TJES Ago26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Júri com Sucessivas Remarcações - Excesso de Prazo - Ausência de Fatos Novos - Vara de Itapemirim tem decisão anulada
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR SUPERIOR A SEIS ANOS. SUCESSIVAS REDESIGNAÇÕES DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU CONTEMPORÂNEO A JUSTIFICAR A SEGREGAÇÃO. MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente preso preventivamente por mais de seis anos, acusado da prática do crime previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo da prisão cautelar, diante das sucessivas redesignações da sessão do Tribunal do Júri sem contribuição da defesa para o retardamento processual, da manifestação do Ministério Público pela revogação da custódia e da suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção da prisão preventiva por período superior a seis anos, sem submissão do paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri e sem contribuição da defesa para a demora processual, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) estabelecer se a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares diversas diante da ausência de fundamentos concretos, individualizados e contemporâneos que justifiquem a segregação cautelar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva possui natureza excepcional e somente subsiste quando demonstrados, de forma concreta, individualizada e contemporânea, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. A custódia cautelar não pode funcionar como antecipação do cumprimento da pena nem perdurar por prazo desarrazoado em razão da demora da prestação jurisdicional.
5. O excesso de prazo decorre de sucessivas redesignações da sessão do Tribunal do Júri e de circunstâncias processuais alheias à atuação do paciente, não sendo aplicável, automaticamente, a Súmula 64 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Não se pode atribuir ao paciente os efeitos de atos processuais praticados por corréus ou de entraves decorrentes da organização da atividade jurisdicional.
7. A manifestação do Ministério Público pela revogação da prisão preventiva, embora não vincule o magistrado, exige deste fundamentação concreta, atualizada e individualizada para a manutenção da custódia.
8. A gravidade abstrata do delito e a reprodução de fundamentos anteriormente utilizados não satisfazem as exigências dos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, nem o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.
9. A necessidade da prisão preventiva deve ser permanentemente reavaliada à luz das circunstâncias contemporâneas do caso, sendo indispensável rigoroso controle de proporcionalidade quando a custódia se prolonga por período excessivo.
10. A inexistência de fatos novos ou contemporâneos aptos a demonstrar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva.
11. A alegação de que testemunhas da acusação atribuem ao paciente apenas conduta relacionada à ocultação do cadáver não autoriza exame aprofundado do mérito na via do habeas corpus, mas recomenda maior cautela quanto à manutenção de prisão cautelar excessivamente prolongada.
12. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se adequadas e suficientes para assegurar a regularidade da persecução penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Ordem concedida.
(TJES - PROCESSO Nº 5007043-93.2026.8.08.0000, HABEAS CORPUS CRIMINAL (307), RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal, Publicado Acórdão em 19/08/2026.)
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