STJ Ago26 - Execução Penal - Prisão Domiciliar Deferida Até o Surgimento de Vaga no Semiaberto - Art. 117 da LEP - Sum. Vin 56 STF
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DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do respectivo Estado, assim ementado:
"EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 56 DO STF. AUSÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 117 DA LEP. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme a Súmula Vinculante 56, inexistindo estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto ou aberto, o sentenciado não pode ser mantido em regime prisional mais gravoso. 2. A ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semiaberto possibilita a concessão da prisão domiciliar, quando satisfeitos os demais requisitos. 3. Recurso ministerial não provido." (e-STJ, fl. 106).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação do art. 117 da LEP, alegando, em síntese, que a ausência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata da prisão domiciliar, porquanto é imprescindível que a adoção dessa medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, conforme previsto na Súmula Vinculante n. 56/STF.
Requer, ao final, o provimento do recurso para ser revogada a prisão domiciliar concedida ao apenado. Houve a apresentação de contrarrazões ao recurso especial, o qual, em seguida, foi inadmitido na origem, tendo em vista a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Daí a interposição do presente agravo em recurso especial. O prazo para apresentação da contraminuta decorreu in albis. Em seguida, os autos foram encaminhados a este Superior Tribunal de Justiça e o Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial, com a cassação da decisão que concedeu o benefício ao agravado.
É o relatório. Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Na hipótese, o acórdão estadual manteve a prisão domiciliar concedida ao apenado pelo Juízo da Execução sob os seguintes fundamentos:
"O ora agravado restou condenado pela prática dos delitos previstos no art. 16, caput, Lei 10826/03 (autos n.º 2291696- 83.2007.8.13.0433 – TJ em 11.02.2011); art. 155, caput, do CP (autos n.º 0020939-90.2010.8.13.0073 – TJ em 06.03.2018); art. 121, §2º, do CP (autos n.º 0186870-30.2013.8.13.0433 – TJ em 04.08.2020); e art. 12, caput, da Lei 10826/03 (autos n.º 0354538-60.2012.8.13.0433 – TJ em 30.11.2020), à pena total de vinte e nove anos, três meses e quinze dias de reclusão, e vinha cumprindo a pena no regime semiaberto. A decisão agravada fora proferida (doc. n.º 02) sob os seguintes termos: Sobre a prisão domiciliar: A partir do mês de dezembro de 2022 este juízo vem deferindo o benefício da prisão domiciliar extraordinária para os sentenciados que cumprem sua pena em regime semiaberto com autorização para o trabalho externo. A tomada de decisão por este juízo se deu a partir de uma carta escrita de próprio punho e assinada pelos sentenciados relatando a situação desumana em que se encontravam, naquela época, no Presídio Alvorada. Naquela ocasião, durante inspeção regular do estabelecimento, verificou-se a disponibilidade de 57 vagas no Albergue do trabalho externo, mas a lotação efetiva estava em 149 albergados, o que impunha uma situação insustentável, sem espaço até mesmo para os sentenciados dormirem durante a noite. Esse quadro, somado a outras questões de ordem estrutural, levou este juízo a deferir o benefício extraordinário. A decisão se tornou padronizada desde então, em homenagem ao princípio da isonomia. Ocorre que a situação atual do Presídio Alvorada não é mais a mesma descrita nos parágrafos anteriores. As medidas adotadas por este juízo, bem como as melhorias na estrutura do estabelecimento realizadas nos últimos dois anos, reduziram bastante a situação de indignidade e superlotação do estabelecimento. A despeito disso, não se pode descuidar da necessidade de manter os avanços alcançados na humanização da execução penal nesta Comarca, sob pena de breve retorno à situação gravíssima anteriormente relatada, uma vez que as vagas disponíveis não são suficientes para todos os sentenciados. Apesar da disponibilização de vagas ser uma incumbência do Poder Executivo, não se pode negar a responsabilidade do Juiz da Execução Penal na implementação de benefícios necessários para amenizar a situação de superlotação carcerária, o que foi autorizado de forma expressa, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal com a edição da Súmula Vinculante 56. Pois bem. Feitas essas considerações, o fato é que o novo quadro da execução penal nesta Comarca permite a reavaliação da concessão dos benefícios a todos os presos do trabalho externo. Desse modo, este juízo estabeleceu alguns critérios para a concessão do benefício extraordinário no regime semiaberto (prisão domiciliar), a serem aplicados aos sentenciados condenados pela prática de crimes hediondos violentos, levando em conta a natureza e a gravidade dos crimes praticados, hediondos violentos a quantidade de pena a cumprir e o tempo restante para a progressão ao regime semiaberto e para o livramento condicional. Os requisitos exigidos por este juízo para a concessão da prisão domiciliar extraordinária no regime semiaberto serão os seguintes: 1. 