STJ Ago26 - Roubo - Absolvição - Ausência de Individualização da Conduta do Réu na Sentença - Limitou-se a Dizer que foi Reconhecido pela Vítima - Tema repetitivo n. 1.258

   Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO em favor de BRENXXXXXLVA contra acórdão da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça daquele estado, proferido na Apelação Criminal n. 0809484-35.2024.8.19.0042. 

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 150 dias-multa. Segundo a denúncia, no dia 6 de abril de 2024, por volta das 2h50, o paciente, em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, teria subtraído a motocicleta da vítima, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo

Interposta apelação, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e deu parcial provimento ao recurso defensivo apenas para redimensionar a pena para 9 anos e 26 dias de reclusão e 20 dias-multa. 

No presente writ, a defesa sustenta que a condenação está fundamentada em reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal.

 Afirma que a vítima foi submetida a mosaico composto por seis fotografias de pessoas com características físicas discrepantes e que a posterior confirmação da identificação em juízo não afasta o vício originário.

 Alega, ainda, que não existem provas independentes capazes de demonstrar a autoria, pois a motocicleta da vítima foi recuperada abandonada e a prisão do paciente ocorreu onze dias depois, em contexto diverso, na posse de outro veículo. 

Requer a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. A documentação que instrui a impetração permite o exame imediato da controvérsia. 

É o relatório. Decido.

 Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

 Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 

A controvérsia consiste em definir se o reconhecimento fotográfico realizado durante a investigação observou as regras do art. 226 do Código de Processo Penal e, em caso negativo, se existem provas independentes capazes de sustentar a condenação do paciente.

 Ao julgar o Tema repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção desta Corte estabeleceu que as regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada à demonstração da autoria delitiva. 

Assentou-se, ainda, que o reconhecimento fotográfico ou pessoal inválido não pode servir de fundamento para a condenação nem para decisões sujeitas a standard probatório menos rigoroso; que devem ser alinhadas pessoas semelhantes ao suspeito; que o reconhecimento é prova irrepetível, pois o procedimento inicialmente falho pode contaminar a memória do reconhecedor; e que a autoria pode ser demonstrada por provas ou evidências independentes, sem relação de causa e efeito com o ato viciado. 

No caso, a vítima não conhecia previamente o paciente, de modo que não se trata de mera identificação de pessoa conhecida, mas de reconhecimento fundado na memória visual das características físicas percebidas durante o crime.

 No primeiro depoimento prestado na delegacia, a vítima descreveu os autores de modo genérico, afirmando que eram homens negros, magros, de aproximadamente 21 anos, que usavam capacetes e casacos escuros. Em nova oitiva, realizada doze dias depois do fato, descreveu um dos agentes como pardo, de porte físico normal e trajando casaco azul-marinho. 

Na sequência, foi-lhe apresentado mosaico composto por seis fotografias, ocasião em que indicou o paciente como um dos autores do roubo. A imagem juntada aos autos revela que as pessoas retratadas apresentam diferenças perceptíveis quanto à idade aparente, à tonalidade da pele, ao formato do rosto e às características capilares. Não consta justificativa para a formação do conjunto nessas condições.

 O Tribunal de origem limitou-se a afirmar que as fotografias apresentavam pessoas com características semelhantes, sem examinar concretamente as discrepâncias apontadas pela defesa. Considerou, ainda, que o reconhecimento teria observado as formalidades legais porque foi precedido da descrição do suspeito e posteriormente confirmado pela vítima em juízo. 

Essa fundamentação não se harmoniza com as teses firmadas no Tema n. 1.258. A prévia descrição das características do suspeito constitui apenas uma das etapas do procedimento e não supre a exigência de que sejam apresentadas pessoas semelhantes àquela cujo reconhecimento se pretende.

Conforme estabelecido no julgamento repetitivo, embora a regra do art. 226, inciso II, do Código de Processo Penal admita mitigação quando, justificadamente, não forem encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, a discrepância acentuada entre as pessoas comparadas pode esvaziar a confiabilidade do reconhecimento.

