STF Ago26 - Execução Penal - Aplicação de Indulto de 2024 - Crime que Atualmente é Hediondo - Irretroatividade da Lei Penal Mais Grave - Latrocínio
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HABEAS CORPUS 270.262 RIO GRANDE DO SUL
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES
PACTE.(S): GENIVALDO DE SOUZA BORGES
IMPTE.(S): VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA
COATOR(A/S)(ES): SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTICA
DECISÃO: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vladimir Lemos de Almeida, em favor de GeniXXXXXXes, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, proferido no julgamento do AgRg no HC 1.043.866/RS, assim ementado:
“DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDULTO. CRIMES HEDIONDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o reconhecimento do direito ao indulto natalino com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
- O agravante alegou que os crimes foram praticados antes da vigência da Lei n. 8.930/1994 e, portanto, não poderiam ser classificados como hediondos para fins de indulto.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo.
II. Questão em discussão
- A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus comporta conhecimento e se há flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
- Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso próprio.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a aferição da hediondez de um crime para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto presidencial, e não a data da prática do delito.
IV. Dispositivo e tese
- Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.” (eDOC 9)
O impetrante narra (eDOC 1) que o paciente, em cumprimento de pena pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, §2º,do Código Penal); latrocínio, por duas vezes (art. 157, § 3º, II, do Código Penal); homicídio qualificado, por três vezes (art. 121, § 2º, do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, do Código Penal), requereu a concessão de indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024, o que foi indeferido pelo Juízo de origem, em razão da hediondez dos crimes. (eDOC 3)
O agravo em execução foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (eDOC 4)
Impetrou-se habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, indeferido liminarmente pelo Ministro Relator. O agravo regimental foi desprovido pela Sexta Turma. (eDOC 9)
Nesta Corte, reitera aos argumentos expostos no STJ, no sentido de ser cabível o benefício do indulto, com fundamento no Decreto n. 12.338/2024.
Enfatiza que “o agravante requereu o indulto apenas em relação às seis primeiras penas que lhe foram impostas, todas relativas a crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei nº 8.930/1994, a qual passou a equiparar os delitos de latrocínio e homicídio qualificado a crimes hediondos.” (p. 5-6)
Afirma que “A vedação à concessão de indulto e comutação de penas aos condenados por crimes hediondos ou equiparados deve observar a data da prática do delito, conforme determina o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa, previsto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.” (p. 6)
Destaca, em síntese:
O Decreto Presidencial que veda o indulto para os condenados por crime hediondo não inviabiliza a concessão do benefício para aquele que cometeu crime, à época, não considerado como tal. Na espécie, ao crime equiparado ao de homicídio qualificado, por ter sido cometido antes da Lei n.º 8.930/94, que alterou a Lei n.º 8.072/90, não incide a vedação do decreto n. 12338/2024, não podendo o direito do indulto ser negado sob esse fundamento, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da novatio legis in pejus. (p. 6)
Requer, ao final, a concessão da ordem, para assegurar ao paciente o direito de ter seu pedido de indulto examinado conforme requisitos do Decreto n. 12.338/2024, no que tange aos crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei n. 8.930/1994.
A Procuradoria-Geral da República opinou pela concessão da ordem, em parecer assim ementado:
Habeas Corpus. Execução penal. Decreto nº 12.338/2024. Crimes de homicídio qualificado, roubo agravado, roubo majorado e tráfico de drogas. Pleito de concessão do indulto natalino. Indeferimento em razão da hediondez dos crimes praticados. Delitos de homicídio qualificado e roubo majorado que foram praticados antes da vigência da Lei 8930/1994, que passou a considerá-los hediondos. Benefícios executórios que devem ser interpretados conforme a Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática. A classificação de um delito como hediondo com base exclusivamente em mudança legislativa posterior caracteriza a retroatividade de lei penal mais severa, conduta proibida pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal. O Tribunal de origem, ao conferir o caráter hediondo aos crimes tendo por base a data de edição do decreto presidencial violou os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal impede a aplicação retroativa de leis penais mais severas para afastar benefícios executórios, inclusive indulto e comutação de pena, quando o crime não era hediondo à época dos fatos.
Parecer pela concessão da ordem. (eDOC 14)
É o relatório.
Decido.
Para melhor compreensão da controvérsia, observem-se trechos do acórdão proferido pelo TJRS, ao negar provimento ao agravo em execução:
[...]O apenado, não reincidente, cumpre pena total de 119a2m0d pela prática de crimes de homicídio qualificado (3x), latrocínio (2x), roubo agravado e tráfico de drogas. Atualmente está em regime fechado.
