STF Ago26 - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - Processo Transitado - Tráfico Privilegiado Reconhecido - pequena quantidade, apesar da natureza
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DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do Agravo Regimental no HC 1.079.208/MG, submetido à relatoria do Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Consta dos autos que MOANIXXXXXXXXOS foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, enquanto ADRIXXXXXDO foi condenado à pena de 5 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, ambos em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao apelo do Ministério Público para redimensionar as penas, nos seguintes termos:
- Moania: privativa de liberdade de 07 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
- Adriano: privativa de liberdade de 06 anos de reclusão, a ser cumprida no regime inicialmente fechado.
Impetrou-se, então, Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido pelo Ministro relator, em decisão confirmada no julgamento do subsequente Agravo Regimental, conforme ementa:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA.
- O habeas corpus é inadmissível quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, exigindo-se a demonstração de flagrante constrangimento ilegal para superar o óbice, o que não se verificou.
- As instâncias ordinárias afirmaram materialidade e autoria com base na apreensão de entorpecentes, confissões informais e depoimentos policiais convergentes; concluir de forma diversa exigiria reexame de fatos e provas, inviável nesta sede.
- No mesmo sentido, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a apreciação em agravo regimental.
- Agravo regimental improvido.
Nesta ação, a impetrante alega, em síntese: “Os pacientes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, totalizando 5,68g, quantidade que se encontrava dividida entre ambos, tendo a condenação sido fundamentada, essencialmente, em alegadas confissões informais referidas nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem que, em síntese, reafirmaram as supostas confissões, sem acrescentar outros relatos que corroborem a tese de que a droga apreendida era destinada à mercancia”.
Em razão disso, requer a concessão da ordem “para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006”.
É o relatório. Decido.
A respeito do suporte probatório que embasou a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, consignou o Tribunal estadual:
[...]
Em sede embrionária, o policial militar Emerson do Vale Silva, condutor do flagrante, informou que, durante patrulhamento, avistou dois indivíduos — Adriano e Moania — em atitude suspeita às margens do Rio Uberabinha. Esclareceu que a mulher tentou ocultar um frasco com tampa rosa, sendo que, após abordagem, foram encontradas, em sua posse, 50 pedras de crack. Destacou haver Moania declarado que as drogas foram adquiridas de um indivíduo denominado Tácio Felipe Fernandes Alves, as quais eram revendidas pela quantia de cinco reais cada, sendo que Tácio recolhia diariamente o dinheiro obtido com as vendas. Por fim, contou que tal versão foi confirmada por Adriano:
[...]
Em juízo (PJe mídias), o policial ratificou as declarações prestadas em sede embrionária, bem ainda o histórico do boletim de ocorrência, afirmando que:
[...]
Da mesma guarnição, o brigadiano Fabiano Azevedo Corticioni, em ambas as fases processuais, ratificou integralmente o teor do boletim de ocorrência, esclarecendo que:
[...]
Ora, observo não existir, nos autos, qualquer indício de ilegalidade na atuação dos policiais, tampouco há circunstância ou fato que possa colocar em xeque suas declarações, que são coerentes e uníssonas, como dito.
[...]
De todo o exposto, forçoso concluir que o Ministério Público bem se desincumbiu do ônus de comprovar a autoria da prática criminosa descrita na inicial acusatória, carreando, durante a marcha processual, seguros elementos a demonstrar a culpabilidade dos recorrentes, eis porque rejeito os pedidos absolutório e desclassificatório sustentados pela defesa.
Logo, devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, as condenações dos réus Moania e Adriano como incursos nas sanções do art. 33 da Lei 11.343/06 são medidas que se impõem!
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, pontuou:
E, no caso dos autos, a materialidade e a autoria foram afirmadas pelas instâncias ordinárias a partir da apreensão de 50 pedras de crack, das confissões informais e de depoimentos policiais convergentes, com menção à multirreincidência específica de uma paciente e aos maus antecedentes do outro.
Veja-se que as provas foram consideradas em conjunto, de maneira que para afastar a conclusão adotada pela instância ordinária seria necessário o revolvimento dos fatos e provas, providência inviável nesta via.
No mesmo sentido, a pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com a apreciação em agravo regimental.
Observa-se que a instância ordinária concluiu pela suficiência do espectro de provas que embasou a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. Dessa forma, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário, ou seja, de que as teses defensivas são consentâneas com as provas produzidas durante a instrução criminal, demandaria – igualmente – minuciosa reanálise de questões fáticas, providência incompatível por esta via processual (cf. HC 159624 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 16/10/2018; HC 136.622-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Dje de 17/2/2017; HC 135.748, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, Dje de 13/2/2017; HC 135.956, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, Dje de 28/11/2016; HC 134.445-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, Dje de 27/9/2016).
Habeas Corpus é “ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos para o fim de verificar a atipicidade da conduta ou qualquer fato capaz de gerar a absolvição do paciente” (HC 134985 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 29/6/2017).
Entretanto, os elementos apontados pelas instâncias antecedentes não se mostram suficientes para justificar o afastamento da causa especial de diminuição da pena prevista no §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, circunstância apta a autorizar a intervenção desta SUPREMA CORTE.
O essencial em relação às liberdades individuais, em especial a liberdade de ir e vir, não é somente sua proclamação formal nos textos constitucionais ou nas declarações de direitos, mas a absoluta necessidade de sua pronta e eficaz consagração no mundo real, de maneira prática e eficiente, a partir de uma justa e razoável compatibilização com os demais direitos fundamentais da sociedade, de maneira a permitir a efetividade da Justiça Penal.
MAURICE HAURIOU ensinou a importância de compatibilização entre a Justiça Penal e o direito de liberdade, ressaltando a consagração do direito à segurança, ao salientar que em todas as declarações de direitos e em todas as Constituições revolucionárias figura a segurança na primeira fila dos direitos fundamentais, inclusive apontando que os publicistas ingleses colocaram em primeiro plano a preocupação com a segurança, pois, conclui o Catedrático da Faculdade de Direito de Toulouse, por meio do direito de segurança, se pretende garantir a liberdade individual contra o arbítrio da justiça penal, ou seja, contra as jurisdições excepcionais, contra as penas arbitrárias, contra as detenções e prisões preventivas, contra as arbitrariedades do processo criminal (Derecho Público y constitucional. 2. ed. Madri: Instituto editorial Réus, 1927. p. 135-136).
Essa necessária compatibilização admite a relativização da liberdade de ir e vir em hipóteses excepcionais e razoavelmente previstas nos textos normativos, pois a consagração do Estado de Direito não admite a existência de restrições abusivas ou arbitrárias à liberdade de locomoção, como historicamente salientado pelo grande magistrado inglês COKE, em seus comentários a CARTA MAGNA, de 1642, por ordem da Câmara dos Comuns, nos estratos do Segundo Instituto, ao afirmar: que nenhum homem seja detido ou preso senão pela lei da terra, isto é, pela lei comum, lei estatutária ou costume da Inglaterra (capítulo 29). Com a consagração das ideias libertárias francesas do século XVIII, como lembrado pelo ilustre professor russo de nascimento e francês por opção, MIRKINE GUETZÉVITCH, essas limitações se tornaram exclusivamente trabalho das Câmaras legislativas, para se evitar o abuso da força estatal (As novas tendências do direito constitucional. Companhia editora nacional, 1933. p. 77 ss).
Conforme relatado, os pacientes MOANIA e ADRIANO foram condenados, respectivamente, às penas de 7 anos e de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas, em decorrência da apreensão de 5,68 g de crack.
Nesse contexto, não vislumbro quadro apto a afastar a minorante do tráfico privilegiado. A quantidade de droga apreendida, apesar do indiscutível potencial nocivo, não se mostra excessiva, de modo que melhor se amolda ao caso a conclusão pela aplicação da causa especial de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, cujo dispositivo é voltado a hipóteses como a presente, que retratam quadro de traficância eventual ou de menor gravidade. Nesse mesmo sentido: HC 143.577-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 27/10/2017; HC 129.466, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 16/10/2015; RHC 118.195, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 4/10/2013; HC 101.265, Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ acórdão, Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, DJe de 6/8/2012.
Dessa maneira, como nenhum homem ou mulher poderá ser privado de sua liberdade de ir e vir sem expressa autorização constitucional e de acordo com os excepcionais e razoáveis requisitos legais, pois o direito à liberdade de locomoção resulta da própria natureza humana, como ensinou o grande constitucionalista do Império, Pimenta Bueno (Direito público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro: Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 388); o presente Habeas Corpus é meio idôneo para garantir todos os direitos legais previstos ao paciente e relacionados com sua liberdade de locomoção, mesmo que, como salientado pelo Ministro CELSO DE MELLO, “na simples condição de direito-meio, essa liberdade individual esteja sendo afetada apenas de modo reflexo, indireto ou oblíquo” (Constituição Federal anotada. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p. 459).
Assim, fixadas as penas pela instância antecedente – quais sejam, 7 anos de reclusão para MOANIA e 6 anos de reclusão para ADRIANO –, com a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, que ora aplico na fração de 2/3, fixo a pena de MOANIA em 2 anos e 4 meses de reclusão e a de ADRIANO em 2 anos de reclusão, ambos em regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, substituindo as penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, cabendo ao Juízo de origem fixar as condições das penas substitutivas (Autos 0028705-62.2024.8.13.0702 – 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia/MG).
Diante do exposto, CONCEDO, de ofício, a ordem de HABEAS CORPUS, nos moldes acima especificados.
Comunique-se, com urgência.
Brasília, 2 de agosto de 2026.
Relator
Documento assinado digitalmente
(STF - HABEAS CORPUS 274.957 MINAS GERAIS RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES, 05/08/2026, Publicação, DJE, Divulgado em 04/08/2026)
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