a ação, pois W. L. da S. P. era menor de idade; QUE, o declarante nunca teve problemas com W. L. da S. P., apenas com LUCAS; QUE, inclusive, antigamente, LUCAS já havia atirado pedras no declarante, o que, na ocasião, causou lesões no seu rosto, fazendo com que o declarante perdesse dois dentes e colocasse pinos em sua face; QUE, não fez boletim de ocorrência desta agressão anterior; QUE, em razão dos disparos de arma de fogo que recebeu, ficou internado doze dias, e passou por cirurgia; QUE, atualmente, está usando cadeira de rodas, em razão dos disparos que sofreu, e um dos projéteis ainda está alojado no corpo do declarante, no osso da bacia [...]
A informante Mariela Kittel, esposa do ofendido na época, assim relatou na etapa extrajudicial (Evento 1, INQ16-17 - 0004767-20.2019.8.24.0019):
[...] QUE, a depoente convivia em união estável com a vitima FLAVIO LUPATO DE MORAIS: QUE, na data de 12/12/2016. estava na cama com FLÁVIO, na residência onde moravam, na Rua Ari Maier, 26, Guilherme Reich, Concórdia/SC; QUE, por volta das O Oh1Omin, alguém bateu na porta da casa, momento em que a depoente foi verificar, perguntando quem era; QUE, como ninguém respondia, a depoente ficou com medo, e acordou FLAVIO para ver; QUE, FLÁVIO, então, foi atender, deslocando-se até porta, enquanto a depoente voltou para o quarto; QUE, em ato continuo, a depoente ouviu quatro disparos de arma de fogo; QUE, assim que ouviu os disparos, a depoente começou a gritar, e quando foi até a porta verificar, estava apenas FLAVIO caído; QUE, o (s) autor (es) já haviam se evadido do local, e a depoente não viu quem era, tampouco se estavam com algum veículo; QUE, a depoente ligou para os bombeiros, mas não sabe se foi sua ligação que os acionou, pois estava muito nervosa; QUE, quando os bombeiros estavam atendendo FLÁVIO, este relatou que os autores se tratavam de LUCAS URBANSKI RENDER e W. L. da S. P. P; QUE, outrossim, FLAVIO disse que W. L. da S. P. foi quem realizou os disparos; QUE. indagada sobre conhecer os suspeitos, a depoente confirma, alegando que antigamente eram amigos de FLAVIO; QUE, recorda-se que tempos antes, W. L. da S. P. e LUCAS já haviam agredido FLÁVIO, atirando pedras em FLAVIO, o que, na ocasião, causou lesões no rosto de FLAVIO; QUE, pelo que a depoente sabe, FLAVIO não fez boletim de ocorrência desta agressão anterior: QUE, inclusive, FLAVIO não queria registrar o boletim de ocorrência pelos disparos de arma de fogo que recebeu: QUE, perguntada o motivo que teria levado os autores a efetuar os disparos de arma de fogo em Flavio, a depoente informa que não sabe; QUE FLAVIO, atualmente, está usando cadeira de rodas, em razão dos disparos que sofreu, e um dos projéteis ainda está alojado no corpo de FLAVIO; QUE, atualmente, está seprada de FLAVIO, mas mantém contato com ele [...]
