STJ Ago26 - Júri - Dosimetria Irregular - Agravante da Reincidência Não Discutida em Plenário - Violação art. 492, I, b CPP - Não basta o Juiz citar antecedentes não debatidos - Revisão Criminal é Cabível quando o Julgamento do TJ Não Segue Orientação Jurisprudencial do STJ - Argumentos de Segunda Apelação Afastados - Não é retroatividade de Precedentes, mas descumprimento de Normas - Não cabe Os embargos infringentes de Revisão Criminal (sum 207)
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DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VELCI XST contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Primeiro Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA em sede de revisão criminal.
Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena definitiva de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 18/20).
Fixada a pena-base em 14 anos, o Juiz Presidente reconheceu, na segunda fase da dosimetria, duas circunstâncias agravantes — a qualificadora sobejante, deslocada para o art. 61, II, c, do Código Penal, e a reincidência, do art. 61, I, do mesmo diploma —, majorando a reprimenda em 1/3. A condenação transitou em julgado em 20/8/2025 (e-STJ fl. 21).
Sobreveio revisão criminal (e-STJ fls. 6/10), fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se postulou o afastamento da agravante da reincidência, ao argumento de que a circunstância não foi alegada pela acusação nos debates em plenário, em contrariedade ao art. 492, I, b, do Código de Processo Penal.
O Primeiro Grupo de Direito Criminal, por maioria, conheceu e indeferiu o pedido revisional (e-STJ fl. 39). Assentou o voto condutor que a agravante da reincidência, por ostentar natureza objetiva, pode ser reconhecida pelo Juiz Presidente independentemente de debate em plenário, e acrescentou que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses jurídicas controvertidas ou fundadas em divergência jurisprudencial (e-STJ fls. 34/38).
Restaram vencidos três Desembargadores, que deferiam a revisão criminal com amparo na jurisprudência do STJ (e-STJ fls. 32/33).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 43/48), sustenta a defesa violação do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, (i) que a norma processual não distingue agravantes objetivas de subjetivas, sendo universal a exigência de prévia alegação nos debates; (ii) que a ata da sessão do júri não registra qualquer menção à reincidência pela acusação, de modo que a agravante foi reconhecida de ofício; (iii) que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da tese defensiva; e (iv) que a controvérsia é de direito, imune ao óbice da Súmula n. 7/STJ.
Em contrarrazões (e-STJ fls. 49/52), o Ministério Público estadual defendeu a incidência da Súmula n. 83/STJ. A Segunda Vice-Presidência do Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 53/54), ao fundamento de que, não unânime e desfavorável ao réu o acórdão, seriam cabíveis embargos infringentes, nos termos do art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que atrairia a Súmula n. 207/STJ.
No agravo (e-STJ fls. 56/65), sustenta a parte agravante (i) que a revisão criminal é ação autônoma de impugnação, e não recurso, razão pela qual não comporta embargos infringentes; (ii) que, ausente o cabimento desse recurso, não incide a Súmula n. 207/STJ; e (iii), quanto ao mérito, que deve ser provido o recurso especial para afastar a agravante da reincidência e redimensionar a pena.
Apresentadas contrarrazões ao agravo (e-STJ fls. 66/67) e mantida a decisão agravada em juízo de retratação (e-STJ fl. 68), os autos ascenderam a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal emitiu parecer "pelo conhecimento e desprovimento dos recursos" (e-STJ fls. 84/85). É o relatório. Decido. O agravo é tempestivo e impugna especificamente o único fundamento adotado pela decisão de inadmissão — a incidência da Súmula n. 207/STJ (e-STJ fls. 58/61) —, com o que satisfeita a exigência do art. 1.042 do Código de Processo Civil. Conheço do agravo.
Do óbice da Súmula n. 207/STJ
A decisão de inadmissão apoiou-se na premissa de que o art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal alcança o julgamento da revisão criminal. A premissa não se sustenta.
Os embargos infringentes e de nulidade pressupõem o exercício da função recursal do tribunal, isto é, o reexame, por via de recurso, de decisão proferida na instância inferior.
A revisão criminal, ao contrário, é ação autônoma de impugnação, de competência originária, destinada a desconstituir a coisa julgada nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal.
Daí o entendimento desta Corte Superior quanto ao não cabimento daquele recurso na via revisional.
