STJ Ago26 - Crimes de Responsabilidade e Licitação - Absolvição - Dolo Genérico - Teoria da Cegueira Deliberada - Responsabilidade Objetiva - Ausência de Elemento Subjetivo do Tipo - Revisão Criminal Provida - Argumentos já deduzidos na ação origem
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, DO CPP. CRIMES DOS ARTS. 90 DA LEI N. 8.666/1993 E 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO ESPECÍFICO E CONLUIO. EXIGÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM DOLO EVENTUAL E NA TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. INCOMPATIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. CARGO DE CHEFE DO EXECUTIVO. INADMISSIBILIDADE. CONDUTA ATÍPICA. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, III, DO CPP. 1. A revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido não implica revolvimento do conjunto fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Os crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 e no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/1967 exigem dolo direto e específico, consistente, respectivamente, no especial fim de frustrar o caráter competitivo do certame para obtenção de vantagem e na vontade consciente de desviar rendas públicas em proveito próprio ou alheio. 3. A adoção da teoria da cegueira deliberada (willful blindness) e o reconhecimento de dolo eventual são juridicamente incompatíveis com os referidos tipos penais, os quais reclamam o dolo direto e específico. 4. No Direito Penal pátrio, não se admite responsabilização penal objetiva fundada unicamente na posição hierárquica ocupada pelo agente como Chefe do Poder Executivo Municipal ou em genérico dever de vigilância e fiscalização dos procedimentos licitatórios. 5. Hipótese em que a condenação foi amparada, essencialmente, em presunções derivadas do cargo exercido pelo réu e em suposto descumprimento do dever de fiscalização, sem demonstração concreta de ajuste prévio, conluio ou especial fim de agir, circunstância que revela inadequado enquadramento jurídico da conduta e manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal, autorizando a procedência da revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal. 6. Agravo regimental provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, julgando-se procedente o pedido revisional e absolver o agravante, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal.
(STJ - AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2991723 - SP(2025/0261146-5) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ª Turma, Data de disponibilização: 26/08/2026)
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