Judicialmente, detalhou:
[...] Eu estava grávida na época de 3 meses do meu filho, que hoje vai fazer 7 anos. Vivia com o Flávio naquela época, a gente vivia morando na mesma casa [...] Na noite, foi o que aconteceu. O Flávio na tarde bebeu bastante, ele tinha o costume de beber 51 todos os dias, né? E naquela tarde era uma tarde de bastante sol e ele tomou e a gente estava no sol e ele estava bem bêbado. E daí foi que era na bocada da noite a gente, eles tiveram uma discussão na beira da estrada, que o W. L. da S. P. e os piá tavam passando e eles tiveram uma discussão, o Flávio foi atrás deles até pra baixo, depois o pai dele conseguiu trazer ele pra casa de volta; (Tá, mas deixa eu entender esse primeiro ponto aí. Que horas que era isso, mais ou menos?) De tarde. Esse ponto ali era mais de seis horas da tarde; (Umas seis horas o W. L. da S. P. e o Flávio tiveram uma discussão?) Isso; (E nesse momento, nessa discussão das seis horas, o Lucas tava presente?) Não, só o W. L. da S. P. e o Flávio. O Lucas, eu não posso dizer que ele estava junto porque eu não vi. Foi o Flávio que falou no dia que ele levou os tiros e tal, foi ele que viu a cena. Porque na hora da cena eu não estava presente na cozinha; (Essa discussão entre eles foi motivada pelo que?) Por que o Flávio tinha o costume de não poder ver o W. L. da S. P. que tinha que brigar com ele, tinha que atacar ele? Eu não entendo também por que o motivo, por qual motivo puxava o Flávio ir pra cima do W. L. da S. P.. E o W. L. da S. P. sempre falava pra mim, porque eu conheço o W. L. da S. P. desde pequeno né, o W. L. da S. P. falava pra mim “Mari isso não vai dar certo, Mari, olha só, toda vez, ele não pode me ver”. (tinha alguma coisa a ver com droga?) Pode ser, pode ser; (Seu marido usava droga, vendia droga?) Na época, na época eu não via isso, eu não via, porque eu só achava que ele bebesse bastante, né, que é uma bebida 51 para uma pessoa é forte, mas depois no decorrer do tempo passado me falaram que foi por causa de droga. Flávio comprando agora, eu acho que foi do Lucas, eu acho, porque eu vi mensagens na época do celular do Flávio que o Lucas estava cobrando 90 reais. Que o Flávio devia pra ele. E daí foi, mas não foi por esse motivo, por causa do tiro, dos tiros. Foi por causa que o Flávio toda vez perseguia o W. L. da S. P.. (Aí depois desse entreveiro que deu aí no final da tarde, começo da noite, o que aconteceu, o Flávio voltou pra casa?) daí o pai dele foi atrás dele e trouxe ele pra casa (atrás de quem?) do Flávio, que morava bem pertinho. Foi atrás dele, atrás do Flávio e conseguiu trazer ele pra casa, porque lá embaixo tinha muitos meninos, muitos meninos da ganguinha deles, entende? [...] Daí, conseguiram trazer e o Flávio, naquele mal da bebida, foi, tomou banho e deitou na cama e lá ficou. E eu fiquei por ali e a noite escureceu e eu assistindo a novela na sala e eu senti uns passos em redor de casa. Tinha alguém no terreno, como eu não bebo até hoje, só social. Eu estava com o meu menino, que hoje tem 17 anos, ele estava assistindo comigo e eu estava com a minha menina, que hoje tem 8 anos. Nós estava na sala assistindo, daí eu fechei a janela, que eu senti alguma coisa, fechei a janela que era de vidro, fechei a cortina e desliguei a televisão e fomos dormir. Isso já era umas 11 da noite. Quando eu dormi, foi em questão, acho que eu dei aquele sono e acordei, bateram na porta, né, aí eu acordei, levantei, não abri a porta, fiquei ali e pedi quem era, não falou nada. Aí eu fui deitar de novo, pensei deve ser alguém sabendo que o Flávio estava ali bêbado, sei lá, né, fazer o que. Aí peguei e fui deitar de novo. Aí deitei, nem cheguei a dormir de novo, já bateram de novo, não falavam nada, daí bateram de novo pela segunda vez, bateram umas cinco vezes mais ou menos, daí eu perguntei quem que é, quem que tá aí? Aí não falou nada, eu fui e acordei o Flávio. Eu acordei, chamei, chamei, ele acordou. Quando ele acordou, ele foi direto e daí bateram naquela hora que eu tava chamando o Flávio, eles bateram de novo na porta. Aí quando o Flávio acordou todo bobo assim e perguntou quem que era, ele falou o Rafa, que é o melhor amigo do Flávio. (A pessoa falou o Rafa?) É o Rafa. E o Flávio já pegou e abriu a porta. Quando ele abriu a porta já pá, pá, pá... não parou, foi em questão de 10 segundos. Aqueles tiros foram dados, foi 6 tiros (E daí o que que aconteceu?) Naquilo que o Flávio foi, se fosse o Rafa, eu fiquei na cama, né? Se fosse o Rafa eu ia pra fora também, né? Porque o Rafa tinha o costume de chamar a qualquer hora. Já tinha o costume de chamar a