Postulou a concessão do indulto, com base no Decreto n° 12.338/2024. A rigor, o art. 1º da referida norma estabelece rol taxativo sobre os crimes considerados impeditivos, in verbis:
Art. 1º O indulto coletivo e a comutação de penas concedidos às pessoas nacionais e migrantes não alcançam as que tenham sido condenadas:
I - por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
(...).
XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006;"
Por todo exposto, sendo a pena composta em sua maioria por crimes considerados impeditivos,
INDEFIRO o pedido de indulto das penas em execução nestes autos. Intimem-se.
Diligências legais. [...]"
Explico.
Conforme Relatório de Situação Processual Executória, em consulta ao Sistema SEEU — autos n.º 04516923520118211001, o apenado GENIVALDO DE SOUZA BORGES cumpre pena total de 119 (cento e dezenove) anos, e 02 (dois) meses de reclusão, pelos delitos de roubo agravado, roubo majorado, homicídio qualificado, tráfico de drogas. Iniciou o cumprimento em 10/03/1992, com término previsto para 23/02/2043. Atualmente, encontra-se em regime fechado, tendo adimplido 31% da reprimenda.
Primeiramente, cabe salientar que o indulto é um ato discricionário e exclusivo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal e nos limites do art. 5°, inciso XLIII, do mesmo diploma legal, que regulará o controle da constitucionalidade.
Para adentrar na análise da decisão proferida, colaciona-se, primeiramente, o disposto no artigo arrt. 7º do Decreto nº 12.338/2024,em apreço:
"Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo."
Pois bem.
No caso, todavia, vê-se que o magistrado da origem deixou de conceder a benesse por entender que o apenado possui condenações por crimes impeditivos.
Estabelece o parágrafo único do art.7º do Decreto Presidencial n.º 12/338/2024, que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. Por sua vez, no art. 1º do referido Decreto, está elencado os crimes impeditivos da concessão a benesse, dentre eles, os considerados hediondos ou a eles equiparados e os praticados com grave ameaça ou violência contra a pessoa.
No caso dos autos, o apenado foi condenado à pena de 119 (cento e dezenove) anos e 02 (dois) meses de reclusão pelos delitos de roubo agravado, roubo majorado;homicídio qualificado, e tráfico de drogas:
- Processo n.º 0000000-00.0000.0.00.3092 – art. 157, § 2º, do CP – pena de 25 anos e 04 meses;
- Processo n.º 0000000-00.0139.3.70.9678 – art. 157, § 3º, do CP – pena de 17 anos;
- Processo n.º 2368892-16.2002.8.21.0001 – art. 121, § 2º, do CP – pena de 16 anos;
- Processo n.º 0000000-00.0139.2.70.3359 – art. 157, § 3º, inc. II, do CP – pena de 19 anos e 10 meses;
- Processo n.º 2371582-18.2005.8.21.0001 – art. 121, § 2º, do CP – pena de 15 anos;
- Processo n.º 0000000-00.0139-4.71.1665 – art. 121, § 2º, do CP – pena de 19 anos;
- Processo n.º 0029872-72.2010.8.21.0156 – art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 – pena de 07 anos.
Desta forma, em que pese em 25/12/2024 o apenado tenha cumprido 100% da pena em relação ao crime impeditivo de tráfico de drogas e do roubo majorado (processo nº 0000000-00.0139.2.70.3359), sequer iniciou o cumprimento da pena em relação aos demais crimes impeditivos.
[...]
Portanto, não há falar em concessão do indulto, pois não preenchidos os requisitos para tal.” (eDOC 4)
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, concluiu que
“[...] o acórdão de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a verificação da hediondez para fins de indulto ou comutação deve observar a data de edição do decreto, e não a data da prática do crime.” (eDOC 9)
Feitas essas considerações, registro que a legalidade é um primado fundamental do Direito Penal e do Processo Penal, visto que é a premissa fundamental para a limitação (e, assim, legitimação) do poder punitivo estatal. Para restringir os poderes do soberano, houve a sua divisão em três: legislativo, executivo e judiciário. No âmbito penal, tal separação teve impactos determinantes, visto que a execução de uma pena depende da sua prévia cominação legal como preceito secundário de um crime, o que se situa como atividade exclusiva do Legislador. Por outro lado, a execução penal depende invariavelmente da autorização do Poder Judiciário.
