STF Ago26 - Anpp no Âmbito do Crimes Militares - Cabimento - Condenação Suspensa

  Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO:

Vistos.

Trata-se de recurso extraordinário interposto por Jorge Henrique Bacovis Silva contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal Militar, assim ementado:

“DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INAPLICABILIDADE. AGRAVO REJEITADO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pela Defesa contra Decisão monocrática que negou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a militar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a militares no âmbito da Justiça Militar da União.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal Militar (STM) firmou a seguinte tese jurídica no IRDR nº 7000457 17.2023.7.00.0000: O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código De Processo Penal (CPP), e o "sursis" processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição civil ou militar do acusado.
4. No mesmo sentido, o Verbete nº 18 da Súmula do STM dispõe: O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União.
5. A não inclusão do ANPP no CPPM foi uma decisão intencional do legislador, conforme a Exposição de Motivos do Projeto de Lei nº 10.372/2018 (Pacote Anticrime), que excluiu expressamente os crimes militares.
6. A opção do legislador em não regular o citado acordo aos militares tem fundamentos em lições dos Direitos Humanos e na própria Constituição Federal. Estes dispensam tratamento ao agente público militar de forma diferenciada do servidor público comum e dos cidadãos em geral, devido aos princípios da hierarquia e da disciplina como os alicerces que regem as Forças Armadas.
7. O entendimento de inaplicabilidade do ANPP na Justiça Militar é compatível com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, segurança jurídica, razoabilidade e economicidade, além de respeitar a hierarquia e a disciplina.
8. A tese jurídica fixada no IRDR n° 7000457-17.2023.7.00.0000/DF deve ser aplicada de imediato, em decorrência da publicação do respectivo Acórdão e do que determina o art. 158, parágrafo único, do RISTM.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e rejeitado. Unanimidade.
Tese de Julgamento: “O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a militares na Justiça Militar da União”.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 37 e 142, caput e § 2º; CPPM, art. 3º, “a”; RISTM, art. 123, § 2º; CPC, arts. 982, inciso I, e 985, inciso I; Lei nº 13.964/2019; Lei nº 9.099/95, art. 89; Lei nº 9.839/1999, art. 90-A.
Jurisprudência relevante citada: STM, IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000, Rel. p/Acórdão Min Marco Antônio de Farias, Plenário, j. 19/11/2024; STM, Súmula nº 18/STM.” (e-doc. 73)

Opostos embargos de declaração (e-doc. 76), estes foram rejeitados (e-doc. 83).

Nas razões do recurso extraordinário (e-doc. 85), a parte recorrente alega violação aos artigos 5º, caput, incisos LIV e LV, e 142 da Constituição da República.

Narra, em síntese, que

“O acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos declaratórios, manteve incólume a compreensão do STM segundo a qual o ANPP não se aplica à Justiça Militar, independentemente das peculiaridades do caso concreto, da natureza do delito ou da análise individualizada da situação processual do acusado.“

Aduz que

“O Acórdão recorrido incorre em violação direta à Constituição ao manter a tese de que o ANPP não se aplica à Justiça Militar da União de forma absoluta, abstrata e indistinta.
(...)
Ao vedar em bloco a análise da possibilidade de ANPP, o acórdão recorrido cria uma restrição mais gravosa do que a própria lei impôs, negando ao acusado a possibilidade de submeter sua situação concreta a um instituto legal de política criminal que, por sua natureza, integra o conteúdo material da tutela do devido processo legal.

(...)

A manutenção do acórdão recorrido produziria severa dissonância entre a Justiça Militar e a jurisprudência constitucional do STF, com risco concreto de instabilidade sistêmica e tratamento desigual entre jurisdicionados em matéria de elevada relevância penal e processual.”

Requer, ao final:

“a) o conhecimento do presente Recurso Extraordinário;
b) o deferimento da gratuidade da justiça;
c) o reconhecimento da repercussão geral da matéria;
d) no mérito, o provimento do recurso, para reformar o acórdão recorrido e reconhecer que não subsiste tese constitucionalmente válida de inaplicabilidade absoluta e genérica do ANPP à Justiça Militar da União;
e) subsidiariamente, caso não se reconheça desde logo a incidência do ANPP no caso concreto, que seja afastada a tese de vedação abstrata, determinando-se o retorno dos autos para que o tema seja apreciado sob a perspectiva da análise individualizada, à luz da Constituição e da orientação do Supremo Tribunal Federal.”

O Ministério Público Militar, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso extraordinário (e-doc. 91).

É o relatório.

Decido.

Bem examinados os autos, observa-se que a controvérsia diz respeito à possibilidade de aplicação e homologação do acordo de não persecução penal (ANPP) no âmbito da Justiça Militar da União.