qualquer hora. E daí foi que naquilo que o Flávio abriu a porta, ele já veio, o Flávio segurou, porque depois na conversa minha com o Flávio, o Flávio falou que segurou a porta e ele, de onde ele estava, ele estava atirando, entendeu? E daí, quando eu vi que passou de dois tiros, eu tinha minha nenê junto e o meu piá estava no outro quarto, o meu piá disse que se escondeu debaixo da cama. Na minha cabeça era que iam entrar e matar todos nós. Eu peguei minha nenê puxei o berço e fiquei. E naqueles 10 segundos lá, que eles deram o tiro, eles tinham uma moto na frente. Eles pegaram a moto e foram; (então era mais de uma pessoa?) Eu acho que era duas, só que eu não posso confirmar aqui pra você que realmente era o W. L. da S. P. e era o Lucas. A encrenca era essa, mas eu não sei porque eu não vi; (Quem falou pra senhora que era o W. L. da S. P. e o Lucas foi o seu marido lá?) Claro; (Ele falou logo depois? Como é que foi? A senhora voltou lá e ele não viu?) Não, porque assim nesses 10 segundos eu abri a janela e fiz um gritedo pro pai do Flávio subir e naquela o Flávio tava deitado, que não conseguia levantar, porque ele ficou paraplégico, ele não conseguia levantar, ele só falava chame o bombeiro, chame o bombeiro. Aí rapidamente, na hora, foi aqueles dez segundos que ele abriu a porta, eles deram os tiros e foram; (E aí a senhora chegou e foi conversar com o Flávio, o que ele disse?) pediu por socorro, né, primeiramente, aí ele não falou na hora quem tinha sido, ele ficou quieto, ele não falou na hora. Aí a gente foi pro hospital, aí lá ele foi atendido, no outro dia, depois que ele tinha se recuperado, ele citou esses dois; (Ele situou o W. L. da S. P. e o Lucas?) Uhum; (E ele disse quem atirou e quem tava esperando?) ele falou que quem atirou foi o W. L. da S. P.; (E o Lucas tava esperando?) Isso, só que eu não posso afirmar, né?; (Só o que ele falou pra senhora?) Isso. Eu não vi; (E aí o seu marido teve essa lesão aí, ficou paraplégico?) Ficou paraplégico e tem problema de saúde até hoje, bastante; (Fez cirurgia nesse dia?) Fez cirurgia, fez cirurgia da coluna, foi pra Brasília e hoje o médico já falou pra ele que a medula queimou, né? E que não tem volta. (E a senhora sabe a motivação?) É, é por essa perseguição. Flávio tinha perseguição pelo W. L. da S. P.; Eu, que nem eu te falei, eu tô falando o que ele me falou, mas eu não vi. Com os meus olhos eu não vi, porque eu me escondi na hora; [...] (A senhora relatou agora há pouco que o Flávio, né, ele tinha uma perseguição, algumas brigas ali com o W. L. da S. P.. A senhora sabe me dizer se já houve algum tipo de agressão física do Flávio contra o W. L. da S. P.?) Sim, no W. L. da S. P. todas as vezes eles brigavam, mas como o Lucas, o Lucas deu uma pedrada na cara do Flávio que quebrou os dois dentes da frente, tinha a rixa deles, então é essa ali. Eu acredito que não possa ter outras pessoas a não ser eles porque eu já tinha visto outras rixas, pedrada, brigas, perseguição, essas coisas; (E aí um batia no outro?) Isso, um batia no outro, um batia no outro, quando não era com pedrada, era com facão, não podiam se ver, ficavam brigando e saber que eles eram amigos desde a infância. O Lucas e o Flávio eram melhores amigos. Tinha épocas, né, trabalhavam juntos fora; (E deixaram de ser? A senhora não sabe o motivo?) Eu não sei certo o motivo. Deveria por esses poucos valores ali que cobrar e não pagar, essas poucas coisas. Agora o dinheiro não sei se foi emprestado para beber, para bebida ou o que, ou se foi de droga mesmo realmente. Mas que tinha essa dívida, tinha; (A senhora relatou também que o Flávio era alcoólatra, a senhora falou que ele bebia todo dia, cachaça no caso) Sim; (O Flávio, ele costumava se envolver em confusões no bar com alguém relacionado a bebida?) Olha, o pouco que eu convivi, eu vivi acho que uns três anos assim meio que direto com ele, ele era de onde ele estava, ele arrumava confusão. São era uma pessoa show de bola, não tinha boca pra nada, não brigava, mas era a cachaça possuía ele e ele brigava até comigo, assim, nunca me agrediu, né? Porque até, como assim, na família ele era um pouco mais tranquilo, né? Mas assim, de quando tá bêbado e falar nomes feios, essas coisas; (Mas briga na rua física ele já chegou a se envolver também?) Na rua, outros lugares também; (Ele já, algum momento, ele relatou pra senhora, pra você que tinha medo de alguma coisa acontecer com ele, em virtude de todas essas confusões que ele se envolvia na rua?) Depois que ele ganhou as pedradas na boca, que foi uma pedrada de concreto, aquelas pedradas de paralelepípedo na boca, ele ficou com um pouco mais de medo que fossem fazer algo com ele. E daí, naquela época, quem deu a pedrada foi o Lucas; [...] (registro audiovisual - 00’52’’ até 13’37’’)