Nesse sentido:
"Não sendo cabíveis embargos infringentes contra acórdão proferido por maioria, contra a defesa, mas em sede de revisão criminal, a interposição direta de recurso especial não viola a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias." (AgRg no AREsp n. 1.291.623/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 23/11/2020.)
A premissa lógica da Súmula n. 207/STJ é o efetivo cabimento dos embargos infringentes contra o acórdão recorrido.
Incabíveis eles na via revisional, o enunciado não incide, e a interposição direta do recurso especial não ofende a exigência de exaurimento da instância ordinária extraída do art. 105, III, da Constituição Federal.
No mesmo rumo manifestou-se o Ministério Público Federal, para quem "não é hipótese de incidência da Súmula 207 desse STJ, como pretendeu a decisão de inadmissibilidade do recurso, porque não cabem embargos infringentes contra acórdão não unânime proferida em revisão criminal, já que não é recurso, mas uma ação autônoma de impugnação (CPP, art. 621)" (e-STJ fl. 84).
Superado o óbice, e presentes os demais pressupostos, passo ao exame do recurso especial, na forma do art. 1.042, § 5º, do Código de Processo Civil.
Da inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ
O acórdão recorrido não afirmou que a reincidência houvesse sido debatida em plenário. Tomou a ausência de debate como dado e declarou-a juridicamente irrelevante, conforme se depreende da ementa (e-STJ fl. 39):
"PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEBATES EM PLENÁRIO. INDIFERENÇA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO INDEPENDENTE DO DEBATE EM PLENÁRIO."
A controvérsia é, portanto, de qualificação jurídica de premissa fática incontroversa: saber se o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal comporta distinção entre agravantes objetivas e subjetivas.
A revaloração jurídica de fato delimitado na origem não se confunde com o reexame de provas.
Registre-se, ademais, que a aferição é documental. A ata da sessão do júri (e-STJ fls. 12/15) descreve os debates e consigna que a sustentação oral da acusação se limitou a pugnar pela condenação nos termos da pronúncia, sem qualquer referência à reincidência, aos antecedentes do réu ou a pedido de agravamento da pena; o termo de votação não contém quesito a respeito (e-STJ fls. 16/17).
Também nesse ponto convergiu o parecer ministerial, ao consignar que "não é caso de incidência da Súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça porque não se busca o reexame puro e simples da prova" (e-STJ fl. 84).
Do fundamento relativo à divergência jurisprudencial
O acórdão recorrido acrescentou que a revisão criminal não se presta à rediscussão de teses jurídicas controvertidas ou fundadas unicamente em divergência jurisprudencial (e-STJ fl. 37), fundamento que as contrarrazões procuram converter no óbice da Súmula n. 83/STJ.
O argumento não se ajusta ao caso.
O próprio precedente invocado nas contrarrazões (e-STJ fl. 51) delimita o alcance da orientação desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REVISÃO CRIMINAL. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A mudança ou modificação na orientação jurisprudencial, mesmo que favorável ao condenado, não autoriza o uso da revisão criminal, conforme firme entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl na RvCr n. 5.544/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
Não é disso que se cuida. A sentença condenatória é de 27/11/2024, ao passo que a orientação desta Corte Superior acerca do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal já estava assentada em data anterior, como revela o precedente adiante transcrito, julgado em 2020.
O que se alega não é a aplicação retroativa de tese nova, mas a contrariedade da sentença ao texto expresso da lei processual e ao entendimento então já consolidado — situação que se enquadra na ressalva acima e afasta a Súmula n. 83/STJ.
Anoto, por fim, que o Tribunal de origem conheceu da revisão criminal e adentrou o mérito da pretensão, de modo que o ponto operou como reforço de argumentação, e não como razão de decidir autônoma e suficiente. A premissa em que se apoia — a existência de controvérsia atual sobre o tema — foi, de resto, expressamente impugnada nas razões recursais (e-STJ fl. 45) e no agravo (e-STJ fl. 62).
Da violação do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal
Dispõe o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, na redação conferida pela Lei n. 11.689/2008, que o Juiz Presidente, no caso de condenação, "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates".
A norma não distingue circunstâncias de natureza objetiva das de natureza subjetiva. Onde o legislador não distinguiu, não cabe ao intérprete distinguir, menos ainda para agravar a situação do réu.
