STJ Ago26 - Recebimento da Denúncia com Fundamentação Genérica - Nulidade Absoluta da Decisão - Prefeito com Foro respondendo junto ao TRF1 Sonegação Previdenciária e Apropriação Indébita: Rito da Lei 8.038/90
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEYDSONXXXXXXXXXA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, em decorrência do julgamento do agravo interno na ação penal originária n. 1043786-38.2025.4.01.0000 (processo de referência n. 1002415-45.2022.4.01.3704) - fl. 27.
Consta nos autos que o paciente foi denunciado, em 19/12/2022, pela suposta prática dos crimes descritos nos arts. 168-A, §1º, inciso I, e 337-A, inciso I, do Código Penal, enquanto exercia mandato de Prefeito Municipal de Barão de Grajaú/MA.
A denúncia foi recebida, em 18/5/2023, pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Balsas/MA. Posteriormente, após a fixação de tese pelo Supremo Tribunal Federal sobre a subsistência do foro por prerrogativa de função em afastamento do cargo, o Juízo de primeiro grau declarou a sua incompetência e remeteu os autos para o Tribunal Regional da 1ª Região.
Na presente impetração, a defesa afirma a inexistência de fundamentação na decisão que recebeu a denúncia ofertada (pelo uso de decisão padronizada) e a "inobservância do rito processual previsto na Lei 8.038/90, art. 6º, caput e §§ 1º e 2º, repetidos no Regimento Interno do TRF1, art. 259, caput e §§ 1º e 2º, com uma amplitude de defesa muito maior do que prevista no rito ordinário, inclusive com oportunidade para sustentação oral por parte da defesa previamente ao oferecimento da denúncia, e possibilidade de improcedência imediata das imputações" (fl. 8).
Assere que "prevê o art. 8º, §2º, IV, a, do Regimento Interno do e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a competência para processar e julgar a ação penal em desfavor do Paciente é, sem qualquer sombra de dúvidas, da e. 2ª Seção deste TRF1 [...] não houve a submissão do presente feito ao rito processual devido, previsto na Lei 8.038/90 e no RITRF1, rito esse, repita-se, com uma amplitude de defesa muito maior, inclusive com oportunidade para sustentação oral por parte da defesa" (fls. 18-20).
Requer "o sobrestamento da ação penal deflagrada por decisão sem a devida fundamentação (Ação Penal Originária nº 1043786-38.2025.4.01.0000), em trâmite perante a c. 2ª Seção do TRF1, até o julgamento do mérito da presente impetração [...] 1) O recebimento e processamento da presente impetração; 2) A concessão da medida liminar, uma vez demonstrada a satisfação de seus requisitos, para determinar o sobrestamento da ação penal deflagrada por decisão sem a devida fundamentação (Ação Penal Originária nº 1043786-38.2025.4.01.0000), em trâmite perante a c. 2ª Seção do TRF1, até o julgamento do mérito da presente impetração; 3) No mérito, seja concedida a ordem, ainda que de ofício, para anular a decisão de recebimento da denúncia ofertada em desfavor do Paciente, uma vez que totalmente desprovida da necessária e suficiente fundamentação jurídica, determinando-se o retorno dos autos ao colegiado da c. 2ª Seção do TRF1 para que a ação penal prossiga em estrita observância ao rito processual devido, previsto na Lei 8.038/90 e no Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com a devida publicação da pauta e sustentação oral por parte da defesa" (fls. 23-24).
Pedido de liminar indeferido, às fls. 4468-4470. Informações, às fls. 4484-8938, 9242-9245 e 8954-8965. Petição da Defesa, às fls. 4472-4479.
O Ministério Público Federal oficiou pela denegação do habeas corpus, às fls. 8947-8952, em parecer, de seguinte ementa:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. PRERROGATIVA DE FORO. DESLOCAMENTO SUPERVENIENTE DE COMPETÊNCIA POR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL (HC 232.627/DF – STF). RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU À ÉPOCA COMPETENTE. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRETÉRITOS. RESSALVA EXPRESSA DA CORTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO DA LEI Nº 8.038/1990 NÃO CONFIGURADA NO MOMENTO DO ATO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL OU DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PARECER PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, NO MÉRITO, PELA DENEGAÇÃO DO WRIT; INEXISTINDO RAZÃO PARA A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a impetração a verificar a possibilidade de se anular a decisão de recebimento da denúncia, determinando-se o retorno dos autos ao colegiado da 2ª Seção do TRF1 para os atos subsequentes, nos termos da legislação aplicável.
Inicialmente, repriso que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes dos artigos 168-A, § 1º, inciso I, e 337-A, inciso I, do Código Penal, quando exercia o mandato de Prefeito de Barão de Grajaú/MA.