A respeito dos fatos, sob o crivo do contraditório, também foi ouvido o Policial Militar Marciano Sartori, que atendeu a ocorrência:
[...] foi uma ocorrência repassada pelo COPOM, nossa central, que tinha um masculino com ferimento de bala, de arma de fogo, próximo a região do presídio. Foi deslocada até a referida residência, chegando no local o bombeiro, o corpo do bombeiro já estava em atendimento à vítima. A vítima, a princípio estava consciente, estava sendo atendida na sala da residência, mas estava consciente. Daí ela repassou para a guarnição quem seriam os supostos autores. Ele relatou que ele estava na residência, se não me engano na cama, deitado na cama, no sofá, não sei, estava na residência. Alguém chamou ele na porta, e quando ele foi atender, foi atingido por um disparo de arma. E os autores seriam o Lucas e o W. L. da S. P., que era de conhecimento dele, ele já conhecia os supostos autores; (Ele chegou a dizer quem foi que efetuou o disparo, o que o outro fez?) Não, somente quem teria efetuado o disparo, que estaria com a arma, seria o W. L. da S. P.. Mas não relatou mais detalhes do que o outro teria feito ou não. E após a ação, os dois saíram do local. Até foi arrolado de testemunha uma feminina que se encontrava na residência; (Chegou a falar para vocês que a motivação teria sido umas brigas anteriores entre o W. L. da S. P. e a vítima?) Negativo. No momento não relatou qual seria a motivação do fato ali, só quem seria supostamente os autores. Daí a guarnição já, como o bombeiro já retiraram ele do local, conduziram para o hospital, a guarnição seguiu em rondas para ver se conseguia efetuar a abordagem. Até foi repassado em rede, mas a princípio não foi localizado os autores [...] (06'24'' até 08'27'')
No mesmo sentido, tem-se o testemunho do também Policial Militar Fábio Luis Kussler, que narra com os mesmos detalhes a maneira como os fatos ocorreram, destacando:
[...] Fomos acionados via COPOM pois havia informações de disparo de arma de fogo, quando a gente chegou ao local os bombeiros já estavam atendendo a vítima o Sr. Flávio, que estava no interior da residência, na sala e teria levado um disparo de arma de fogo no peito. Ali foi conversado com ele e o Sr. Flávio relatou que dois masculinos haviam batido na porta da residência e que quando ele foi atender um dos masculinos teria realizado dois ou três disparos contra ele, sendo que um no peito. Vindo a atingir ele, ele solicitou apoio para a esposa dele, que ligou para a polícia e para os bombeiros. Ainda o Flávio relatou que os dois masculinos eram o Lucas Urbanski Bender e o W. L. da S. P.. E quem teria realizado os dois disparos seria o W. L. da S. P.. E diante disso, então, foi guardado no local para fazer perícia pelo IGP e realizado rondas. Porém, nenhum dos dois cidadãos foi localizado na data; (A vítima chegou a falar ou você descobriu de alguma forma a motivação desse crime? Por que eles foram lá tentar matar Flávio?) Não, ele não relatou, a gente não ficou sabendo qual o motivo. (E ele chegou a dizer, ele disse que foi o W. L. da S. P. que atirou, ele chegou a dizer onde o Lucas ficou, se ficou próximo?) Ele, na verdade, ele informou que a hora que ele atendeu a porta, que estavam um do lado do outro, o Lucas e o W. L. da S. P., e que o W. L. da S. P. teria realizado o disparo e nisso após isso ele já foi para o interior da residência e eles saíram com uma motocicleta; [...] (registro audiovisual - 02'06'' até 04'21'')
Corroborando, Diego Beier de Quadros, Policial Militar, na fase embrionária, aduziu (Evento 1, INQ32 - 0004767-20.2019.8.24.0019):
[...] QUE, na data de 12/12/2016, a guarnição foi acionada para atender uma ocorrência de disparo de arma de fogo, na Rua Ari Maier, 26, Guilherme Reich, Concórdia/SC; QUE, chegando ao local, já passado da meia noite, encontraram a vítima FLÁVIO LUPATO DE MORAIS caído na entrada da casa, em razão de ter sido alvejado por disparos de arma de fogo; QUE, FLÁVIO estava consciente e relatou que o autor dos disparos foi W. L. da S. P., e que LUCAS URBANSKI BENDER estava junto com W. L. da S. P.; QUE, a companheira de FLÁVIO, MARIELA KITEL, estava nervosa e não prestou muitas informações; QUE, a guarnição realizou rondas, mas não encontrou os suspeitos; QUE, FLÁVIO relatou que eles evadiram-se do local correndo; QUE, no local, estavam apenas FLÁVIO e MARIELA; QUE, a guarnição acionou o IGP, que compareceu à casa; [...]
