STJ Ago26 - Júri - Homicídio Qualificado - Pena de 8 anos - Regime Inicial Semiaberto Aplicado - impacto simbólico da sanção não atende ao comando do art. 33, §2º, “b”, e §3º do Código Penal, tampouco às balizas das Súmulas 718 e 719 do STF
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por CLEIAXXXXEIA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 58 - 65):
"DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TENTADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Cleia Cristina Correia foi condenada a nove anos e quatro meses de reclusão por tentativa de homicídio qualificado, com motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. A revisão criminal busca desconstituir parcialmente a condenação, alegando que não houve motivo torpe e que a redução pela tentativa deveria ser maior. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do privilégio, redução da pena, concessão de liminar e justiça gratuita. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a condenação contrariou a evidência dos autos ao desconsiderar a ausência de motivo torpe e (ii) avaliar a adequação da redução da pena pela tentativa. III. Razões de Decidir 3. A motivação de vingança pela morte do filho não qualifica o delito como motivo torpe, pois não possui conteúdo repugnante ao senso ético e moral. 4. A tentativa foi adequadamente reconhecida na fração de 1/3, resultando em pena de oito anos de reclusão. O pedido de justiça gratuita será apreciado pelo Juízo da Execução. IV. Dispositivo e Tese 5. A ação revisional é parcialmente procedente, reduzindo a pena de Cleia Cristina Correia para oito anos de reclusão. Estende-se a decisão ao corréu Elenildo Barroso dos Santos, com pena reduzida a oito anos e regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 1. A vingança não qualifica o delito como motivo torpe. 2. A redução pela tentativa foi corretamente aplicada. Legislação Citada: Código Penal, art. 121, §2°, incisos I e IV; art. 14, inciso II. Lei nº 1.060/50, art. 12."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal, argumentando, em síntese, que a Corte de origem adotou regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso fundamentando-se apenas na gravidade abstrata do delito.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 106 - 110), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 125 - 128), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 137 - 141). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 176 - 178).
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
A agravante foi condenada a uma pena de nove 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao artigo 121, §2°, inciso I e IV, c. c. o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. A condenação transitou em julgado. Às fls. 58 - 65 (e-STJ), a Corte de origem julgou parcialmente procedente a revisão criminal, a fim de retirar a torpeza como circunstância judicial negativa e redimensionar a pena da agravante para 8 anos de reclusão.
No que se refere ao regime prisional, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ, fls. 64 - 65):
"Diante disso, a solução que proponho aos demais integrantes do Colendo Grupo é o afastamento da torpeza como circunstância judicial negativa, e a consequente redução da pena ao mínimo legal: 12 anos de reclusão. Sanção que, mantido o critério adotado na sentença, fica concretizada em oito anos de reclusão, porque adequada a diminuição na fração mínima, porquanto os réus percorreram o iter criminis praticamente na integralidade. Saliento que o afastamento da torpeza como circunstância judicial negativa tem a ver com a dosimetria, não interferindo na soberania dos vereditos, que certamente ocorreria se o Grupo se dispusesse a examinar a tese do homicídio privilegiado, afastada pelos jurados. A isenção das custas deverá ser requerida ao Juízo da Execução, competente para, no momento oportuno, avaliar se a Revisionanda de fato não possui condições econômicas para arcar com o pagamento sem o sacrifício do próprio sustento. O regime inicial fechado fica mantido, por conta da gravidade concreta do crime e sua hediondez."
Com efeito, tem razão a agravante ao sustentar que o regime inicial fechado foi imposto sem adequada motivação concreta, restringindo-se o Tribunal de origem a afirmar que “o regime inicial fechado fica mantido, por conta da gravidade concreta do crime e sua hediondez.” (e-STJ, fl. 65)
A fundamentação reproduz fielmente a gravidade em abstrato do tipo penal, sem qualquer referência a elementos individualizados das circunstâncias judiciais concretas.
A justificativa centrada no impacto simbólico da sanção não atende ao comando do art. 33, §2º, “b”, e §3º do Código Penal, tampouco às balizas das Súmulas 718 e 719 do STF, que exigem motivação idônea e lastreada nas circunstâncias judiciais concretas para afastamento do regime mais brando.
A corroborar:
"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RECURSO ESPECIAL DE MARCOS ANTONIO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE REPRIMENDAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. DOSIMETRIA DA PENA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. FUNDAMENTO NA GRAVIDADE EM ABSTRATO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. MODO SEMIABERTO FIXADO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO CONHECIDO PARA PARCIALMENTE PROVER O RECURSO ESPECIAL DE AILTON CARLOS. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 0010791-61.2013.8.26.036. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a majoração da pena-base foi fundamentada de forma idônea, conforme o artigo 59 do Código Penal, e se a imposição do regime fechado foi adequada, considerando a ausência de violência ou grave ameaça no delito. 3. Outra questão em discussão é a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas, mesmo para reincidentes, conforme o artigo 44, §3º do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Em relação ao recorrente Marcos Antonio, a dosimetria da pena, o regime inicial, bem como o pleito de substituição da sanção corpórea restaram devidamente apreciados por esta Corte Superior, em julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a prejudicialidade de recursos quando a matéria já foi enfrentada em decisão anterior, evitando reiteração de pedidos. 6. Em relação ao recorrente Ailton Carlos, a dosimetria da pena já foi analisada por esta Corte Superior, com sua consequente manutenção, no julgamento de habeas corpus impetrado anteriormente, razão pela qual o recurso mostra-se prejudicado no ponto em voga. 7. A ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime inicial mais gravoso (fechado) configura ofensa às Súmulas n. 440/STJ e n. 718 e 719/STF, justificando a fixação do regime inicial semiaberto. 8. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, mesmo que a pena seja inferior a 04 anos de reclusão. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para julgar prejudicado o recurso especial de Marcos Antonio, e para parcialmente prover o recurso especial de Ailton Carlos a fim de fixar o regime semiaberto para início de resgate da reprimenda, mantidos os demais termos do acórdão recorrido. Tese de julgamento: "1. A reiteração de pedidos já analisados em habeas corpus anterior torna prejudicado o recurso especial. 2. É possível a determinação do regime prisional mais gravoso, desde que haja fundamentação idônea, sendo vedado considerar-se apenas a gravidade abstrata do delito. 3. A análise negativa das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, assim como afasta a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, mesmo que a pena aplicada ao apenado seja inferior a quatro anos de reclusão". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º; 44, II e III; 59; 180, caput; 29, caput; 60, caput; 49, §§ 1º e 2º; 61, I; 69, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.245.282/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe 18/4/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.355.597/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023; AgRg no HC n. 904.123/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/6/2024." (AREsp n. 2.851.697/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)
Nesse caso, fixada a pena em oito anos e sendo a ré primária (e-STJ, fls. 27 - 29, fls. 14 - 26), deve ser fixado o regime prisional semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b" do CP. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar o regime semiaberto para o resgate inicial da reprimenda. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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