TJES Ago26 - Revogação de Prisão Preventiva - Homicídio - Excesso de Prazo em Oferecimento da Denúncia pelo MP - Vara de Aracruz tem Decisão Anulada

       Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRELIMINAR: NÃO HÁ. MÉRITO: EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. EXCESSO CONFIGURADO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.

I. CASO EM EXAME

  1. Habeas corpus criminal impetrado apontando o Juízo da 2ª Vara Criminal Regional de Aracruz e Ibiraçu como autoridade coatora, sob a alegação de constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para o oferecimento de denúncia em desfavor do paciente, segregado cautelarmente desde 2 de agosto de 2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há constrangimento ilegal por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, considerando o transcurso de aproximadamente dez meses desde a conclusão do inquérito policial e indiciamento do investigado sem a formação da opinio delicti pelo órgão ministerial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise de excesso de prazo afasta o mero cálculo aritmético, demandando ponderação sobre as particularidades do caso, como a complexidade da causa, a atuação das partes e a regularidade processual.

  2. A prisão preventiva do paciente ocorreu em flagrante no dia 2 de agosto de 2025, convertendo-se em custódia preventiva na audiência de custódia realizada em 4 de agosto de 2025.

  3. O relatório final das investigações aportou nos autos em 11 de agosto de 2025, momento no qual o investigado recebeu indiciamento formal.

  4. O transcurso de aproximadamente dez meses sem o oferecimento da denúncia, sob justificativa de diligências complementares para localização e oitiva de testemunha, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo.

  5. A demora processual não decorreu de atuação da defesa ou de complexidade excepcional da causa, mas sim de inércia estatal incompatível com a duração razoável do processo e com a natureza cautelar da prisão.

  6. A gravidade concreta do delito imputado justifica a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão deferidas na decisão liminar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Ordem parcialmente concedida.

Tese de julgamento:

  1. O excesso de prazo para o oferecimento da denúncia configura constrangimento ilegal quando a demora decorre exclusivamente de inércia estatal, sem contribuição da defesa ou complexidade do feito.

  2. A manutenção de prisão preventiva sem acusação formalizada por tempo desarrazoado viola a garantia da razoável duração do processo.

Dispositivos relevantes citados: artigo 312 e artigo 313 do Código de Processo Penal.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.º 1.075.015/RS

(TJES - 2ª Câmara Criminal, Gabinete do Des. Helimar Pinto, HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5011942-37.2026.8.08.0000, 17 de agosto de 2026 Expedida/certificada a comunicação eletrônica)

Carlos Guilherme Pagiola

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