STJ Ago26 - Prescrição da Pretensão Punitiva pela Metade no Acórdão quando esse Inaugura a Condenação - art. 115 CP - sentença absolveu, réu com + de 70 na época do julgado do TJ - Corrupção - Efeitos da Condenação e Inelegibilidades Suspensas
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMERO JUCÁ FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos da Apelação Criminal n. 1006762-68.2019.4.01.3400.
Os impetrantes alegam que o paciente foi absolvido, em primeiro grau, das imputações relativas aos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro, tendo o Ministério Público Federal interposto apelação criminal.
Afirmam que, em 21-7-2026, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o paciente pela prática dos delitos previstos no art. 317, § 1º, do Código Penal e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, às penas de 6 (seis) anos de reclusão e de 3 (três) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, respectivamente, mantida a absolvição do corréu. O acórdão foi publicado em 24-7-2026.
Aduzem que a defesa opôs embargos de declaração contra o acórdão condenatório, nos quais suscitou, entre outras questões, a prescrição da pretensão punitiva.
Explicam que tais aclaratórios permanecem pendentes de julgamento e ainda dependem de contrarrazões. Diante da urgência decorrente da proximidade do pleito eleitoral de 2026, asseveram que a defesa apresentou petição intercorrente requerendo o imediato reconhecimento da prescrição.
Em 12-8-2026, o Relator, na origem, proferiu decisão na qual, embora reconhecendo a possibilidade de exame monocrático da causa extintiva da punibilidade e enfrentando expressamente a tese defensiva, deixou de apreciar o mérito do requerimento, ao fundamento de que a controvérsia deveria ser submetida ao órgão colegiado, determinando a intimação do Ministério Público Federal para contrarrazoar os embargos de declaração.
Assim, sustentam constrangimento ilegal, consistente na manutenção dos efeitos penais e extrapenais de condenação que reputam alcançada pela prescrição.
Acrescentam que há incidência da redução pela metade dos prazos prescricionais prevista no art. 115 do Código Penal, porquanto o paciente, nascido em 30-11-1954, já contava 71 (setenta e um) anos de idade quando proferido o acórdão que, ao reformar a sentença absolutória, constituiu o primeiro e único pronunciamento condenatório do processo.
Argumentam que, embora o dispositivo se refira à "data da sentença", a jurisprudência admite a consideração da idade do réu na data do acórdão quando este inaugura a condenação, hipótese em que o pronunciamento colegiado substitui a sentença absolutória e constitui o próprio título condenatório.
Quanto aos marcos interruptivos, afirmam que a denúncia foi recebida pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal em 13-3-2018, no âmbito do Inquérito nº 4.413/DF, quando aquela Corte era competente para o feito, e que a posterior ratificação pelo juízo da 10ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 12-3-2020, não corresponderia a novo recebimento da acusação nem configuraria causa autônoma de interrupção, dado o caráter taxativo do rol do art. 117 do Código Penal.
Afirmam que, consideradas as penas concretamente aplicadas e a redução do art. 115 do Código Penal, os prazos prescricionais seriam de 6 (seis) anos para a corrupção passiva e de 4 (quatro) anos para a lavagem de dinheiro, lapsos supostamente superados pelos mais de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses transcorridos entre 13-3-2018 e 24-7-2026. Acrescentam que, mesmo que se atribuísse eficácia interruptiva à ratificação da denúncia, teriam decorrido mais de 6 (seis) anos entre 12-3-2020 e a publicação do acórdão condenatório, lapso igualmente suficiente à consumação da prescrição de ambos os delitos.
Postulam, por fim, o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, de aplicação obrigatória e aferível mediante dado objetivo, sustentando que o Tribunal de origem consignou estarem ausentes atenuantes e agravantes, a despeito de o paciente já contar mais de 70 (setenta) anos na data do primeiro pronunciamento condenatório, o que imporia o redimensionamento das reprimendas e reforçaria a configuração da prescrição.
Requerem, assim: (i) a concessão da medida liminar para suspender imediatamente os efeitos do acórdão condenatório proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive aqueles que possam repercutir sobre a elegibilidade e o registro de candidatura do paciente, com comunicação ao Tribunal de origem e aos órgãos competentes da Justiça Eleitoral; e (ii) no mérito, a concessão definitiva da ordem para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos crimes de corrupção passiva e de lavagem de dinheiro e declarar extinta a punibilidade do paciente, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, incisos III e IV, 115 e 119 do Código Penal.
Subsidiariamente, caso não conhecida formalmente a impetração, pleiteiam a concessão da ordem de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal (fls. 02-19).
É o relatório. DECIDO.
Embora não haja previsão legal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, se verificadas a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional.
Nesse sentido:
“ [...] A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrado, de modo claro e indiscutível, ilegalidade no ato judicial impugnado.” (AgRg no HC n. 625.326/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 18/03/2022) “[...] Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora), requisitos que não foram identificados na espécie.” (AgRg no HC n. 718.541/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/02/2022)
Na espécie, sem adiantar juízo de mérito, identifico, em análise de cognição sumária, o constrangimento ilegal e a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, diante da plausibilidade da tese de possível prescrição, concedo a liminar tão somente para suspender o efeito de inelegibilidade do impetrante relativa à condenação que ora se impugna, tendo em vista o término do prazo para a candidatura no dia de amanhã, sem prejuízo de posterior reanálise. Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
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