TJES Ago26 - Revogação de Prisão de Condenado no Júri - Júri Anulado em Apelação - Segregação que Dura 4 anos - Vara do Júri de Serra tem decisão Anulada - Homicídio Qualificado

    Carlos Guilherme Pagiola


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 EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI ANULADO EM APELAÇÃO. NOVO JÚRI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR PERÍODO PRÓXIMO A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS ATUAL EM INTENSIDADE SUFICIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

Habeas corpus criminal impetrado em favor de acusado da prática de homicídio qualificado, preso preventivamente desde 20 de setembro de 2022, que, após ser condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, teve o julgamento anulado em apelação defensiva, com determinação de realização de novo júri, e requer a revogação da prisão preventiva, mediante aplicação, se necessária, de medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri implica a revogação automática da prisão preventiva ou se a custódia encontra respaldo em decisão judicial superveniente e autônoma; e (ii) estabelecer se, diante do período de encarceramento próximo a quatro anos, do encerramento da instrução e da ausência de elementos concretos e contemporâneos indicativos de risco cautelar, persiste periculum libertatis em intensidade suficiente para justificar a manutenção da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri não acarreta automaticamente a revogação da prisão preventiva, pois a medida cautelar possui natureza autônoma e sua subsistência depende da permanência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

A decisão proferida pelo Juízo de origem em 9 de junho de 2026, após pedido específico da defesa, constitui pronunciamento judicial superveniente e autônomo que respalda formalmente a manutenção da custódia, sem afastar a necessidade de exame da persistência material dos pressupostos cautelares.

A manutenção da prisão preventiva no atual estágio processual exige demonstração concreta e contemporânea de risco decorrente da liberdade do acusado, não bastando os elementos históricos relacionados à gravidade do fato imputado.

A prisão cautelar por período próximo a quatro anos, somada ao encerramento da instrução, à pronúncia, à realização do primeiro julgamento pelo Tribunal do Júri, ao julgamento da apelação e à posterior anulação do júri, evidencia alteração substancial do quadro processual existente quando decretada a custódia.

A gravidade do fato pretérito não se confunde com a necessidade atual da prisão preventiva, que pressupõe perigo efetivo decorrente da liberdade do acusado.

A ausência de fato superveniente ou de comportamento posterior indicativo de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, interferência na produção probatória ou reiteração delitiva enfraquece a existência de risco cautelar contemporâneo, especialmente porque a instrução criminal já se encontra encerrada.

O prolongamento da prisão preventiva impõe exame progressivamente mais rigoroso da permanência de sua necessidade, pois a medida possui natureza cautelar e não pode converter-se em antecipação de pena.

A primariedade, a residência fixa e os vínculos familiares não impedem a prisão preventiva quando concretamente necessária, mas adquirem relevância no juízo de proporcionalidade quando ausentes elementos contemporâneos indicativos de risco cautelar suficiente.

A prova da materialidade e os indícios de autoria preservam o fumus comissi delicti, mas a ausência de periculum libertatis atual em intensidade suficiente permite substituir a prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas, sem antecipar juízo sobre a responsabilidade penal a ser novamente apreciada pelo Tribunal do Júri.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Ordem concedida.

Tese de julgamento: 1. A anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri não revoga automaticamente a prisão preventiva, cuja subsistência depende da permanência dos requisitos cautelares. 2. A manutenção prolongada da prisão preventiva exige demonstração concreta e contemporânea de periculum libertatis, não bastando a gravidade pretérita do fato imputado. 3. A ausência de risco cautelar atual em intensidade suficiente, considerada a evolução do processo e o encerramento da instrução, autoriza a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, II e IV; CPP, arts. 312 e 319.

(TJES - 2ª CÂMARA CRIMINAL, PROCESSO Nº 5013218-06.2026.8.08.0000, HABEAS CORPUS CRIMINAL (307), RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER, Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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