06 meses de Albergue sem quebra de benefício, caso não preenchidos os requisitos abaixo (item 'b'); 2. Pena remanescente não superior a 06 anos OU Requisito objetivo para a progressão de regime ou para o livramento condicional a ser alcançado em prazo não superior a 12 meses. Para os demais sentenciados, condenados apenas pela prática de crimes comuns e outros crimes não violentos, o benefício poderá ser concedido normalmente, junto com a autorização para o trabalho externo. Essa medida visa a manter a lotação do albergue dentro do limite de vagas disponíveis, sem, no entanto, liberar para o meio aberto, indiscriminadamente, todo e qualquer sentenciado, mas analisando e diferenciando as situações, como vem fazendo corretamente o Tribunal de Justiça no julgamento dos Agravos. Além disso, existe a possibilidade de concessão de progressão antecipada de regime para os sentenciados com prazo não superior a 06 meses para o alcance do benefício, desde que haja pedido específico da Defesa ou da Defensoria Pública, na forma da Sumula Vinculante 56, providência que também já vem sendo adotada por este juízo. Por fim, conforme informações constantes do sistema eletrônico SEEU, existem hoje, na Comarca, 670 pessoas cumprindo pena em regime semiaberto, sendo disponibilizadas, no Presídio Alvorada, apenas 221 vagas masculinas e 42 vagas femininas, totalizando 263 vagas. Conclui-se, portanto, através de um simples cálculo, que, para recolher ao sistema prisional todos os sentenciados do regime semiaberto, como quer o Ministério Público local, seria necessário construir um novo presídio com a mesma capacidade do Presídio Alvorada (263 novas vagas). Então, ao que tudo indica, essa situação ideal, infelizmente, por enquanto, não é possível e nem viável. Deferimento do benefício no caso concreto: No caso em exame, verifica-se que o sentenciado possui quatro condenações ativas, uma delas por crime hediondo violento. A despeito disto, o sentenciado encontra-se cumprindo pena no albergue há mais de 06 meses, sem qualquer quebra do benefício, razão pela qual preenche os novos requisitos estabelecidos por este juízo para concessão da prisão domiciliar. Ademais, é importante observar que o albergue do presídio alvorada dispõe de 57 vagas, estando atualmente com lotação superior a 80 presos. Diante desse cenário, não se vislumbra medida mais adequada para a regularização da situação que não a concessão de prisão domiciliar a alguns sentenciados. Assim, pelo exposto, AUTORIZO o sentenciado CARLOS HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA cumprir a sua pena em regime de prisão domiciliar excepcional, por tempo indeterminado, a contar desta data. Examinando a decisão retro transcrita e, em confronto com os elementos coligidos aos autos, tenho que razão não assiste ao Ministério Público em seu inconformismo. Ora, a benesse da prisão domiciliar fora concedida ao agravado, de maneira excepcional, nos termos da Súmula Vinculante n.º 56, isto é, pela ausência de estabelecimento prisional adequado àquele imposto na sentença condenatória. Pois bem, conforme venho reiteradamente me manifestando, é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade nos estabelecimentos prisionais, e, por óbvio, atender aos requisitos legais para o cumprimento de pena em regime prisional adequado (STF, RE 580.252, rel. min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. min. Gilmar Mendes, P, j. 16-2-2017, DJE 204 de 11-9-2017, Tema 365). Nesse mesmo sentido, em RE 641.320, de relatoria de Gilmar Mendes, (STF, P, j. 11-5-2016, DJE 159 de 1º-8-2016, Tema 423) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Ora, havendo déficit de vagas deve determinar-se a saída antecipada de sentenciado. A impossibilidade de cumprimento no regime adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, tendo em vista a violação aos princípios da individualização da pena e da legalidade (artigo 5º, incisos XLVI e XXXIX, CF/88). Vale ratificar que não entendo, indistintamente, a obrigatoriedade da concessão de prisão domiciliar, baseado unicamente na constatação de ausência de vagas no regime em que o apenado teria direito, sem que sejam observados os requisitos exigidos para a fruição do benefício. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que, se o sistema prisional mantido pelo Estado não possui meios para manter o sentenciado em estabelecimento próprio, é de se autorizar, excepcionalmente, que a pena seja cumprida em prisão domiciliar. Confira: [...] Com efeito, considerando-se as circunstâncias pessoais do condenado, o cumprimento da pena que vinha sendo em regime semiaberto, 'no albergue há mais de 06 meses, sem qualquer quebra do benefício', entendo acertada a decisão primeva que lhe concedeu o benefício da prisão domiciliar (STF, RE 641.320; Rcl 31.685, Rel. Min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 15-10-2018, DJE 222 de 18-10-2018)." (e-STJ, fls. 108-115).
