STJ Ago26 - Execução Penal - Livramento Condicional sem Passar Pelo Semiaberto - Legalidade - progressão per saltum afastada

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO PER SALTUM. NECESSIDADE DE VIVENCIAR O REGIME INTERMEDIÁRIO. GRAVIDADE DO CRIME. LONGA PENA A CUMPRIR. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA 491/STJ. NÃO APLICÁVEL. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem concedida liminarmente, nos termos do dispositivo.

DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de JOSXXXXILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao Agravo Interno no Habeas Corpus n. 2158429-26.2026.8.26.0000. 

Alega a defesa constrangimento ilegal por ausência de fundamentação válida no indeferimento do livramento condicional. Sustenta o cumprimento do requisito objetivo ao livramento condicional desde 1/2/2022, com demonstração do requisito subjetivo por bom comportamento carcerário, participação em atividades educacionais e laborais e exame criminológico favorável. 

Aduz que o livramento condicional (art. 83, CP) e progressão de regime (art. 112, LEP) são institutos autônomos, com requisitos e finalidades distintas. A vedação à progressão per saltum, consolidada na Súmula 491/STJ, refere-se exclusivamente à passagem de um regime para outro, não guardando qualquer relação com o livramento condicional (fl. 5). 

Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e assegurar o livramento condicional (Processo n. 0010364-61.2024.8.26.0496, apensado ao Processo n. 7007314-63.2016.8.26.0050, DEECRIM da 6ª RAJ – Ribeirão Preto/SP). 

É o relatório.

 A concessão de ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir o feito com a prova pré-constituída de suas alegações. In casu, verifico, de plano, a viabilidade do presente writ. 

O Juízo de primeiro grau indeferiu a progressão em razão da impossibilidade de progressão per saltum (fls. 53/54):

 [...] O condenado cumpre pena em regime prisional fechado, não sendo permitida a concessão de livramento condicional sem antes passar pelo regime intermediário. Ou seja, a concessão de um desses benefícios configuraria verdadeira progressão por saltos, vedada em nosso ordenamento jurídico, ante a necessidade de permanecer por período razoável no regime intermediário, quando será avaliado de maneira mais adequada e mais próxima da realidade que encontrará nas ruas, verificando-se a absorção ou não da terapêutica penal. Numa síntese: neste momento, tal benesse revela-se prematura. Tal pretensão, portanto, há de ser rejeitada. [...] 

O Tribunal local manteve tal compreensão afirmando que o indeferimento do pedido de livramento condicional foi devidamente fundamentado pelo juízo da execução (fl. 14). 

Segundo a nossa jurisprudência, a longa pena a cumprir, a gravidade abstrata dos crimes praticados e a progressão per saltum de regime prisional não constituem fundamentos idôneos para o indeferimento do benefício do livramento condicional. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.952.241/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/11/2021; RHC n. 116.324/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/9/2019; e AgRg no HC n. 780.731/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 17/3/2023. 

No caso, a instância local indeferiu o livramento por não ter o apenado passado efetivamente pelo regime intermediário, fundamento esse inidôneo, não sendo aplicável a Súmula 491/STJ nos casos que tratam de livramento condicional. 

Assim, necessário afastar a ilegalidade. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para afastar o fundamento lançado e determinar que o Juízo de primeiro grau prossiga na análise dos demais requisitos do livramento condicional. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1121406 - SP (2026/0340017-5) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  Publicação no DJEN/CNJ de 18/08/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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