STJ Ago26 - Quebra da Cadeia de Custódia - Ordem para Suspender as Audiências até o fornecimento integral das Provas Digitais e Relatórios de Extração - arts. 158-A a 158-F e 564, IV, do CPP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO NXXXXxE, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO nos autos da ação penal originária n. 2120639-76.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado no bojo da Operação Calliphora pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e fraude à licitação.
Em 4/8/2026, a Desembargadora Relatora da Ação Penal n. 2120639-76.2024.8.26.0000, em trâmite na Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, indeferiu os pedidos apresentados pelo paciente, conforme decisão de fls. 19/21.
No presente writ, a defesa aponta cerceamento de defesa e violação ao contraditório técnico, pela indisponibilidade de acesso integral ao acervo probatório digital que embasa a acusação, comprometendo a autenticidade, integridade, completude e confiabilidade das evidências eletrônicas.
Sustenta a incidência dos arts. 158-A a 158-F e 564, IV, do Código de Processo Penal – CPP, diante da inviabilidade de reconstrução da cadeia de custódia dos vestígios digitais e da impossibilidade de auditoria pericial autônoma pela defesa, o que caracteriza vício essencial da atividade probatória.
Assevera a necessidade de observância do princípio da comunhão da prova, afirmando que todo o material investigativo colocado à disposição da acusação deve ser previamente fornecido à defesa para adequada preparação da estratégia defensiva e exercício do contraditório técnico.
Argui o cabimento excepcional do habeas corpus contra decisão monocrática do Tribunal de origem, em razão de negativa de jurisdição e da proximidade da audiência de instrução, que torna ineficaz o esgotamento da via interna.
Defende a paridade de armas, ressaltando a desproporção entre o tempo de que dispôs o Ministério Público para se manifestar, em contexto reconhecido de complexidade e volume do acervo, e o prazo exíguo conferido às defesas para análise de aproximadamente 6 terabytes de dados.
Argumenta que a realização da audiência de instrução antes da definição sobre a validade e a acessibilidade das provas digitais compromete a higidez da atividade instrutória, com risco de repetição de atos processuais em razão de futuras declarações de nulidade.
Requer, em liminar, a suspensão da audiência designada para amanhã, dia 13/8/2026, enquanto não confirmado o acesso integral, e em tempo suficiente, pelas defesas ao material probatório disponível à acusação ou até o julgamento definitivo das nulidades apontadas.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para determinar que a instrução criminal somente se inicie após a apreciação definitiva das questões relacionadas à cadeia de custódia, acessibilidade, integridade e auditabilidade das evidências digitais, bem como pretende a possibilidade de complementação da resposta à acusação após o acesso integral às evidências e postula prazo para juntada do instrumento de mandato.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Registre-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça para examinar habeas corpus somente se inaugura, em regra, após o prévio exaurimento da instância ordinária, com a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, sob pena de indevida supressão de instância.
Todavia, em situações absolutamente excepcionais, admite-se a mitigação desse óbice processual quando evidenciada, de plano, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a atuação de ofício desta Corte Superior.
No caso, embora a matéria ainda não tenha sido submetida ao órgão colegiado do Tribunal de origem, verifica-se situação excepcional que autoriza a atuação imediata desta Corte, diante da proximidade da audiência de instrução designada para amanhã, dia 13/8/2026, e da alegação plausível de que a defesa ainda não teria obtido acesso efetivo e integral ao acervo probatório digital que embasa a acusação, circunstância que pode comprometer a higidez do ato processual.
Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO STJ. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem, sem manifestação prévia de órgão colegiado e, portanto, sem exaurimento das instâncias ordinárias; e (ii) saber se a alegada ilegalidade consistente na manutenção de registros de antecedentes criminais após o reconhecimento da extinção da punibilidade configura hipótese excepcional de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça possui competência para examinar habeas corpus apenas contra decisões proferidas por Tribunal em única ou última instância, o que pressupõe manifestação de órgão colegiado e o prévio exaurimento da instância ordinária, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Inexistindo manifestação do órgão colegiado do Tribunal de origem sobre as teses veiculadas no mandamus, fica inviabilizada a apreciação do habeas corpus por esta Corte Superior, em respeito à competência constitucionalmente estabelecida e à necessidade de prévio debate nas instâncias ordinárias. 7. A superação do óbice do não exaurimento da instância ordinária somente é admitida em situações absolutamente excepcionais, quando evidenciada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto em relação à manutenção dos registros de antecedentes criminais. 8. O prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive quando se trata de matérias de ordem pública, pois a ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de instância e viola a competência constitucionalmente definida para o Superior Tribunal de Justiça. 9. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual esta deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Tribunal de origem sem prévia manifestação de órgão colegiado, em razão da necessidade de exaurimento das instâncias ordinárias e da vedação à supressão de instância. 2. A superação da falta de exaurimento da instância ordinária em habeas corpus somente é possível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, não caracterizadas pela mera alegação de manutenção de registros de antecedentes criminais após a extinção da punibilidade. [...] (AgRg no HC n. 1.081.405/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. AVENTADA ILEGALIDADE DO DECRETO DE CUSTÓDIA PRIMEVO. NÃO CONHECIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE IMPETRADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCABIMENTO DO RECLAMO. PRÉVIA PROVOCAÇÃO DO MAGISTRADO QUE CONVERTEU EM PREVENTIVA A PRISÃO EM FLAGRANTE. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO MANIFESTO. NÃO CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Trata-se de recurso ordinário contra decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que, sob o argumento de evitar indevida supressão de instância, deixou de conhecer do mandamus originário. 2. Contra tal decisão caberia à defesa interpor agravo regimental perante a Corte Estadual, de modo a submeter a decisão singular à apreciação pelo Órgão Colegiado competente e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior. 3. Dessa forma, a ausência de exaurimento da instância antecedente, obstaria a análise do pleito por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Entretanto, verificada, na hipótese, a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a atuação de ofício por parte deste Sodalício na hipótese, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 5. Desnecessária a prévia provocação do Juízo singular acerca do reexame dos requisitos e fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, quando o ato coator de autoridade sujeito à jurisdição do Tribunal a quo já existia - a decisão que converteu a prisão em flagrante do agente em preventiva. 6. Recurso ordinário não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de habeas corpus de ofício, para determinar que o mérito do mandamus originário seja submetido a julgamento pelo Tribunal Estadual, que deverá apreciar a questão da ilegalidade da prisão cautelar do agente como entender de direito. (RHC 61.295/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)
Assim, passa-se à análise da insurgência exclusivamente para verificar a existência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício, em caráter excepcional.
Da análise dos autos, vê-se que consta da decisão impugnada que a causa envolve extenso acervo probatório e múltiplos peticionamentos das partes, demandando análise mais aprofundada.
Verifica-se, ainda, que a própria Relatora determinou que a Unidade de Processamento Judicial certificasse a possibilidade de acesso às mídias por amostragem, bem como que a Procuradoria-Geral de Justiça esclarecesse se houve agendamento da reunião proposta com a equipe técnica do CAEX.
Tais circunstâncias evidenciam que, ao tempo da decisão ora impugnada, ainda havia diligências pendentes voltadas justamente à verificação da acessibilidade do material probatório digital e à orientação técnica das partes quanto à forma de consulta dos arquivos.
Some-se a isso a informação trazida aos autos de que, em relatório técnico, o Ministério Público registrou que, a despeito das sucessivas tentativas de realização de download dos arquivos constantes do diretório “conversas Thiago”, todas restaram infrutíferas (fl. 33).
Ainda que tal circunstância deva ser melhor apreciada pela instância de origem, ela reforça a plausibilidade da alegação defensiva de dificuldade real de acesso a parte do acervo digital, não se tratando, ao menos neste momento, de insurgência meramente protelatória.
A realização da audiência de instrução, nessas condições, pode comprometer a higidez do ato processual, sobretudo porque, na oportunidade, será produzida prova oral em ação penal de reconhecida complexidade, alicerçada, em parcela relevante, em elementos informativos oriundos de interceptações telefônicas, interceptações telemáticas, extrações de aparelhos eletrônicos e demais evidências digitais.
É certo que a mera alegação genérica de dificuldade de acesso a documentos ou arquivos não autoriza, por si só, a suspensão automática da marcha processual.
No entanto, no caso em apreço, há elementos objetivos que indicam a necessidade de maior cautela. Nesse cenário, a suspensão da audiência designada para o dia 13/8/2026 revela-se medida que se faz necessária.
A providência, ademais, preserva a paridade de armas, o contraditório e a ampla defesa, sem causar prejuízo irreversível à marcha processual, pois a audiência poderá ser oportunamente redesignada pelo Tribunal de origem após a verificação da efetiva acessibilidade do acervo digital e da concessão de prazo razoável para sua análise, conforme entender de direito.
Por fim, ressalte-se que a presente decisão não determina o reconhecimento de nulidade probatória, tampouco impõe, desde logo, a reabertura do prazo para complementação da resposta à acusação.
Tais matérias deverão ser apreciadas, inicialmente, pelo Tribunal de origem. Ante o exposto, com fulcro no art. 34 c/c o art. 203, II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para suspender a audiência de instrução designada para o dia 13/8/2026, nos autos da Ação Penal Originária n. 2120639-76.2024.8.26.0000, até ulterior deliberação do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da efetiva disponibilização e acessibilidade do acervo probatório digital às defesas. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
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