Com efeito, a Suprema Corte editou a Súmula Vinculante n. 56, segundo a qual "a falta de vagas em estabelecimento prisional não autoriza a manutenção do preso em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros do RE 641.320/RS".
Os parâmetros mencionados na citada súmula são: a) a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso; b) os Juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para verificar se são adequados a tais regimes, sendo aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como colônia agrícola, industrial (regime semiaberto), casa de albergado ou estabelecimento adequado - regime aberto - (art. 33, § 1º, alíneas "b" e "c"); c) no caso de haver déficit de vagas, deverão determinar: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao preso que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto; e d) até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.710.674/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 993), da relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, assim delimitou a controvérsia:
"(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS". Assentou a Terceira Seção, por decisão unânime, a seguinte tese: "A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto."
Confira-se a ementa do acórdão no REsp n. 1.710.674/MG:
"RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. DETERMINAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR, QUANDO INEXISTENTE VAGA NO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA ADEQUADO AO EXECUTADO OU ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL COM O PREVISTO EM LEI. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ESTABELECIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 641.320/RS. 1. Recurso representativo de controvérsia, para atender ao disposto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e na Resolução STJ n. 8/2008. 2. Delimitação da controvérsia: '(im)possibilidade de concessão da prisão domiciliar, como primeira opção, sem prévia observância dos parâmetros traçados no RE 641.320/RS'. 3. TESE: A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto. 4. Ao examinar a questão do cumprimento de pena em regime fechado, na hipótese de não existir vaga em estabelecimento adequado ao regime em que está efetivamente enquadrado o reeducando, por ocasião do julgamento do RE 641.320/RS, o Supremo Tribunal Federal assentou que 'A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso' e que 'Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. São aceitáveis estabelecimentos que não se qualifiquem como 'colônia agrícola, industrial' (regime semiaberto) ou 'casa de albergado ou estabelecimento adequado' (regime aberto) (art. 33, § 1º, alíneas 'b' e 'c')'. Concluiu, ainda, que, na ausência de vagas ou estabelecimento prisional adequado na localidade, o julgador deve buscar aplicar as seguintes alternativas, em ordem de preferência: (i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Observou, entretanto, que, até que sejam estruturadas as medidas alternativas propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado e que a adoção de uma solução alternativa não é um direito do condenado. 5. Somente se considera a utilização da prisão domiciliar pouco efetiva, como alternativa à ausência de vagas no regime adequado, quando ela restringe totalmente o direito do executado de deixar a residência, não permitindo, assim, o exercício de trabalho externo, ou quando, estando o reeducando no regime aberto, a prisão domiciliar puder ser substituída pelo cumprimento de penas alternativas e/ou estudo. Não há óbices à concessão de prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao sentenciado em regime semiaberto, quando não há vagas no regime específico ou quando não há estabelecimento prisional adequado ou similar na localidade em que cumpre pena. 6. Não há ilegalidade na imposição da prisão domiciliar, mesmo a pura e simples em que o executado não tem direito de deixar a residência em momento algum, em hipóteses não elencadas no art. 117 da Lei de Execuções Penais, máxime quando não houver vagas suficientes para acomodar o preso no regime de cumprimento de pena adequado, tampouco estabelecimento prisional similar, e não for possível, no caso concreto, a aplicação de uma das hipóteses propostas no RE n. 641.320/RS. 7. CASO CONCRETO: Situação em que o reeducando cumpria pena em regime semiaberto e obtivera, do Tribunal de Justiça, o direito de cumpri-la em prisão domiciliar, nas condições a serem fixadas pelo Juízo da execução. Entretanto, após a afetação do presente recurso especial, obteve progressão de regime para o aberto e, atualmente, cumpre pena em prisão domiciliar na qual deve permanecer nos domingos (com permissão para comparecimento a eventual culto religioso matutino) e feriados, assim como nos dias úteis no horário compreendido entre as 19 horas até as 6 horas do dia seguinte, além de cumprir outras restrições. 8. Recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais provido, em parte, apenas para determinar ao Juízo da Execução que examine a possibilidade e conveniência de, no caso concreto e observadas as características subjetivas do réu, bem como seu comportamento ao longo do cumprimento da pena, além de todos os requisitos legais, converter o restante da pena a ser cumprida pelo executado, no regime aberto, em pena restritiva de direitos ou estudo, em atenção ao entendimento exarado no RE 641.320/RS." (DJe 3/9/2018).
