STF Ago26 - Roubo - STJ entendeu Precluso HC de Resp - regime aberto - art. 33, § 2º, c, do CP - ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos - Regime Inicial Alterado
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DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado por Douglas Teodoro Fontes e outros, em favor de Guilherme AXXXmes, contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na origem, o paciente foi condenado pela prática de tentativa de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, I, c/c art. 14, II, do Código Penal) à pena de 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa.
Em 13.1.2022, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação defensiva apenas para reduzir a reprimenda para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 9 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (eDOC 2, pp. 27-32).
A guia de recolhimento definitiva registra o trânsito em julgado para o Ministério Público em 10.2.2022 e para a defesa em 19.4.2022, a reincidência dolosa e o regime fechado (eDOC 3, pp. 17-18).
O writ foi impetrado no Superior Tribunal de Justiça em 6.2.2026. O Relator considerou inadequada a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio próprio, reconheceu a preclusão temporal sui generis e afastou a existência de ilegalidade flagrante (eDOC 3, pp. 92-96). A defesa interpôs agravo regimental em 18.2.2026 (eDOC 3, pp. 101-108), e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (eDOC 3, pp. 115-122).
No presente habeas corpus, a parte impetrante sustenta que a condenação estaria fundada “de forma central e praticamente exclusiva, em reconhecimento fotográfico” realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal (eDOC 1, p. 8). Afirma que a persecução penal “sustenta-se exclusivamente na palavra isolada da vítima” e em reconhecimento inválido (eDOC 1, p. 12).
Alega, ainda, ausência de prova segura de autoria e de apreensão ou perícia da arma.
Requer a “desclassificação da conduta para tentativa de furto simples” (eDOC 1, p. 16). Subsidiariamente, questiona a fração de 2/3 aplicada pelo emprego de arma de fogo, a redução de 1/2 pela tentativa e a fixação do regime fechado, postulando regime aberto ou semiaberto (eDOC 1, pp. 17-19 e 23).
É o relatório.
Decido.
A pretensão possui inequívoca feição revisional.
A condenação transitou em julgado para a defesa em 19.4.2022, e a impetração originária somente foi apresentada no Superior Tribunal de Justiça em 2026. A via eleita não pode substituir a revisão criminal para promover novo julgamento integral da autoria, da tipificação e da dosimetria, ressalvada ilegalidade manifesta demonstrável de plano.
No exame estritamente necessário para verificar eventual situação excepcional, as premissas centrais da inicial não encontram respaldo nos documentos oficiais.
Para melhor compreensão da controvérsia, transcrevo trecho do acórdão estadual:
“A vítima, ouvida em juízo, disse que estava em sua motocicleta, quando um indivíduo, de bicicleta, passou na sua frente, apontando-lhe uma arma e anunciando o assalto. Sinalizou que pararia, momento que o réu se desequilibrou da bicicleta, aproveitando-se, então, para fugir. (...) Já tinha visto o réu anteriormente, mas não sabia o seu nome. Sabia, inclusive, que ele tinha um veículo Chevette. Reconheceu em audiência o réu como a pessoa que tentou roubá-lo.
(...)
Contudo, há, ainda, o relato do policial civil Luis Paulo Bednarski Pedrassoli, explicando que a vítima compareceu à Delegacia no dia seguinte aos fatos, comunicando a tentativa de roubo, praticado por indivíduo armado, e que já teria visto o autor do crime, sabendo onde ele costumava ficar e que ele tinha um veículo Chevette verde. Exibidas as fotografias na Delegacia, o ofendido reconheceu o réu Guilherme como o autor do crime. O endereço que o ofendido disse pertencer ao réu coincidia com o endereço do réu constante em um boletim de ocorrência por tráfico.” (eDOC 2, pp. 29-30).
Na espécie, o paciente não foi reconhecido após o fato: a vítima já o conhecia - dado fortemente relevante ao deslinde do feito.
A vítima, que já conhecia visualmente o paciente, voltou a reconhecê-lo em audiência. A autoria foi ainda associada às informações fornecidas pelo ofendido sobre o local frequentado pelo suspeito, o veículo Chevette verde e o endereço indicado à polícia.
Assim, o título condenatório não se apresenta, na prova pré-constituída, como fundado exclusivamente em reconhecimento supostamente viciado.
O pedido absolutório, por sua vez, pressupõe afastar a credibilidade atribuída pelas instâncias ordinárias ao reconhecimento judicial e ao depoimento prestado pelo policial civil. A instrução disponível não demonstra erro jurídico patente nem que a condenação tenha resultado de prova exclusivamente inquisitorial. Não há, nesse ponto, constrangimento ilegal manifesto passível de correção nesta via.
Também não há manifesta atipicidade a justificar a desclassificação para furto. O acórdão registra que o agente apontou uma arma para a vítima e anunciou o assalto, circunstâncias objetivamente aptas a caracterizar grave ameaça, independentemente de contato físico (eDOC 2, p. 29). A ausência de apreensão e perícia do artefato, no contexto documentado, não revela ilegalidade manifesta, pois a causa de aumento foi mantida com base nas declarações do ofendido (eDOC 2, pp. 31-32).
Quanto à dosimetria, a insurgência contra a fração de 2/3 parte de premissa incorreta. O aumento previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal é fixado pela própria lei, não resultando de escolha judicial entre frações variáveis. O Tribunal de origem fixou a pena-base no mínimo legal, reduziu a elevação pela reincidência de 1/3 para 1/6 e aplicou a diminuição de 1/2 pela tentativa porque o agente já havia apontado a arma e anunciado o assalto, percorrendo parte relevante do iter criminis (eDOC 2, p. 32).
Quanto ao regime inicial de cumprimento, assim se decidiu:
“Diante da reincidência do réu, e considerando que o delito foi cometido com emprego de arma de fogo, a sublinhar a periculosidade de Guilherme, mantenho o regime fechado para início de cumprimento de pena.” (eDOC 2, p. 32).
A pena definitiva foi fixada em 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e a pena-base, no mínimo legal (eDOC 2, p. 32). O art. 33, § 2º, c, do Código Penal reserva o regime aberto ao condenado não reincidente cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos. A reincidência, portanto, afasta o regime aberto, mas não conduz, por si só, ao fechado.
Segundo a Súmula 719 deste Supremo Tribunal Federal, “a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
No caso, o acórdão não indicou circunstância concreta, além da reincidência e do emprego de arma de fogo, que justificasse o regime mais gravoso. A referência ao emprego da arma, já considerada na causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sem dado adicional extraído das singularidades do modus operandi, não constitui motivação autônoma suficiente. A ilegalidade é aferível de plano a partir dessas premissas, sem nova valoração probatória. Logo, o cumprimento da pena deve iniciar-se no regime semiaberto.
Não se verifica, portanto, constrangimento ilegal manifesto quanto às teses de nulidade do reconhecimento, absolvição, desclassificação e redimensionamento das frações. A ilegalidade restringe-se à imposição do regime inicial fechado.
Ante o exposto, nego seguimento ao habeas corpus (art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
Contudo, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício (art. 192 do RISTF), apenas para fixar o regime inicial semiaberto.
Comunique-se.
Publique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2026.
Relator
Documento assinado digitalmente
(STF - HABEAS CORPUS 275.913 SÃO PAULO RELATOR : MIN. GILMAR MENDES, 21/08/2026, Concedida a ordem de ofício)
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