A partir da legalidade, consagrou-se um dos brocardos mais conhecidos do Direito Penal: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL, CF). Assim, afirma-se que a regra em Direito Penal material é a da irretroatividade da lei penal: aplica-se ao réu a lei penal que estava vigente na data do crime. Contudo, por questão de isonomia e limitação do poder punitivo, se surgir uma nova lei mais benéfica ao réu, a ele deverá ser aplicada retroativamente (PELUSO, Vinicius T. Retroatividade penal benéfica. Saraiva, 2013. p. 83-90).
No caso dos autos, conforme narrado, o pedido de indulto formulado pelo paciente foi indeferido pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em entendimento ratificado pelo Tribunal estadual e pelo STJ, sob o argumento de que o art. 1º, I, do Decreto n. 12.338/2024 excluiu os crimes hediondos ou equiparados como passíveis de concessão da benesse.
Ocorre que, à exceção do crime de tráfico de drogas, os demais pelos quais o paciente foi condenado foram praticados entre os anos de 1989 e 1991 (eDOC 5), quando sequer eram considerados hediondos. A hediondez dos crimes de homicídio qualificado e latrocínio apenas foi reconhecida após a edição da Lei 8.930/1994, ao passo que o crime de roubo circunstanciado se tornou hediondo a partir da edição Lei n. 13.964, de 2019. Veja-se, respectivamente:
“O art. 1º da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘ São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
II - latrocínio (art. 157, § 3º, in fine);
III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o);
IV - extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);
V - estupro (art. 213 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VI - atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único);
VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o).
Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado."
“Art. 5º O art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“[...] omissis.
II - roubo:
a) circunstanciado pela restrição de liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B);
c) qualificado pelo resultado lesão corporal grave ou morte (art. 157, § 3º);
III - extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão corporal ou morte (art. 158, § 3º)”.
Sobre o tema, há julgados desta Corte no sentido de que “a aferição da natureza do crime, para concessão do indulto, há de se fazer na data da edição do decreto presidencial respectivo, não na do cometimento do delito.” (HC 117.938, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 13.2.2014). No mesmo sentido: RE 274.265, Rel. Min. Néri da Silveira, Segunda Turma, DJ 19.10.2001.
Ao examinar pretensão análoga, no entanto, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 452.991/RS, entendeu que é aplicável o indulto aos crimes, hoje considerados hediondos, praticados antes do advento da Lei 8.072/90, sob pena de violação ao art. 5º, XL, da CF, conforme consta da ementa a seguir transcrita:
“INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA CRIMES HEDIONDOS LEI N. 8.072/90 OBSERVÂNCIA DO TEMPO DECRETO N. 4.011/01 ALCANCE.
A vedação de benefícios prevista no Decreto n. 4.011/01 àqueles que tenham cometido crime definido na Lei n. 8.072/90 como hediondo remete à data em que foi praticado, ante o princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa.” (RE 452.991, Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJ 21.8.2009).
Nessa mesma linha de compreensão:
“HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.930/94, QUE INSERIU COMO CRIME HEDIONDO NA LEI N. 8.072/90. CONCESSÃO DE INDULTO. CASSAÇÃO EM AGRAVO À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, INCISO XL DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
Homicídio qualificado praticado anteriormente à vigência da Lei n. 8.930/94, que o inseriu no rol dos crimes hediondos da Lei n. 8.072/90. Concessão de indulto com fundamento de haver disposição expressa, no decreto, vedando o benefício aos condenados por crimes hediondos. Violação do princípio da irretroatividade da lei cuja exceção é a retroatividade da lei penal benéfica.
Ordem concedida.” (HC 99.727, Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 12.2.2010).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. CRIME HEDIONDO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 8.072/90. PEDIDO DE COMUTAÇÃO DE PENA: DECRETO FEDERAL N. 4.495/2002. VEDAÇÃO DA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS: DATA EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 607.666 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 23.02.2011)
Destaco que o Plenário desta Corte, por unanimidade, concluiu pela inaplicabilidade dos novos marcos temporais para progressão de regime introduzidos pela Lei 11.464/2007 aos condenados pela prática de crime hediondo antes de sua vigência, com arrimo no princípio da retroatividade apenas da lei penal mais benéfica. O acórdão recebeu a seguinte ementa:
SEGURANÇA JURÍDICA – APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A primeira condição da segurança jurídica é a irretroatividade da lei, no que editada para viger prospectivamente, regendo atos e fatos que venham a ocorrer.
LEI – APLICAÇÃO NO TEMPO – PENAL. O princípio da irretroatividade da lei surge robustecido ante o disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal – “a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.”
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – DEFINIÇÃO. O regime de cumprimento da pena é norteado, considerada a proteção do condenado, pela lei em vigor na data em que implementada a prática delituosa.
PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO – PROGRESSÃO – FATOR TEMPORAL. A Lei nº 11.464/07, que majorou o tempo necessário a progredir-se no cumprimento da pena, não se aplica a situações jurídicas que retratem crime cometido em momento anterior à respectiva vigência – precedentes.
LEI PENAL – INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA – EXTENSÃO – IMPROPRIEDADE. Descabe interpretar analogicamente norma penal benéfica ao acusado a ponto de introduzir, no cenário, quanto a instituto nela não tratado, exigência relativa ao cumprimento de parte da pena para progredir.
(RE 579.167, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJe 18.10.2013)
Registro, ainda, que no julgamento do HC 97.700/SP, que examinava situação idêntica, a Segunda Turma concedeu a ordem de habeas corpus para que o paciente, condenado pela prática do crime de homicídio qualificado cometido em 1987 (antes da edição da Lei nº 8.072/90, portanto), tivesse avaliado o preenchimento dos requisitos para a comutação da pena, nos termos do Decreto n. 5.295/2004. Consignou o relator, Ministro Celso de Mello:
“[...] a circunstância de ordem temporal ocorrente na espécie, caracterizada pela posterior edição da Lei nº 8.072/90 (alterada pela Lei nº 8.930/94, que definiu como hediondo o delito de homicídio qualificado), não pode inviabilizar, desde que satisfeitos os demais requisitos (objetivos e subjetivos), a eventual concessão do benefício de comutação previsto no Decreto Federal nº 5.295/2004, sob pena de violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.”
O acórdão foi assim ementado:
“HABEAS CORPUS” – COMUTAÇÃO DA PENA – ESPÉCIE DE INDULTO PARCIAL – CRIMES DE HOMICÍDIOS E DE ROUBOS QUALIFICADOS – PRÁTICA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.072/90 E DA LEI Nº 8.930/94 – INDEFERIMENTO, PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO, DE PEDIDO DE COMUTAÇÃO DA PENA, PELO FATO DE TRATAR-SE DE CRIME HEDIONDO, NÃO OBSTANTE COMETIDO EM MOMENTO (1987) QUE PRECEDEU A DEFINIÇÃO LEGAL, COMO HEDIONDO, DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (LEI Nº 8.930/94) – INAPLICABILIDADE DE LEI PENAL SUPERVENIENTE MAIS GRAVOSA (“LEX GRAVIOR”) – VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XL) – “HABEAS CORPUS” DEFERIDO.
– Revelam-se passíveis de indulto (total ou parcial), não obstante a regra inscrita no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, os crimes cujo caráter hediondo lhes tenha sido atribuído por legislação superveniente ao momento em que consumados ou tentados. Precedentes.
– O sistema constitucional brasileiro impede a aplicação de leis penais supervenientes mais gravosas, como aquelas que afastam a incidência, sobre fatos delituosos cometidos em momento anterior ao da edição da “lex gravior”, de causas extintivas da punibilidade (ou, ainda, daquelas que autorizam a substituição da sanção por outra mais benéfica).
(HC 97.700, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe 30.10.2014)
Na esteira do entendimento referido, viola o art. 5º, XL, da Constituição Federal a vedação do benefício do indulto ao condenado por crime praticado antes de sua definição legal como hediondo.
A propósito, cito o seguinte trecho da manifestação da Procuradoria-Geral da República:
[...] “Acompanhando a evolução jurisprudencial, ressalta-se que essa Suprema Corte entende que os benefícios executórios devem ser interpretados conforme a Constituição, considerando a natureza jurídica do delito ao tempo de sua prática.
Considera também que a classificação de um delito como hediondo com base exclusivamente em mudança legislativa posterior caracteriza a retroatividade de lei penal mais severa, conduta proibida pelo art. 5º, XL, da Constituição Federal.
O Tribunal de origem, ao conferir o caráter hediondo aos crimes tendo por base a data de edição do decreto presidencial violou os princípios da legalidade estrita e da segurança jurídica.” (eDOC 14, p. 3)
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da 2ª Vara das Execuções Criminais da comarca de Caxias do Sul/RS (Processo n. 0451692-35.2011.8.21.1001) que avalie o preenchimento dos requisitos necessários à eventual concessão do indulto ao paciente, nos termos do Decreto n. 12.338/2024, afastada a incidência da Lei 8.072/1990 aos crimes cometidos antes da entrada em vigor da Lei 8.930/1994.
Brasília, 17 de agosto de 2026.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
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