 Também não houve reconhecimento pessoal formal durante a instrução. A defesa chegou a requerer a realização da diligência, mas posteriormente desistiu da prova. Em juízo, a vítima apenas reiterou que havia visualizado o rosto do agente durante o roubo e que, depois, o reconheceu nas fotografias apresentadas pelos policiais.

 De todo modo, ainda que tivesse ocorrido novo reconhecimento, a repetição do ato não seria suficiente para sanar o vício do procedimento inicial. O reconhecimento é prova irrepetível, pois a exposição anterior à fotografia do suspeito tem potencial para alterar a memória original do reconhecedor. 

A confirmação judicial da identificação, portanto, não constitui prova autônoma quando deriva do reconhecimento fotográfico realizado na investigação. Não se trata de questionar a sinceridade da vítima ou a coerência de seu relato acerca da ocorrência do roubo. A possibilidade de erro no reconhecimento não pressupõe falsa acusação deliberada. A vítima pode relatar de maneira fidedigna a dinâmica delitiva e, ainda assim, equivocar-se quanto à identidade de um dos autores em razão das limitações da memória e das condições em que realizado o procedimento.

 Resta verificar se a condenação encontra fundamento em provas independentes do reconhecimento inválido. As instâncias ordinárias mencionaram a recuperação de três motocicletas subtraídas na região, a semelhança entre o modo de execução de outros roubos e a prisão do paciente, onze dias depois, quando estava em outra motocicleta, na companhia de terceiro, portando um simulacro de arma de fogo e uma touca ninja.

 Esses elementos não individualizam, contudo, a participação do paciente no roubo objeto destes autos. A motocicleta da vítima foi encontrada abandonada, sem que nela fossem identificados vestígios relacionados ao paciente. 

Nenhum bem pertencente à ofendida foi apreendido em seu poder. Os policiais responsáveis pela recuperação dos veículos não presenciaram o crime e declararam que não participaram da prisão do paciente nem o conheciam.

 Os policiais que realizaram a abordagem posterior relataram a existência de informações sobre roubos de motocicletas na região e sobre a intenção dos abordados de praticar novos delitos. Um deles esclareceu que a informação recebida apontava Andrew e Gabriel como autores dos crimes então investigados. 

A prisão do paciente, por sua vez, ocorreu em outro contexto, na posse de veículo diverso, sem elemento concreto que o vinculasse ao roubo praticado contra a vítima Ana Carolina. 

A semelhança genérica do modus operandi, a posse posterior de simulacro e a presença do paciente em outra motocicleta de origem ilícita podem justificar a apuração dos fatos ocorridos naquela ocasião, mas não constituem prova de que tenha participado do delito em exame.

 O próprio acórdão recorrido reconheceu, ao analisar a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, que a prisão do paciente onze dias depois e a apreensão do simulacro diziam respeito a fatos distintos. Desconsiderados o reconhecimento fotográfico inválido e a identificação judicial dele decorrente, não subsiste prova independente capaz de atribuir ao paciente a autoria do roubo. 

A conclusão não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 

As circunstâncias relevantes estão expressamente descritas na sentença e no acórdão impugnado, cabendo apenas conferir-lhes a consequência jurídica estabelecida no julgamento do Tema repetitivo n. 1.258. 

A prova oral produzida em juízo demonstra a ocorrência do roubo, o número de agentes e o emprego de arma de fogo, mas não individualiza a participação do paciente sem recorrer à identificação originada do procedimento fotográfico inválido. 

Nesse cenário, a manutenção da condenação não se mostra possível. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para absolver BRENDXXXXXXXXXX da imputação objeto da Ação Penal n. 0809484-35.2024.8.19.0042, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1119935 - RJ (2026/0332333-2) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS,  Publicação no DJEN/CNJ de 14/08/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita