STF Ago26 - Revogação de Medida Cautelar de Tornozeleira Eletrônica - Proporcionalidade e Necessidades Não Verificadas - Operação Sisamnes - Ação Penal no STJ -

    Carlos Guilherme Pagiola


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HABEAS CORPUS 275.408 DISTRITO FEDERAL

RELATOR      : MIN. CRISTIANO ZANIN

  Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que negou provimento ao agravo regimental na Petição — PET 18.541/DF, nos termos da seguinte ementa:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INQUÉRITO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE.
    I. Hipótese dos autos
    1. Examina-se agravo regimental, no qual investigado requer, em síntese, a revogação das medidas cautelares decretadas em seu desfavor.
    II. Questão em discussão
    2. A imposição das medidas ora impugnadas se deu em razão da presença de indícios de que ora recorrente atuava, em tese, em coautoria com outro advogado, com o escopo de intermediar a possível venda de decisões judiciais.
    III. Razões de decidir
    3. Demonstrada a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração.
    4. A jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas.
    5. O prazo de duração das medidas cautelares decorre da complexidade da investigação conduzida nos autos, sendo que o eventual constrangimento ilegal não resulta de simples cálculo aritmético.
    IV. Dispositivo
    6. Agravo regimental não provido (doc. 20, p. 68).

  Nesta impetração, a defesa sustenta:

    No caso em tela, os patronos do Paciente vêm sendo impedidos de ter acesso aos autos da investigação, das cautelares a ela relacionadas e da PET nº 18.541 inaugurada pelo próprio pedido da defesa de revogação das cautelares, todos em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça. Desde 23.3.2026, quando os ora advogados requereram acesso no bojo do Agravo Regimental, foram protocoladas inúmeras petições e realizados sucessivos contatos com o gabinete da Ministra Relatora, todos sem resposta – o que já perdura por mais de 4 (quatro) meses.
    Ademais, foi julgado, em 18.5.2026, o Agravo Regimental interposto por esta defesa sem qualquer comunicação prévia da pauta e data do julgamento. Para além da realização da sessão de julgamento sem presença da defesa, o pedido de habilitação e acesso formulado no referido AgRg não foi apreciado e, até hoje, mais de dois meses depois, a defesa sequer teve acesso ao inteiro teor do próprio acórdão que julgou seu recurso.
    Tal procedimento afronta o entendimento vinculante desta Suprema Corte, consolidado na Súmula Vinculante nº 14, segundo a qual “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
    [...]
    No presente caso, a Pet. nº 18.541/DF trata de pedido formulado pela defesa do Paciente, não havendo sequer possibilidade de diligência em curso documentada nesses autos que pudesse justificar qualquer restrição de acesso: cuida-se de petição da própria parte interessada, e não de peça de investigação sigilosa em andamento contra terceiros.
    Ademais, em relação aos autos de Cautelar Inominada Criminal 166 e 167/DF, tem-se que as cautelares pessoais aplicadas ao Paciente já se encontram deferidas e em pleno cumprimento desde 21.11.2024, de modo que nenhuma diligência probatória futura poderia ser comprometida pelo simples acesso da defesa ao estado atual do processo. O mesmo se aplica aos autos principais do Inquérito nº 1.852/DF, o que se requer é apenas o acesso ao que já está documentado na investigação.
    [...]
    Dessarte, demonstrado o evidente cerceamento de defesa, com violação à Súmula Vinculante n. 14/STF e ao art. 7º, incisos XIII e XIV, da Lei nº 8.906/1994, revela-se imperiosa a concessão da ordem para determinar o acesso integral dos patronos aos autos da PET nº. 18.541/DF, das Cautelares Inominadas Criminais nº 166 e 167/DF, do Inquérito 1.852/DF, e da Quebra de Sigilo nº 273/DF (doc. 1, pp. 8-9 e 12).

  Em seguida, ressalta:

    Como já explicitado no tópico de antecedentes, Vossa Excelência, ao julgar o HC nº 270.394/DF, em 26.5.2026, determinou expressamente que a cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao Paciente fosse reavaliada pelo Superior Tribunal de Justiça no prazo do art. 316, parágrafo único, do CPP, aplicado analogicamente, contado da decisão inicial de 10.3.2026. Esse prazo de 90 (noventa) dias encerrou-se em 10.6.2026, sem que a Relatora tenha procedido a qualquer reavaliação da medida.
    O art. 316, parágrafo único, do CPP impõe a necessidade de revisão periódica das medidas cautelares, sob pena de tornar-se a cautela verdadeira antecipação de pena, incompatível com a presunção de inocência (art. 5º, LVII, CF). A determinação de Vossa Excelência de aplicação analógica desse dispositivo ao caso do Paciente não constituiu mera recomendação, mas comando expresso, ao qual foi atribuída força de mandado/ofício.
    A defesa protocolou petição justamente na data do vencimento do prazo, em 10.6.2026, requerendo o cumprimento da decisão, sem que até hoje tenha obtido qualquer resposta ou intimação de qualquer pronunciamento.
    O descumprimento dessa determinação por mais de 40 dias configura ilegalidade autônoma, apta a justificar a intervenção deste Supremo Tribunal Federal por via do habeas corpus: não se cuida de reexaminar o mérito da cautelar em si, mas de fazer cumprir decisão que já transitou nesta Corte e que vincula a autoridade coatora quanto ao dever de reavaliação periódica (doc. 1, p. 12).

  Nesse contexto, alega:

    O Paciente encontra-se submetido, há mais de 1 (um) ano e 8 (oito) meses, à medida cautelar de monitoramento eletrônico, cumulada com severa restrição territorial, que o impede de se ausentar da comarca de sua residência (Cuiabá/MT).
    Todavia, tal medida revela-se manifestamente desnecessária e desproporcional, especialmente diante da ausência de qualquer elemento concreto indicativo de risco de reiteração delitiva, de fuga ou de interferência na investigação. Vale destacar que, em todo esse período, não foi registrado qualquer descumprimento ou intercorrência, sendo que o Paciente tem cumprido a medida corretamente e colaborado com as investigações.

    [...]

    No que se refere à restrição territorial imposta, a situação revela-se ainda mais grave. O Paciente possui, há mais de 15 (quinze) anos, propriedade rural localizada no município de Rosário Oeste/MT, sua cidade natal, distante aproximadamente 118 km de sua residência, onde desenvolve atividade agropecuária, com criação de animais. A impossibilidade de deslocamento até a referida propriedade tem gerado prejuízos financeiros concretos e dificuldade de pagar os financiamentos rurais em curso que haviam sido obtidos pelo Paciente.
    Ademais, sua mãe, pessoa idosa que demanda cuidados, reside no município vizinho de Várzea Grande/MT, distante cerca de 15 km de sua residência. A restrição imposta impede, na prática, o convívio familiar e a prestação direta de assistência.
    Por outro lado, vale destacar que o Paciente é advogado, de modo que a restrição territorial do monitoramento eletrônico o impede ainda de trabalhar em outras comarcas e outros estados, inviabilizando o exercício da advocacia. A proibição de se ausentar da comarca impede a participação em audiências, acompanhamento de julgamentos e sustentação oral, reuniões com clientes e demais atos da advocacia em outras localidades (doc. 1, pp. 13-14).

  Ao final, requer:

    (i) em sede de cognição sumária, diante do evidente constrangimento ilegal, seja concedida,

inaudita altera pars, a medida liminar pleiteada, para que seja determinado o imediato acesso da defesa aos autos da Pet. nº 18.541/DF; e
    (ii) no mérito, seja conhecido o presente Habeas Corpus e concedida a ordem, ainda que de ofício, a fim de:
      a. determinar à autoridade coatora a concessão de acesso integral da defesa a todos os autos relacionados à investigação do Paciente, incluindo a Pet. nº 18.541/DF, as Cautelares Inominadas Criminais nº 166 e 167/DF, o Inquérito nº 1.852/DF e a Quebra de Sigilo nº 273/DF, em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça; e
      b. determinar a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao Paciente, ou sua substituição por medida menos gravosa, como o comparecimento periódico em juízo;
      c. subsidiariamente ao item b, caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, determinar, ao menos, o aumento do raio de locomoção do Paciente, de modo a abranger os municípios de Rosário Oeste/MT e Várzea Grande/MT, possibilitando o exercício da atividade agropecuária e o atendimento de sua genitora;
      d. subsidiariamente, ainda, caso nenhum dos pedidos anteriores seja acolhido, a determinação de imediata reavaliação da referida cautelar pela Relatora no Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento ao art. 316, parágrafo único, do CPP e à decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal no HC nº 270.394/DF.
    Requer-se, por fim, a prévia comunicação dos Impetrantes a respeito da data de julgamento do presente Habeas Corpus e que as publicações referentes ao presente feito sejam realizadas em nome do advogado Rafael de Alencar Araripe Carneiro, inscrito na OAB/DF sob o nº. 25.120, sob pena de nulidade (doc. 1, pp. 17-18).

