TJES - Revogação de Prisão Preventiva - Transtorno Mental Transitório - Semi-imputável - Resolução CNJ nº 487 2023 : encarceramento em unidade comum puder agravar sua condição clínica.

     Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE SEMI-IMPUTÁVEL COM TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR. POLÍTICA ANTIMANICOMIAL DO PODER JUDICIÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA EM UNIDADE PRISIONAL POR INTERNAÇÃO PROVISÓRIA OU TRATAMENTO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA ESPECIALIZADA. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WENDESON NASCIMENTO LAUTERIO contra ato do Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares, nos autos do Processo nº 5015875-59.2025.8.08.0030, que manteve sua prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de ameaça, resistência, desobediência e desacato. A defesa sustentou que o paciente possui Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual maníaco, conforme Laudo Psiquiátrico Forense Oficial nº 099/2026, que concluiu por sua semi-imputabilidade, e requereu a substituição da prisão por internação provisória ou tratamento ambulatorial/domiciliar em clínica especializada, a ser custeado pela família. A liminar foi deferida para substituir a custódia por internação provisória/tratamento em clínica psiquiátrica especializada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva de paciente semi-imputável, diagnosticado com Transtorno Afetivo Bipolar em episódio maníaco e custodiado em unidade prisional comum, deve ser mantida ou substituída por internação provisória ou tratamento ambulatorial/domiciliar em clínica psiquiátrica especializada, à luz da necessidade cautelar, do direito à saúde, da dignidade da pessoa humana e da Política Antimanicomial do Poder Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prisão cautelar, antes de sentença condenatória definitiva, possui caráter excepcional e somente pode ser decretada ou mantida nas hipóteses legais, em observância ao art. 5º, LVII e LXI, da Constituição Federal.

  2. A prisão preventiva exige análise cumulativa de cabimento, necessidade e adequação, nos termos dos arts. 312, 313, 282, 319 e 320 do Código de Processo Penal.

  3. Os registros criminais e a sucessão de episódios de desacato, resistência, desobediência e ameaça indicam, no caso concreto, a gravidade da condição psiquiátrica do paciente, e não risco social deliberado dissociado do quadro clínico.

  4. O Laudo Psiquiátrico Forense Oficial nº 099/2026 correlaciona as condutas imputadas à redução da capacidade crítica do paciente e evidencia a necessidade de intervenção terapêutica adequada.

  5. A semi-imputabilidade não afasta automaticamente a responsabilidade penal nem impõe, por si só, a revogação da prisão preventiva, mas exige reavaliação da adequação da custódia em unidade prisional comum quando houver risco de agravamento do quadro clínico.

  6. A Resolução CNJ nº 487/2023 impõe ao Poder Judiciário o dever de atuar para que pessoa com transtorno mental não seja colocada ou mantida em unidade prisional, ainda que em enfermaria, e determina a reavaliação da prisão processual quando houver necessidade de tratamento em saúde mental.

  7. A medida cautelar de internação provisória ou tratamento ambulatorial/domiciliar, prevista no art. 319, VII, do CPP, mostra-se proporcional e suficiente para resguardar a ordem pública, neutralizar a periculosidade concreta e assegurar tratamento adequado ao paciente.

  8. A substituição da prisão preventiva por tratamento em clínica psiquiátrica especializada, custeado pela família e fiscalizado pelo juízo de origem, concretiza os princípios antimanicomiais e compatibiliza a proteção coletiva com o direito fundamental à saúde do paciente semi-imputável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem concedida.

Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva de pessoa semi-imputável com transtorno mental deve ser reavaliada quando a custódia em unidade prisional comum puder agravar o quadro clínico e comprometer a finalidade cautelar. 2. A Resolução CNJ nº 487/2023 orienta a substituição da custódia prisional por tratamento em ambiente terapêutico adequado quando houver demanda de atenção à saúde mental durante a prisão processual. 3. A internação provisória ou o tratamento ambulatorial/domiciliar em clínica especializada constitui medida cautelar proporcional quando se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, neutralizar a periculosidade concreta e assegurar o tratamento do paciente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII e LXI; CP, arts. 26, parágrafo único, 69, 98, 147, caput, 329, caput, 330, caput, e 331, caput; CPP, arts. 282, 312, 313, 319, VII, e 320; Resolução CNJ nº 487/2023, art. 13, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 298.252/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28.04.2016.

(TJES - 2ª Câmara Criminal, Gabinete do Des. Helimar Pinto, HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5009173-56.2026.8.08.0000,  Publicado Acórdão em 19/08/2026. ) 

Carlos Guilherme Pagiola

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