TJES Ago26 - Júri - Impronúncia por Ausência de Provas Judiciais - Elementos de Informação Não Confirmados - Art. 155 CPP

     Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO NÃO CONFIRMA ELEMENTOS DO INQUÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBMISSÃO AO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA IMPRONÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra decisão que impronunciou o acusado quanto ao crime de homicídio qualificado, mantendo a pronúncia apenas em relação ao corréu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) verificar se há indícios suficientes de autoria a justificar a pronúncia do acusado;

(ii) analisar se os elementos colhidos na fase inquisitorial foram confirmados sob o crivo do contraditório judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de impronúncia deve ser mantida, porquanto o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório não apresenta indícios suficientes, seguros e individualizados de autoria capazes de justificar a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.

4. Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pelos laudos e documentos que atestam a morte da vítima por disparos de arma de fogo, a prova judicializada não confirmou a participação do apelado na prática criminosa.

5. Os depoimentos colhidos em juízo não atribuíram ao acusado qualquer conduta concreta relacionada ao homicídio. As testemunhas limitaram-se a relatar circunstâncias periféricas, informações indiretas ou fatos que não demonstram vínculo subjetivo ou material entre o apelado e o delito.

6. O corréu, ao ser interrogado judicialmente, afastou expressamente a responsabilidade do apelado, afirmando que ele não se encontrava no local dos fatos.

7. Os elementos informativos produzidos exclusivamente na fase inquisitorial, quando não confirmados em juízo, não podem, isoladamente, fundamentar a decisão de pronúncia, conforme estabelece o art. 155 do Código de Processo Penal.

8. A suposição de interesse patrimonial sobre o imóvel da vítima não constitui indício suficiente de autoria. A convivência familiar, a proximidade com o local do crime e a possível motivação econômica, desacompanhadas de prova concreta de participação, não autorizam o encaminhamento do acusado ao julgamento popular.

9. A pronúncia, embora não exija certeza quanto à autoria, pressupõe a existência de suporte probatório mínimo e idôneo. A submissão do acusado ao Conselho de Sentença com fundamento em meras conjecturas violaria a presunção de inocência e o devido processo legal.

10. Correta, portanto, a decisão recorrida ao reconhecer a fragilidade dos indícios de autoria e determinar a impronúncia, sem prejuízo de nova persecução penal caso surjam provas novas, nos termos do art. 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido.

(TJES - 2ª Câmara Criminal, Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO, PROCESSO Nº 5007521-91.2025.8.08.0047, 20 de agosto de 2026 Expedição de Intimação - Diário.)

Carlos Guilherme Pagiola

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