STJ Ago26 - Semiaberto Harmonizado - Deferimento - Presídio Incompatível com o Regime - SV 56 STF - Unidade na Prática é para Regime Fechado, Funcionando para Também o Regime Semiaberto
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EXCEÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME SEMIABERTO. APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE HARMONIZAÇÃO DE REGIME. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a impetração de habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ e na Súmula 691/STF. 2. Paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial semiaberto, com trânsito em julgado em 18/02/2020, permaneceu em liberdade por mais de cinco anos, consolidando vínculos laborais e familiares. Em razão da expedição de mandado de prisão pela 1ª Vara Regional de Execução Penal da Capital/PE, foi deferida parcialmente liminar pelo TJPE para que o paciente se apresentasse voluntariamente à unidade prisional competente em cinco dias, a fim de iniciar o cumprimento da pena. Posteriormente, em embargos de declaração, foi determinada a suspensão dos efeitos do mandado de prisão, condicionada à apresentação do paciente na Penitenciária Agroindustrial São João (PAISJ) para início do cumprimento da pena em regime semiaberto. 3. O paciente impetrou habeas corpus no STJ, alegando constrangimento ilegal por teratologia da decisão estadual, violação à Súmula Vinculante nº 56 do STF e ilegalidade de condicionar a análise de benefícios da execução ao prévio recolhimento. A Presidência do STJ indeferiu liminarmente a impetração pela incidência da Súmula 691/STF e por deficiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF e conceder habeas corpus de ofício diante de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão que condiciona a suspensão dos efeitos do mandado de prisão à apresentação do paciente em unidade prisional inadequada ao regime semiaberto, antes de apreciado pedido de harmonização de regime. III. RAZõES DE DECIDIR 5. A Súmula 691/STF, em regra, impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 6. A decisão estadual apresenta contradição insanável ao determinar, simultaneamente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a apresentação do paciente em unidade prisional antes de apreciar pedido de harmonização de regime, o que configura constrangimento ilegal. 7. A unidade prisional indicada para cumprimento da pena em regime semiaberto é apontada como inadequada, funcionando, na prática, segundo o agravante, como regime fechado, em cenário de superlotação e ausência de estrutura compatível, violando a Súmula Vinculante nº 56 do STF. 8. A Resolução nº 417/2021, com redação da Resolução nº 474/2022 do CNJ, estabelece que, em regimes menos gravosos, deve-se privilegiar que o sentenciado não cumpra pena em regime fechado, caso tenha possibilidade de cumprir em regime menos constritivo. 9. A jurisprudência do STJ reforça a necessidade de afastar condicionamentos que perpetuem regime mais gravoso ou inviabilizem a apreciação célere de medidas que podem tornar a execução menos severa, como a prisão domiciliar diante da ausência de estabelecimento adequado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para não conhecer do habeas corpus, mas conceder a ordem de ofício. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Resolução nº 417/2021 do CNJ, art. 23; Resolução nº 474/2022 do CNJ; Súmula Vinculante nº 56/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Quinta Turma, DJe 16/11/2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Sexta Turma, DJe 27/09/2022; STJ, AgRg no HC 764065/SP, Sexta Turma, DJe 28/06/2023.
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