W. L. da S. P., que na época dos fatos era adolescente, na fase policial, negou sua participação na prática delituosa, afirmando (Evento 1, INQ27-28 - 0004767-20.2019.8.24.0019):
[...] QUE, a interrogado nega a autoria dos fatos a ele imputados; QUE, indagado sobre, na data de 12/12/2016, ter ido até a residência onde morava a vitima FLAVIO LUPATO DE MORAIS, na Rua Ari Maier, 26, Guilherme Reich, Concórdia/SC, o interrogado nega; QUE, informa que tomou ciência dos fatos na manhã seguinte, quando ouviu na rádio; QUE, perguntado sobre o autor dos disparos ter sido LUCAS URBANSKI BENDER, o interrogado não sabe informar; QUE, indagado sobre conhecer a vítima, o interrogado confirma, informando que eram amigos no passado, mas há bastante tempo não tinham bom relacionamento; QUE na noite anterior aos fatos, FLAVIO encontrou o interrogado e passou a correr atrás dele, momento em que chegaram em frente ao Mercado Zat, local onde LUCAS estava; QUE, neste momento, FLAVIO "esqueceu" do interrogado, e passou a brigar com LUCAS; QUE, indagado sobre ter prometido matar FLAVIO, o interrogado nega; QUE, perguntado sobre LUCAS ter lhe pedido para efetuar os disparos de arma de fogo em face de FLAVIO, o interrogado nega; QUE, perguntado sobre onde estava na noite dos fatos, informa que estava em sua casa; QUE, desconhece o autor dos disparos; QUE, indagado sobre possuir arma de fogo, o interrogado nega [...]
O Recorrente Lucas Urbanski Bender, perante a Autoridade Policial, negou a prática delituosa, alegando (Evento 1, INQ23-24 - 0004767-20.2019.8.24.0019):
[...] QUE, o interrogado nega a autoria dos fatos a ele imputados; QUE, indagado sobre, na data de 12/12/2016, ter ido até a residência onde morava a vítima FLAVIO LUPATO DE MORAIS, na Rua Ari Maier, 26, Guilherme Reich, Concórdia/SC, o interrogado nega; QUE, informa que tomou ciência dos fatos na manhã seguinte, quando seu irmão lhe ligou informando que ouviu as iniciais do interrogado na rádio, o relacionando ao fato ora investigado; QUE, seu irmão lhe ligou e lhe questionou sobre ter sido ele o autor dos disparos de arma de fogo em FLAVIO, sendo que o interrogado negou; QUE, perguntado sobre o autor dos disparos ter sido W. L. da S. P., o interrogado não sabe informar; QUE, indagado sobre conhecer a vítima, o interrogado confirma, informando que eram amigos no passado, mas há bastante tempo não tem bom relacionamento com ele; QUE, na noite anterior aos fatos, o interrogado e FLAVIO brigaram, em frente ao Mercado Zat, pois FLAVIO estava correndo atrás de W. L. da S. P. e, por acaso, encontraram o interrogado, momento em que brigaram; QUE, indagado sobre ter prometido matar FLAVIO, o interrogado nega; QUE, perguntado sobre ter mandado, pedido ou instruído W. L. da S. P. a efetuar os disparos de arma de fogo em face de FLAVIO, o interrogado nega; QUE, desconhece o autor dos disparos [...]
Lucas não foi ouvido em juízo, uma vez que não compareceu à audiência, sendo-lhe decretada a revelia (evento 98).
Analisando as provas dos autos, verifica-se que a tese da acusação encontra respaldo, existindo indícios suficientes de autoria acerca do homicídio tentado, em tese, praticado pelo Recorrente e adolescente.
Apesar de o Recorrente, perante a Autoridade Policial, negar a prática do crime, na tentativa de se eximir da responsabilidade criminal, a versão apresentada por ele não restou comprovada de maneira incontroversa.
