TJES - Afastamento do Cargo de Delegado Anulado - 5 Anos após os Fatos - Ausência de Contemporaneidade - art. 315, § 1º, do CPP - ausência de risco para a Instrução - Tipo Penal Tortura

     Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. AFASTAMENTO CAUTELAR DE DELEGADO DE POLÍCIA. DENUNCIADO CRIME DE TORTURA. FATOS OCORRIDOS HÁ CERCA DE CINCO ANOS. PLENO EXERCÍCIO DO CARGO NO PERÍODO - AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE RISCO ATUAL À INSTRUÇÃO CRIMINAL - DE REITERAÇÃO DELITIVA OU DE REGULAR EXERCÍCIO DO CARGO. REVOGAÇÃO DO AFASTAMENTO FUNCIONAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. MAIORIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus impetrado em favor de Carlos Henrique Simões, Delegado de Polícia Civil, contra decisão que determinou seu afastamento cautelar do cargo, sem prejuízo da remuneração, no âmbito de ação penal que lhe atribui, em tese, a prática do crime de tortura, de fatos ocorridos em 21 de junho de 2021. A defesa sustenta ausência de contemporaneidade, inversão processual, fragilidade dos elementos informativos e desproporcionalidade da medida. Requer a reintegração ao cargo e, em sustentação oral, o trancamento da ação penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o afastamento cautelar do cargo de Delegado de Polícia, decretado aproximadamente cinco anos após os fatos imputados, possui contemporaneidade e fundamentação concreta suficientes para demonstrar risco atual ou iminente à instrução criminal ou à ordem pública; e (ii) estabelecer se estão presentes, na via estreita do habeas corpus, os requisitos excepcionais para o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A imposição de medida cautelar exige demonstração de risco atual e concreto, pois a urgência é inerente às providências cautelares, inclusive às medidas diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

  2. A contemporaneidade, expressamente prevista no art. 315, § 1º, do Código de Processo Penal, impede a imposição de restrições de direitos fundadas exclusivamente em fatos antigos quando inexistem elementos novos que evidenciem perigo presente.

  3. O intervalo de aproximadamente cinco anos entre os fatos imputados, ocorridos em 2021, e o afastamento funcional determinado em 2026 esvazia o periculum in mora quando não acompanhado de circunstâncias atuais que demonstrem risco decorrente da permanência do paciente no cargo.

  4. A ausência de investigação cadenciada e ininterrupta desde a ocorrência dos fatos enfraquece a alegação de urgência da medida, sobretudo porque o paciente permaneceu regularmente no exercício da função durante todo o período sem notícia concreta de prática delitiva, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou utilização indevida do cargo para embaraçar as investigações.

  5. A mera gravidade dos fatos imputados e a posição hierárquica do agente não demonstram, por si sós, risco contemporâneo de interferência na instrução processual, especialmente quando as provas materiais já se encontravam sob a guarda das autoridades competentes.

  6. A manutenção de afastamento funcional extemporâneo, fundamentado apenas na gravidade do delito e em presunção genérica de potencial interferência decorrente da posição do agente, assume caráter de antecipação de pena, incompatível com a natureza cautelar da medida.

  7. A decisão de afastamento, adotada antes da análise da defesa preliminar e do recebimento da denúncia, revela comportamento processual abrupto, especialmente diante da possibilidade de apresentação de defesa preliminar e da ausência de análise prévia dessa manifestação.

  8. O arquivamento do procedimento pela Corregedoria da Polícia Civil, após investigação sumária e diante da inexistência de transgressão disciplinar, reforça a desproporcionalidade da imposição imediata da medida cautelar extrema na esfera penal.

  9. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus constitui medida excepcional e exige demonstração, de plano, da atipicidade da conduta, da inépcia da denúncia, da extinção da punibilidade ou da ausência manifesta de justa causa, circunstâncias que dependem, no caso, de aprofundamento fático-probatório incompatível com a via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente concedida. Maioria.

Tese de julgamento: 1. A medida cautelar de afastamento do cargo exige demonstração concreta de risco atual ou iminente, não sendo suficiente a invocação de fatos ocorridos há aproximadamente cinco anos desacompanhados de elementos contemporâneos de perigo. 2. A investigação não fora contínua e cadenciada. A permanência do agente público no exercício regular de suas funções durante longo período, sem notícia concreta de reiteração delitiva, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou interferência na investigação, afasta a contemporaneidade necessária ao afastamento cautelar. 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus somente é admissível, excepcionalmente, quando a ilegalidade puder ser reconhecida de plano, sem necessidade de aprofundamento fático-probatório.


Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC nº 81.344/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.06.2017;.

ACORDAM os Desembargadores que integram a Colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por maioria de votos, divergindo do eminente Relator, em CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM, para revogar a medida cautelar de afastamento do cargo de Delegado de Polícia Civil imposta ao paciente, determinando sua imediata reintegração às funções. Tese: O deferimento de medida cautelar de afastamento de função pública (art. 319, VI, do CPP) impõe a estrita observância do requisito da contemporaneidade (art. 315, § 1º, do CPP). É manifestamente ilegal a imposição da cautelar calcada em lapso temporal longínquo (cinco anos), quando ausentes elementos probatórios novos que denotem perigo presente e concreto à instrução criminal ou à ordem pública. Ademais, é incabível o trancamento da ação penal via habeas corpus quando o exame da pretensão exigir valoração aprofundada de provas.

(TJES - PROCESSO Nº 5009773-77.2026.8.08.0000, HABEAS CORPUS CRIMINAL (307), DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA (RELATOR)/ Desembargador Walace Pandolpho Kiffer julgador vencedor para lavrar o Acórdão, 21 de agosto de 2026, Expedição de Intimação - Diário)

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