Nesse contexto, concluo que o acórdão se encontra em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, assistindo, portanto, razão ao Ministério Público. Dessarte, antes de se deferir a prisão domiciliar, faz-se necessário seguir as providências indicadas no RE n. 641.320. Sobre a matéria, anotem-se, ainda, os recentes julgados:
"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE VAGAS. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TEMA REPETITIVO 993. RE N. 641.320/RS. SÚMULA VINCULANTE N. 56. OBRIGATORIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 146-B, IV, DA LEP. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão domiciliar excepcional, concedida por ausência de vagas em estabelecimento compatível com o regime aberto, deve observar as providências estabelecidas pelo STF no RE n. 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56, reafirmadas pelo STJ no Tema Repetitivo 993. 2. O monitoramento eletrônico constitui providência obrigatória para sentenciados em prisão domiciliar por falta de vagas, não mera faculdade judicial. 3. Recurso especial provido." (REsp n. 2.208.448/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026). "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SAÍDA ANTECIPADA. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO REVOGADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA ORDENADA DAS PROVIDÊNCIAS ESTABELECIDAS NA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E NO RE n. 641.320/RS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal aprecia os aspectos relevantes da controvérsia para a definição da causa, ressaltando-se que 'o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento' (AgRg no AREsp n. 2.218.757/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual 'a inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante nº 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE nº 641.320/RS, quais sejam: (i) saída antecipada de outro sentenciado no regime com falta de vagas, abrindo-se, assim, vagas para os reeducandos que acabaram de progredir; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; e (iii) cumprimento de penas restritivas de direitos e/ou estudo aos sentenciados em regime aberto' (REsp n. 1.710.674/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe 3/9/2018). 3. No caso concreto, inexiste constrangimento ilegal no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, uma vez que a ausência de vagas em regime adequado não autoriza a concessão automática de prisão domiciliar com o monitoramento eletrônico, devendo ser observadas, ordenadamente, as providências estabelecidas no RE n. 641.320/RS. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 2.219.584/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025). "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PARA SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA. INOBSERVÂNCIA DAS PROVIDÊNCIAS FIXADAS PELO STF NO RE 641.320/RS E PELA SÚMULA VINCULANTE N. 56. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça local que manteve a decisão de concessão de prisão domiciliar ao apenado em razão da ausência de estabelecimento prisional compatível para cumprimento do regime semiaberto. O apenado, condenado a 33 anos, 6 meses e 3 dias de reclusão por diversos crimes, obteve progressão de regime e foi incluído no sistema de monitoramento eletrônico, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como na Súmula Vinculante n. 56 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessão de prisão domiciliar, diante da ausência de vagas em regime semiaberto, obedeceu às providências previstas pelo STF no RE 641.320/RS e pela Súmula Vinculante n. 56; e (ii) determinar se, no caso concreto, a decisão recorrida contrariou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 641.320/RS, fixou que a ausência de vagas em regime compatível não autoriza a concessão imediata de prisão domiciliar, devendo ser observadas, prioritariamente, alternativas como: (i) saída antecipada de outro sentenciado para abrir vaga; (ii) monitoramento eletrônico para sentenciados em regime domiciliar; e (iii) aplicação de penas restritivas de direitos e/ou estudo em regime aberto. 4. A Súmula Vinculante n. 56 reflete esse entendimento, exigindo que a concessão de prisão domiciliar seja precedida das medidas estruturantes determinadas pelo STF no referido recurso extraordinário. 5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 993 (REsp 1.710.674/MG), reafirmou a obrigatoriedade de adoção dessas providências antes de deferir o benefício da prisão domiciliar. 6. No caso em análise, constatou-se que o acórdão recorrido não observou as etapas fixadas pelo STF e pelo STJ, uma vez que a concessão imediata da prisão domiciliar ao apenado não foi precedida da tentativa de implementar as alternativas previstas. 7. O entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, que condiciona a concessão de prisão domiciliar à demonstração concreta de inviabilidade de adoção das medidas escalonadas previstas no RE 641.320/RS. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO." (REsp n. 2.072.917/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar a prisão domiciliar concedida ao reeducando. Contudo, determino ao Juízo das Execuções Criminais que adote, com brevidade, as diretrizes estabelecidas no RE n. 641.320/RS, examinando a possibilidade da saída antecipada de outro sentenciado no regime semiaberto com menor saldo de pena a cumprir, abrindo, assim, vaga no referido regime para o ora agravado e concedendo a prisão domiciliar monitorada eletronicamente ao apenado que for beneficiado pela antecipação de saída. Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
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