Nesse aspecto, de acordo com o que restou apurado, no dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 00h39min, o Apelante e o adolescente W. L. da S. P., agindo de forma deliberada e consciente, após se envolverem em uma discussão com Flávio Lupato de Morais, teriam se dirigido até a residência da vítima.
No local, por meio de dissimulação, teriam batido na porta e ocultado suas identificações, afirmando que a pessoa que estaria ali era "Rafa", amigo da vítima Flávio, o que fez com o ofendido abrisse a porta. Na sequência, o adolescente W. L. da S. P., supostamente em posse de uma arma de fogo, teria efetuado pelo menos quatro disparos contra Flávio, causando-lhes os ferimentos descritos no Laudo Pericial (Evento 36 - 0004767-20.2019.8.24.0019), enquanto o Apelante Lucas, em tese, o aguardava nas proximidades.
Infere-se que o homicídio somente não se consumou por razões alheias à vontade do Recorrente e do adolescente, eis que acreditando que a vítima já estivesse morta, uma vez que se encontrava caída no chão, e percebendo a movimentação de pessoas no local e a possibilidade de serem presos, dali fugiram, permitindo que Flávio, na sequência, recebesse pronto e eficaz atendimento médico.
Ademais, observa-se que o Laudo Pericial (Evento 36 - 0004767- 20.2019.8.24.0019) atestou:
[...] Vítima de agressão por meio de disparo de arma de fogo, com entrada no pronto-socorro dia 12/12/2016; Com orifício de entrada em tórax esquerdo e em bolsa escrotal; trauma raquimedular de T9 com projétil alojado em elementos posteriores; presença de fragmento de projétil alojado em parede do ventrículo esquerdo; projétil alojado anteriormente ao acetábulo esquerdo; apresentou pneumotórax e derrame pleural esquerdo; realizado o dreno de tórax pelo cirurgião torácico; submetido dia 20/12/2016 à descompressão e artrodese em coluna dorsal; fixado com parafusos e haste metálica; no exame da bolsa escrotal, contusão testicular esquerda e hidrocele leve em hemibolsa à esquerda. [...]
Vislumbra-se que os indícios de autoria estão evidentes, havendo elementos de que o Recorrente, supostamente, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente W. L. da S. P., atentou contra a vida da vítima Flávio Lupato de Morais.
Demais disso, o dolo do agente no momento do crime deve ser averiguado pelo Tribunal do Júri, de modo que não cabe nesta etapa processual a apreciação mais aprofundada da intenção do Recorrente, se os fatos não mostram claramente a ausência do elemento subjetivo.
Nesse passo, as declarações da vítima aliadas aos relatos da informante e depoimentos dos Agentes Públicos, bem como as demais provas elencadas, são elementos suficientes dos indícios de autoria.
Apesar de a vítima ter afirmado que o Recorrente não teria sido o autor dos disparos de arma de fogo que a atingiram, relatou que Lucas teria se dirigido até a residência na companhia do adolescente W., oportunidade em que este, em tese, efetuou os disparos.
De outro lado, tem-se a versão do Recorrente e do adolescente W., no sentido de que não foram os autores da tentativa de homicídio.
Sendo assim, ao menos por ora, diante da existência de duas versões opostas, faz-se necessária à resolução uma apreciação aprofundada da prova, o que torna imperiosa a submissão da questão, bem como de eventuais divergências constantes nos autos, ao Conselho de Sentença, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida.
Assim, não há falar em impronúncia ou absolvição sumária por insuficiência probatória, pois os elementos de convicção acostados ao feito são suficientes para demonstrar a suposta participação do Recorrente no crime.
Diante do exposto, vislumbra-se que o Recorrente e o adolescente, em tese, atentaram contra a vida de Flávio, ao supostamente efetuarem disparos de arma de fogo contra ele, que não foram eficientes para sua morte, por circunstâncias alheias à vontade dos agentes.
Portanto, por subsistirem elementos indicando a materialidade e, ao menos, indícios suficientes de autoria para a decisão de pronúncia, deve o Recorrente ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, competente para apreciação dos crimes dolosos contra a vida e ao princípio da soberania dos veredictos, assegurados pelo art. 5º, inciso XXXVIII, alíneas "c" e "d" da Constituição Federal.” (e-STJ, fls. 13-21).
A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal: “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
Extrai-se do art. 413 do CPP, quando utiliza o adjetivo “suficientes”, ao dizer que, para pronunciar, o juiz deve se convencer da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, que “não é qualquer indício de autoria que justifica a pronúncia, mas indícios fortes o bastante para comprová-la com uma probabilidade considerável” (AREsp 2236994/SP, relator Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Assim, a presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, o que não ocorreu na espécie.
