TJES Ago26 - Revogação de Prisão Preventiva - Alteração de Capitulação Superveniente para Crime Menor - Art. 313, I do CPP
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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA APÓS O ENCERRAMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. DELITOS COM PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A QUATRO ANOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 313, I, DO CPP. VULNERABILIDADE PSIQUIÁTRICA DO PACIENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente que teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva quando investigado pela suposta prática de tentativa de homicídio. No curso das investigações, entretanto, o Ministério Público ofereceu denúncia apenas pelos crimes de ameaça e constrangimento ilegal, sustentando a defesa a ausência dos pressupostos legais da custódia cautelar, diante da nova capitulação jurídica, bem como a existência de grave quadro psiquiátrico e de parecer ministerial favorável à revogação da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva após o oferecimento de denúncia por delitos cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam quatro anos de reclusão; e (ii) estabelecer se o quadro de vulnerabilidade psiquiátrica do paciente, aliado à omissão na apreciação do pedido de revogação da prisão, evidencia constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O oferecimento da denúncia exclusivamente pelos crimes de ameaça e constrangimento ilegal afasta a incidência da hipótese prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal, por se tratar de delitos cujas penas máximas em abstrato não superam quatro anos de reclusão.
A prisão preventiva constitui medida cautelar excepcional e somente pode ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos e hipóteses taxativamente previstos em lei, devendo ser substituída por medidas cautelares diversas quando estas se mostrarem suficientes.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo reconhece a ilegalidade da manutenção da prisão preventiva quando ausente qualquer das hipóteses autorizadoras do art. 313 do Código de Processo Penal, ainda que existam registros criminais em desfavor do investigado.
O parecer favorável do Ministério Público à revogação da prisão preventiva, não apreciado tempestivamente pelo juízo de origem, reforça a ausência de fundamentos para a continuidade da custódia cautelar.
Os laudos médicos periciais demonstram quadro de depressão maior aguda, transtorno de ansiedade reativa e elevado risco de comportamento autolesivo, circunstâncias que evidenciam a incompatibilidade da permanência do paciente em estabelecimento prisisional comum e acentuam a urgência da tutela da liberdade.
O contexto de conflito familiar recomenda a manutenção de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, aptas a resguardar a ordem pública e a integridade da vítima, sem necessidade de segregação cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem concedida.
Tese de julgamento:
A superveniente alteração da imputação para delitos cujas penas máximas em abstrato não ultrapassam quatro anos afasta a hipótese autorizadora da prisão preventiva prevista no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
A prisão preventiva constitui medida excepcional e deve ser substituída por medidas cautelares diversas quando ausentes os requisitos legais para sua manutenção.
A omissão na apreciação de pedido de revogação da prisão, somada à comprovada vulnerabilidade psiquiátrica do paciente, caracteriza constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do habeas corpus.
A imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal constitui providência adequada para compatibilizar a tutela da liberdade com a proteção da vítima quando a prisão preventiva se revela juridicamente incabível.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 4º, 313, I, e 319. CP, arts. 146 e 147.
Jurisprudência relevante citada: TJES, HC Criminal nº 5011322-64.2022.8.08.0000, Rel. Des. Rachel Durão Correia Lima; TJES, HC Criminal nº 5003891-76.2022.8.08.0000, Rel. Des. Claudia Vieira de Oliveira Araujo.
(TJES - HABEAS CORPUS Nº 5010746-32.2026.8.08.0000, RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER, 2ª Câmara Criminal, 20 de agosto de 2026, Expedição de Intimação - Diário)
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