Sobre o tema, há julgados da Segunda Turma e decisões monocráticas dos Ministros deste Supremo Tribunal reconhecendo a possibilidade de aplicação do art. 28-A do CPP aos processos da Justiça Militar, desde que observados os requisitos legais.

Nesse sentido:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ART. 3º DO CPPM. IMPOSSIBILIDADE DE VEDAÇÃO ABSTRATA. SÚMULA 18 DO STM. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que afastou a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal e manteve a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 290 do Código Penal Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é constitucionalmente admissível a incidência do Acordo de Não Persecução Penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, no âmbito do processo penal militar, bem como se, inexistindo trânsito em julgado, é devida a remessa dos autos ao Ministério Público para reanálise da viabilidade do acordo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática dos arts. 28-A, § 2º, do CPP e 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal aos processos penais militares, inexistindo vedação legal expressa. 4. A vedação abstrata da incidência do ANPP à Justiça Militar, como consagrada na Súmula 18 do STM, afronta o princípio da legalidade estrita e não se harmoniza com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 5. A inexistência de trânsito em julgado e a formulação do pedido ainda na origem impõem a remessa dos autos ao Ministério Público para reavaliação da possibilidade de propositura do acordo. 6. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado ou acusado, mas negócio jurídico processual que depende de manifestação de vontade do Ministério Público, cabendo ao Judiciário assegurar a análise do pedido quando presentes os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido.” (ARE 1579574/RS, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe de 10/3/26).
“HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 28-A DO CPP AO PROCESSO PENAL MILITAR. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 3° DO CPPM E ART. 28-A, §2º DO CPP. VEDAÇÃO EM ABSTRATO DA INCIDÊNCIA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL À JUSTIÇA MILITAR. SÚMULA 18 DO STM. AFRONTA A LEGALIDADE ESTRITA. ART. 28,§ 2º DO CPP. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA QUE LIMITA BENEFÍCIO PROCESSUAL-PENAL. ORDEM CONCEDIDA PARA POSSIBILITAR A PROPOSITURA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL SE PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. A interpretação sistemática dos art. 28-A, § 2º, do CPP e art. 3º do CPPM autoriza a aplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal no âmbito da Justiça Militar. 2. O art. 28-A, § 2°, do CPP comum nada opôs quanto a sua incidência no processo penal militar e, do mesmo modo, a legislação militar admite, em caso de omissão legislativa, a incidência direta da legislação processual comum (Art. 3º do CPPM). 3. A aplicação do art. 28-A do CPP à Justiça Castrense também coaduna-se com a jurisprudência desta Suprema Corte, que, em recentes julgados, compreendeu pela possibilidade de incidência da legislação comum a processos penais militares se verificada compatibilidade com princípios constitucionais. Precedentes. 4. Ausente proibição legal expressa, afronta a legalidade estrita vedar, em abstrato, a incidência do ANPP a toda gama de processos penais militares, como se denota do enunciado 18 da Súmula do STM (“Súmula 18 - O art. 28-A do Código de Processo Penal comum, que dispõe sobre o Acordo de Não Persecução Penal, não se aplica à Justiça Militar da União). 5. É certo que especificidades do caso concreto poderão, se devidamente justificadas, ensejar o não oferecimento do acordo ou mesmo sua não homologação pelo Poder Judiciário. 6. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a possibilidade de incidência do art. 28-A do CPP a processos penais militares e determinar que o Juízo a quo abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar-lhe a propositura do Acordo de Não Persecução Penal, se entender preenchidos os requisitos legais.” (HC 232.254, Relator Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 08-05-2024)

No mesmo sentido, registram-se as decisões monocráticas proferidas no: HC nº 264180, Relator o Ministro André Mendonça, DJe 3/11/2025; HC nº 254487 MC, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe 11/6/2025; HC nº 256802, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe 3/6/2025; RHC nº 260523, Relator o Ministro Flávio Dino, DJe 2/9/2025.

Em hipótese semelhante a estes autos, a Ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário com agravo, para reconhecer a viabilidade de acordo de não persecução penal no âmbito da Justiça Militar. Eis a ementa apresentada pela Ministra em sua decisão:

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO PENAL MILITAR. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: APLICABILIDADE AO PROCESSO PENAL MILITAR. PRECEDENTES. PEDIDO APRESENTADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO DEFINITIVA: VIABILIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO PROVIDO.“ (ARE 1569676, decisão monocrática, DJe de 12/11/25)

Em face do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 21, § 1º do RISTF), para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a aplicabilidade do ANPP no âmbito da Justiça Militar, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se.

Brasília, 27 de julho de 2026.

Ministro DIAS TOFFOLI

Relator

Documento assinado digitalmente

(STF -  RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.613.372 RIO GRANDE DO SUL RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI, 30/07/2026, Publicação, DJE Divulgado em 29/07/2026)

 Carlos Guilherme Pagiola

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