No caso dos autos, verifica-se que a autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada nas declarações realizadas pela vítima apenas na fase policial, além do depoimento judicial de terceiros que reproduzem o que a vítima disse, sem que esta tenha sido ouvida em juízo.
Com efeito, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não forma ouvidas as testemunhas presenciais do fato.
Ora, essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso.
Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
No Estado Democrático de Direito, a força argumentativa das convicções dos magistrados deve ser extraída de provas submetidas ao contraditório e à ampla defesa. Isso porque o mínimo flerte com decisões despóticas não é tolerado e a liberdade do cidadão só pode ser restringida após a superação do princípio da presunção de inocência, medida que se dá por meio de procedimento realizado sob o crivo do devido processo legal.
Importa registrar que a prova produzida extrajudicialmente é elemento cognitivo destituído do devido processo legal, princípio garantidor das liberdades públicas e limitador do arbítrio estatal.
Com efeito, sob o pálio de se dar máxima efetividade ao sistema de íntima convicção dos jurados, consagrado na norma insculpida no inciso III do art. 483 do CPP, não se pode desprezar a prova judicial colhida na fase processual do sumário do Tribunal do Júri. Em análise sistemática do procedimento de apuração dos crimes contra a vida, observa-se que o juízo discricionário do Conselho de Sentença, uma das últimas etapas do referido procedimento, não apequena ou desmerece os elementos probatórios produzidos em âmbito processual, muito menos os equipara à prova inquisitorial.
Na hipótese em foco, optar por solução diversa implica inverter a ordem de relevância das fases da persecução penal, conferindo maior juridicidade a um procedimento administrativo realizado sem as garantias do devido processo legal em detrimento do processo penal, o qual é regido por princípios democráticos e por garantias fundamentais. Em outras palavras, entender em sentido contrário seria considerar suficiente a existência de prova inquisitorial para submeter o réu ao Tribunal do Júri sem que se precisasse, em última análise, de nenhum elemento de prova a ser produzido judicialmente.
Contudo, essa não foi a opção legislativa. Diante da possibilidade da perda de um dos bens mais caros ao cidadão - a liberdade -, o Código de Processo Penal submeteu o início dos trabalhos do Tribunal do Júri a uma cognição judicial antecedente. Perfunctória é verdade, mas munida de estrutura mínima a proteger o cidadão do arbítrio e do uso do aparelho repressor do Estado para satisfação da sanha popular por vingança cega, desproporcional e injusta.
A propósito, cito os seguintes precedentes a respeito do tema:
“PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER". RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. AGRAVO NÃO PROVIDO.
- A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. Dessa forma, para a admissão da denúncia, há que se sopesar as provas, indicando os indícios da autoria e da materialidade do crime, bem como apontar os elementos em que se funda para admitir as qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação.
- Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
- Pela leitura do trecho acima, verifica-se que a despronúncia dos acusados é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando os depoimentos colhidos das vítimas sobreviventes, ainda na fase investigativa, os quais não foram repetidos em Juízo, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau são relatos de uma testemunha, pai de duas vítimas, que teria "ouvido dizer" de outras pessoas (vizinhos e de seu filho, vítima sobrevivente) sobre a suposta autoria delitiva, inexistindo fundamentos idôneos para a submissão dos acusados ao Tribunal do Júri.
- Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.097.753/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022, grifou-se).
“HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. TESTEMUNHO INDIRETO (DE "OUVIR DIZER"). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMAIS INDÍCIOS DE AUTORIA. DESPRONÚNCIA.
- O art. 413 do Código de Processo Penal exige, para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, a existência de comprovação da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria ou participação.
- Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "muito embora a análise aprofundada dos elementos probatórios seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir, em um Estado Democrático de Direito, a pronúncia baseada, exclusivamente, em testemunho indireto (por ouvir dizer) como prova idônea, de per si, para submeter alguém a julgamento pelo Tribunal Popular" (REsp 1.674.198/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 12/12/2017).
- No caso dos autos, as instâncias ordinárias fundamentaram a pronúncia apenas no depoimento de testemunhas não presenciais, que ouviram falar, inclusive da própria vitima, antes do falecimento, sobre a autoria dos fatos na pessoa do acusado.
- De toda forma, a vítima não chegou a ser ouvida em juízo, e o acusado negou a autoria do crime, não servindo esses depoimentos pré-processuais, com referências às suas declarações, na fase de convalescença, como elementos suficientes à sentença de pronúncia.
