STJ Ago26 - Prisão Domiciliar Humanitária - execução penal - Condenação na Lei de Drogas - :hérnia inguinal direita com indicação cirúrgica não realizada, alterações cardíacas, hipertensão arterial sistêmica e depressão, em paciente idosa de 72 anos.
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EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PACIENTE IDOSA. CRIME COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEÇA. ESTADO DE SAÚDE QUE EXIGE CUIDADOS. CIRURGIA AGENDADA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL EVIDENCIADA. Ordem concedida nos termos do dispositivo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de TEREXXXXxO GETNER – condenada pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 7 meses de reclusão, em regime fechado –, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, em 1/7/2026, negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000487-17.2026.8.24.0020, mantendo o indeferimento da prisão domiciliar.
Em síntese, o impetrante alega quadro clínico grave e multifatorial, incompatível com o ambiente prisional: hérnia inguinal direita com indicação cirúrgica não realizada, alterações cardíacas, hipertensão arterial sistêmica e depressão, em paciente idosa de 72 anos.
Alega violação à integridade física, por dor contínua sem analgesia adequada, deslocamento doloroso e fornecimento irregular de medicação, inclusive com relato de recebimento apenas de ansiolítico sem efeito analgésico para a dor. Requer a concessão da ordem para deferir a prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 117, II, da Lei n. 7.210/1984, com monitoramento eletrônico, saída restrita para tratamento de saúde e condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução (PEC n. 8000265-49.2026.8.24.0020).
Liminar indeferida (fls. 32/33). Informações prestadas (fls. 38/41 e 44/45), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela denegação da ordem (fls. 59/62).
Na Petição n. 798750/2026 a defesa junta cópia do agendamento cirúrgico e reitera o pedido de prisão domiciliar (fls. 65/68).
É o relatório.
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo defensivo afirmando que (fls. 13/14):
[...] No caso concreto, foi realizada perícia médico-legal específica, cujo laudo registrou que a apenada se apresenta lúcida, orientada, deambulando sem auxílio de terceiros e apta aos autocuidados, sendo portadora de hipertensão arterial sistêmica e depressão, em uso regular de medicação, além de apresentar abaulamento compatível com hérnia inguinal direita, sem sinais de encarceramento. O expert foi categórico ao consignar que, uma vez garantido o acesso aos medicamentos de uso regular e a avaliação médica especializada conforme a necessidade, não há, no momento, impedimento médico-legal absoluto ao cumprimento da pena no interior do estabelecimento prisional. Tal conclusão técnica foi corretamente valorada pelo juízo de origem, que ressaltou a possibilidade de tratamento intramuros e afastou a caracterização de doença grave apta a tornar a apenada extremamente debilitada, nos termos exigidos para a concessão excepcional da prisão domiciliar em regime fechado. Os argumentos defensivos, no sentido de que o fornecimento de medicamentos não estaria ocorrendo de forma adequada, não vieram acompanhados de prova idônea capaz de infirmar as conclusões periciais ou de demonstrar que eventual inadequação do tratamento somente poderia ser sanada com o cumprimento da pena em residência particular. A mera alegação de dificuldades ou de necessidade de procedimento cirúrgico futuro, desacompanhada de demonstração concreta de impossibilidade de realização no âmbito do sistema prisional, não é suficiente para caracterizar a situação excepcional exigida pela jurisprudência. Registre-se, ainda, que a decisão agravada expressamente consignou a possibilidade de nova apreciação da matéria caso sobrevenha agravamento relevante do quadro clínico, devidamente comprovado, o que afasta qualquer alegação de rigidez indevida ou violação aos direitos fundamentais da apenada. [...]
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a prisão domiciliar só é admitida em favor de preso inserido no regime aberto, a teor do que dispõe o art. 117 da Lei de Execução Penal. Contudo, comprovado que o recluso - não obstante cumpra pena nos regimes fechado ou semiaberto - esteja acometido por doença grave, com debilidade acentuada de sua saúde, e que o tratamento médico necessário não possa ser prestado no ambiente prisional, admite-se, de forma excepcional, sua colocação em prisão domiciliar (HC n. 599.642/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21/6/2021).
Assim, o fato do apenado estar em regime fechado não impede, por si, o regime domiciliar humanitário. Necessário portanto analisar os demais requisitos para o benefício: estar acometido de doença grave, com debilidade acentuada e sem condições de tratamento no ambiente prisional.
No caso, apesar de o Tribunal a quo afirmar que o estabelecimento prisional possui condições de acompanhamento médio da paciente, trata-se de apenada idosa, com 72 anos, portadora de hipertensão arterial sistêmica e de hérnia abdominal, cuja cirurgia está agendada para 17/8/2026, conforme documentação juntada pela defesa.
Assim, levando-se em conta que a paciente cumpre pena por delito sem violência ou grave ameaça, cometido em 2009, com quadro geral de saúde que exige cuidados e a idade avançada, entendo cabível a concessão de prisão domiciliar até a alta médica do procedimento cirúrgico agendado, cabendo ao Juízo da execução reavaliar, após a cirurgia, as condições da paciente para o cumprimento da pena no regime prisional.
Ante o exposto, concedo a ordem para deferir a prisão domiciliar até a data da alta médica do procedimento cirúrgico agendado. Após, deverá o Juízo da execução reavaliar se a paciente possui condições de retorno ao cárcere. Comunique-se com urgência. Intime-se. Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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