A denúncia foi recebida, em maio/2023, pelo Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Balsas/MA, então competente, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal à época (fl. 51):
Presentes os indícios de autoria e de materialidade acerca do cometimento das infrações penais narradas e tipificadas na denúncia formulada pelo Ministério Público. Há forte indicação, em princípio, da participação do investigado acima mencionado, com amparo nos documentos coligidos aos autos e mediante a devida individualização das condutas, preenchendo a denúncia os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal.
Todavia, após uma alteração de orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a subsistência do foro por prerrogativa de função após o afastamento do cargo, o Juízo de primeiro grau declarou sua incompetência e remeteu os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (fls. 55-56).
Por decisão monocrática, o Relator ratificou os atos do primeiro grau, inclusive o recebimento da denúncia, e manteve a tramitação no Tribunal por prerrogativa de foro (fl. 55):
5. Inicialmente ratifico as decisões proferidas pelo Juízo de 1º grau, especialmente as de recebimento da denúncia e afastamento da absolvição sumária. (grifei) Em julgamento colegiado no respectivo agravo regimental, a Segunda Seção do TRF1, por maioria, negou-lhe provimento. Sobre a questão do recebimento da denúncia, ao contrário da manifestação monocrática anterior, assentou que (fl. 4410): Fixada tal premissa, não há se falar em necessidade de ratificação da decisão que recebeu a denúncia por órgão colegiado deste Tribunal, sendo válida a denúncia recebida em 18/5/2023, contra a qual não consta ter havido a interposição de recurso. Por conseguinte, o parcelamento dos débitos previdenciários municipais objeto da presente ação penal, no âmbito da qual foi imputado ao ora agravante a prática dos delitos previstos nos art. 168-A, § 1º, I, do Código Penal, bem como do art. 337-A, I, do mesmo diploma legal, formalizado em 6/01/2026 (Id. 451298852) não possui o condão de suspender a prescrição da pretensão punitiva estatal. Isso porque os fatos que ensejaram a denúncia se reportam ao período de janeiro a dezembro do ano de 2016, quando o réu exerceu o mandato de prefeito do Município de Barão de Grajaú/MA (quadriênios 2013-2016 e 2017-2020), quando já vigia a Lei 12.382/2011, cujo art. 6º deu nova redação ao art. 83 da Lei 9.430/96, renumerando o então parágrafo único para o §6º, que passou a prescrever que a adesão ao parcelamento teria que ser formalizada antes do recebimento da denúncia criminal. (grifei)
Nesse contexto, o recebimento da denúncia em voga não apenas se deu inicialmente por meio de fundamentação genérica, mas terminou por não ter sido sequer devidamente ratificado pelo colegiado da Segunda Seção do TRF1.
Vejamos o art. 8º, §2º, do RITRF1:
Art. 8º A competência das seções e das respectivas turmas, salvo orientação expressa em contrário, é fixada de acordo com as matérias que compõem a correspondente área de especialização. [...] § 2º À 2ª Seção cabe o processo e julgamento dos feitos relativos a: I – matéria penal em geral; II – improbidade administrativa; III – desapropriação direta e indireta; IV – ressalvada a competência prevista no art. 10, I e II, deste Regimento: a) autoridades submetidas, pela natureza da infração, ao foro do Tribunal por prerrogativa de função, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) revisões criminais dos julgados de primeiro grau, bem como dos julgados da própria seção ou das respectivas turmas; c) embargos infringentes e de nulidade em matéria penal (art. 609 do Código de Processo Penal).
A corroborar:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS RESPOSTAS À ACUSAÇÃO. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior entende que a decisão que mantém ou confirma o recebimento da denúncia deve ser fundamentada, ainda que de forma concisa, com apreciação das teses deduzidas na resposta à acusação, providência não observada na espécie. 3. O Juízo de origem determinou o prosseguimento do feito por meio de decisão genérica, com a mera designação da audiência de instrução e julgamento, sem o exame, ainda que sucinto, das preliminares e teses suscitadas pela defesa, o que configura negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de apreciação das teses defensivas acarreta evidente prejuízo ao contraditório, à ampla defesa e ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CF. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para anular a ação penal a partir da decisão que confirmou o recebimento da denúncia e determinar a prolação de nova decisão, com apreciação das teses defensivas, como se entender de direito (HC n. 1.076.341/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
Nesse contexto, verifico flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para anular o recebimento da denúncia na ação penal originária de nº 1043786-38.2025.4.01.0000 em relação ao paciente, determinando-se o retorno dos autos, ao colegiado da 2ª Seção do TRF1, para que a denúncia seja nova e fundamentadamente recebida e para que a ação penal prossiga em estrita observância ao rito processual devido previsto na Lei n. 8.038/90 e no Regimento Interno do respectivo Tribunal, com a renovação dos atos subsequentes. Prejudicado o pedido da Defesa, às fls. 4472-4479. Intime-se, com urgência, a origem para o cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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