- Habeas corpus concedido.”
(HC n. 742.876/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHOS PRESENCIAIS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS VÁLIDAS. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. TEORIA DA PERDA DA CHANCE PROBATÓRIA. PRODUÇÃO DAS PROVAS. ÔNUS DA ACUSAÇÃO.
- Na hipótese, verifica-se que não foram ouvidas testemunhas presenciais, na medida em que o próprio Ministério Público as dispensaram, dos fatos em juízo e as testemunhas inquiridas judicialmente, policiais que atenderam a ocorrência, por sua vez, narraram apenas fatos que ouviram dizer acerca do crime narrados pela vítima e pela mãe da vítima que estava no local do delito, não havendo outras provas válidas a corroborar tais testemunhos.
- Assim sendo, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.
- Portanto, tem-se que todos os depoimentos colhidos em juízo aconteceram apenas de "ouvir dizer". Nenhum deles, como visto, é aceito pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça como fundamento válido para a pronúncia, de modo que o acórdão impugnado efetivamente afrontou o disposto no art. 155 do CPP.
- Ora, se os policiais não presenciaram os fatos, não podem ser considerados testemunhas oculares, aferindo-se, dessarte, que os seus depoimentos somente poderiam ser prestados de forma indireta.
Assim, "o testemunho indireto (também conhecido como testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony) não é apto para comprovar a ocorrência de nenhum elemento do crime [mormente porque retira das partes a prerrogativa legal de inquirir a testemunha ocular dos fatos (art. 212 do CPP)] e, por conseguinte, não serve para fundamentar a condenação do réu. Sua utilidade deve se restringir a apenas indicar ao juízo testemunhas referidas para posterior ouvida na instrução processual, na forma do art. 209, § 1º, do CPP." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
- Ainda que o Ministério Público tivesse envidado esforços para localizar possíveis testemunhas do ocorrido, registra-se que é ônus da acusação, e não do acusado, a produção das provas que expliquem a dinâmica dos fatos. Mutatis Mutandis, "se o Parquet não conseguir produzi-las, por mais diligente que tenha sido e mesmo que a insuficiência probatória decorra de fatos fora de seu controle, o acusado deverá ser absolvido." (AREsp 1.940.381/AL, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 16/12/2021).
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 725.552/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022, grifou-se).
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE EM INDÍCIOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). INADMISSIBILIDADE. RECENTE ALTERAÇÃO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
- O testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC 703.960/RS, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021, grifou-se).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE JURÍDICA. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. FASE INQUISITIVA. TESTEMUNHAS DE "OUVIR DIZER". VERSÕES CONTRADITÓRIAS. TESE DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO Á PROVA DOS AUTOS. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO A FIM DE SE CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
- É possível a esta Corte Superior verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é juridicamente idônea e suficiente para dar suporte à condenação, o que não configura reexame de provas, pois a discussão é eminentemente jurídica e não fático-probatória.
- Mesmo que se trate de Tribunal do Júri, não se admite que a condenação esteja fundamentada tão-somente em prova produzida no inquérito policial, ainda que seja o depoimento da Vítima, e no depoimento de testemunhas de "ouvir dizer", mormente quando estes últimos possuem contradições entre as versões prestadas na fase investigatória e judicial.
- Não sendo idônea a fundamentação utilizada pela Corte de origem para concluir pela inexistência de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos, impõe-se o acolhimento da pretensão defensiva, com a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri.
- Se, nos termos da jurisprudência atual, nem mesmo a pronúncia, que é proferida numa fase processual em que se observa o in dubio pro societate, pode estar fundamentada apenas em provas colhidas na fase investigativa ou em testemunhos de "ouvir dizer", muito menos se admite que uma condenação, que deve observar o in dubio pro reo, seja mantida pelas instâncias recursais com lastro nesse tipo de fundamentação.
- Agravo regimental provido a fim de se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, anulando o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri e determinando que seja o Agravante submetido a novo Júri Popular".
(AgRg no AREsp 1847375/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 16/06/2021, grifou-se).
Dessarte, a impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando as declarações extrajudiciais colhidas ainda na fase investigativa, as únicas provas produzidas em juízo, que apontam a autoria do delito em relação ao paciente, dizem respeito a depoimentos indiretos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão do Recurso em Sentido Estrito e impronunciar LUCAS URBANSKI BENDER.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de agosto de 2026.
Relator
🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀
📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀
Comentários
Postar um comentário