A prévia alegação nos debates é condição legal do reconhecimento da agravante e decorre do sistema acusatório e da correlação entre acusação e sentença: suprimida essa condição, o Juiz Presidente passaria a exasperar a pena por fundamento que a acusação não deduziu e sobre o qual a defesa não teve oportunidade de se manifestar perante o Conselho de Sentença.
Com o advento da Lei n. 11.689/2008, as agravantes e atenuantes deixaram de ser objeto de quesitação, cabendo ao magistrado considerá-las na dosimetria em consonância com o que houver sido sustentado em plenário pelas partes. É o que reconhece a jurisprudência desta Corte Superior, que rejeita, de modo expresso, a distinção adotada pelo acórdão recorrido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO À REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA NOS DEBATES ORAIS EM PLENÁRIO. ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 476 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Com o advento da Lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 - a qual modificou o capítulo sobre o procedimento do júri -, as circunstâncias agravantes e atenuantes não mais são objeto de quesitação, de tal sorte que caberá ao magistrado considerá-las no momento da dosimetria da pena, em consonância com o que foi sustentado em plenário pelas partes, nos termos do art. 492, I, 'b' do Código de Processo Penal. Precedentes (AgRg no HC 580.498/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 24/8/2020)" (AgRg no HC 573.181/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe 16/4/2021) 2. Compete ao Ministério Público, nos termos do art. 476 do Código de Processo Penal, sustentar, se for o caso, a existência de circunstância agravante. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.919.373/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) Não desconheço o julgado invocado pelo Tribunal de origem, segundo o qual "a agravante de reincidência tem cunho objeto, sendo possível o seu reconhecimento pelo magistrado de piso, ainda que não tenha sido objeto de quesitação ou debates perante o Tribunal do Júri" (HC n. 894.721/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
O aresto, contudo, não enfrenta o argumento de legalidade estrita, limitando-se a afirmar o caráter objetivo da agravante para dele extrair exceção que o texto legal não contempla — como observaram os votos vencidos (e-STJ fls. 32/33), que indicaram julgados desta Corte Superior em sentido contrário.
A natureza objetiva da circunstância dispensa juízo de valor quanto à sua existência, mas não dispensa a alegação nos debates, que é exigência de procedimento, e não de valoração.
Some-se a isso que o art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, por constituir norma especial do procedimento do júri, prevalece sobre a regra geral do art. 385 do mesmo diploma — como assinalou o Ministério Público Federal ao concluir que, verificada a ausência de debate sobre o tema, "é justo afastá-la, na forma do art. 492, I, b, do CPP" (e-STJ fl. 85).
No caso concreto, a ata da sessão do júri não registra menção à reincidência nos debates (e-STJ fls. 12/15), e a sentença reconheceu a agravante com apoio exclusivo em certidão de condenação anterior transitada em julgado, sem indicar alegação da acusação nesse sentido (e-STJ fl. 19).
A circunstância foi, pois, reconhecida de ofício, à margem da condição estabelecida no art. 492, I, b, do Código de Processo Penal, o que configura contrariedade a texto expresso de lei e autoriza o acolhimento do pedido revisional no ponto.
Do redimensionamento da pena
Afastada a reincidência, remanesce na segunda fase da dosimetria uma única agravante — a do art. 61, II, c, do Código Penal, decorrente da qualificadora sobejante reconhecida pelo Conselho de Sentença —, cuja incidência não foi impugnada.
A sentença aplicou a fração de 1/3 ao conjunto das duas agravantes (e-STJ fl. 19), o que corresponde ao acréscimo de 1/6 por circunstância. Decotada uma delas, subsiste o incremento de 1/6 — critério adotado pelo próprio juízo sentenciante, que deve ser preservado no redimensionamento. Não remanesce, assim, espaço discricionário a ser devolvido à origem, e a pena comporta novo cálculo nesta sede.
Mantida a pena-base em 14 anos de reclusão, o acréscimo de 1/6 na segunda fase eleva a reprimenda a 16 anos e 4 meses. Na terceira fase, incidindo o redutor de 1/3 fixado na sentença em razão da tentativa, a pena se estabiliza em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão.
O regime inicial fechado é mantido: a pena supera 8 anos, o que atrai o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 492, I, b, do Código de Processo Penal e afastar da segunda fase da dosimetria a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal), fixando a pena definitiva em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e os demais termos da condenação. Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo da Execução Penal. Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
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