  Solicitei prévias informações à Ministra Relatora da Pet 18.541/DF, do Superior Tribunal de Justiça (doc. 15), que as prestou por meio do Ofício n. 24/2026 - GMNA, de 12/8/2026 (doc. 17).

  É o relatório. Decido.

  O paciente é investigado no âmbito do Inquérito Policial n. 1.852/DF, em trâmite no Superior Tribunal de Justiça — STJ, no qual se apura a suposta prática dos crimes de corrupção ativa e passiva (arts. 333 e 317 do Código Penal — CP) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), relacionados à denominada “Operação Sisamnes”.

  As apurações tiveram início a partir da extração e análise dos dados constantes do aparelho celular do advogado Roberto Zampieri, apreendido no contexto da investigação de seu homicídio, ocorrido em 5/12/2023, em Cuiabá/MT. Segundo consta, o conteúdo extraído do dispositivo revelou indícios da comercialização de decisões judiciais supostamente proferidas por Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso — TJMT, com a intermediação do referido advogado, indicando, em tese, a prática dos crimes de corrupção ativa (art. 333 do CP) e de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013).

  Nesse contexto, em razão dos fatos apurados no Inq 1.852/STJ, foram impostas ao paciente, nos autos da Cautelar Inominada Criminal n. 166/DF — CauInomCrim 166/STJ, as seguintes medidas cautelares:

    1. proibição de contato entre os investigados;
    2. Proibição de acesso ou ingresso nos órgãos e nos sistemas processuais do TJ/MT;
    3. Proibição de saída do país com a entrega de passaportes, sendo vedada, ainda, a mudança de endereço;
    4. Monitoramento eletrônico, fixada como zona de inclusão a cidade de residência do investigado; e
    5. Bloqueio de ativos financeiros no país, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).

  Nesta impetração, conforme relatado, pretende-se o acesso integral aos autos relacionados à investigação contra o paciente, incluindo a Pet n. 18.541/DF, as Cautelares Inominadas Criminais n. 166/DF e 167/DF, o Inquérito n. 1.852/DF e a Quebra de Sigilo n. 273/DF, todos em trâmite no Superior Tribunal de Justiça — STJ. Busca-se, ainda, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico ou, subsidiariamente, sua substituição por medida menos gravosa, como o comparecimento periódico em juízo.

  Inicialmente, anoto que, quanto ao pedido de acesso aos autos, o presente habeas corpus está prejudicado.

  Isso porque, por meio de decisão proferida em 12/8/2026, a Ministra Relatora do STJ deferiu parcialmente o pleito formulado pelo investigado, assegurando-lhe, mediante cópia e desde que devidamente comprovada a regularidade da representação processual, o acesso aos elementos de prova já carreados aos autos e relacionados a diligências encerradas (doc. 21, pp. 82-83).

  Desse modo, tendo sido supervenientemente assegurado ao paciente o acesso aos elementos de prova já documentados e referentes a diligências concluídas, nos limites admitidos pela jurisprudência desta Suprema Corte, não mais subsiste, nesse particular, o interesse no exame da presente impetração, por suposta violação da Súmula Vinculante 14.

  Quanto ao mais, o acórdão impugnado manteve a decisão que indeferiu o pedido de revogação do monitoramento eletrônico, expondo os seguintes fundamentos:

    1. Restou demonstrada, na decisão ora recorrida, a presença de fumus comissi delicti por parte do agravante, tendo sido exposto, no relatório parcial apresentado pela autoridade policial, que a verticalização da fase pré-processual revelou a complexidade da apuração.
    2. Consoante apontado pelo MPF, a participação do recorrente na estrutura organizacional investigada se deu por meio da intermediação de R.Z., que teria acordado com o Desembargador J.F.F., o pagamento de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), a título de vantagem ilícita, em contrapartida à prática de ato de ofício referente ao julgamento de embargos de declaração opostos pelo ora agravante, atuando, à época, como advogado naqueles autos.
    3. Superado esse ponto, constata-se que a jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas. Confira-se: AgRg na CauInomCrim n. 95/DF, Corte Especial, DJEN de 17/3/2026; RHC n. 133.584/AC, Sexta Turma, DJe de 1/7/2022; AgRg no RHC n. 161.626/MG, Quinta Turma, 13/5/2022.
    4. Refuto, ainda, a alegação de excesso de prazo da medida cautelar ora impugnada, em virtude da complexidade da investigação conduzida nos autos do Inq. 1.582/DF e pelo fato do eventual constrangimento ilegal não resultar de simples cálculo aritmético. Nesse sentido: AgRg no HC n. 981.472/CE, Sexta Turma, julgado em DJEN de 19/8/2025, AgRg no RHC n. 209.106/PR, Quinta Turma, julgado em DJEN de28/8/2025.
    5. No tocante ao pleito de revogação/flexibilização da medida de monitoração eletrônica, consigno que não há qualquer vedação que a mãe do recorrente o visite em Comarca contígua, tampouco não restou carreada aos autos qualquer prova acerca da inexistência de outro familiar apto a prestar assistência à sua genitora e à propriedade rural, que pode ser administrada, também, por terceiro contratado pelo agravante.
    Dispositivo
    Forte nessas razões, nego provimento ao agravo regimental (doc. 20, pp. 71-72).

  Compreendo as razões de cautela externadas pela eminente Relatora. No entanto, entendo que os fundamentos expostos não se mostram suficientes para justificar, no atual estágio das investigações, a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta ao paciente.

  Com efeito, os argumentos de que “a jurisprudência do STJ mitiga a observância do princípio da contemporaneidade em relação aos crimes supostamente cometidos por possíveis integrantes de organizações criminosas” e de que a complexidade da investigação conduzida nos autos do Inq. 1.852/DF impede que a configuração de eventual constrangimento ilegal resulte de simples cálculo aritmético, embora pertinentes para justificar maior dilação temporal das investigações, não bastam, por si sós, para demonstrar a necessidade e a proporcionalidade da manutenção do monitoramento eletrônico por período tão prolongado.

  Em decisão proferida no HC 270.394/DF, também impetrado em favor do ora paciente, ressaltei que, de fato, as medidas cautelares pessoais impostas ao investigado se deram no âmbito de investigação bastante delicada, a revelar uma rede de relações perniciosas entre lobistas, advogados, empresários, servidores públicos e membros do Poder Judiciário de diversos tribunais, que, em tese, pode configurar gravíssimo esquema de venda de decisões judiciais, corrupção e tráfico de influência. Como então assinalado, a capilaridade da investigação, que se debruça sobre a atuação de agentes em diversos tribunais do país, reclama tempo mais dilatado para a maturação das investigações e a análise dos dados colhidos, sem que se possa cogitar, per se, da existência de constrangimento ilegal.

Considerando, porém, o transcurso de quase 2 anos desde a imposição das medidas cautelares alternativas, sem que tenha sido oferecida denúncia, entendo que o pleito de revogação da medida sob exame deve ser acolhido. Com efeito, mostra-se possível, neste momento, compatibilizar o regular andamento das investigações, resguardado pela manutenção das demais medidas cautelares impostas, com a retomada, ainda que parcial, das atividades privadas do investigado não diretamente relacionadas ao objeto da apuração.

  Nessa linha de compreensão, menciono o seguinte julgado proferido em caso semelhante:

    Agravo regimental no habeas corpus. 2. Processual Penal. 3. Medida cautelar. Monitoramento eletrônico. Excesso de prazo configurado. Ausência de contemporaneidade entre os crimes praticados e a medida de monitoramento eletrônico implementada ao paciente. 4. Agravo regimental provido, concedida a ordem de habeas corpus, a fim de determinar a retirada do monitoramento eletrônico, mantidas as demais cautelares impostas ao paciente (HC 196.702 AgR/PR, Relator p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/5/2022).

  Aliás, na decisão que proferi no HC 270.394/DF, já mencionado, destaquei que a medida cautelar de monitoramento eletrônico deveria ser reavaliada no prazo previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal — CPP, aplicável analogicamente ao caso, contado da decisão impugnada naquele writ, ocasião em que deveria ser novamente aferida a necessidade de sua manutenção à luz do avanço concreto das investigações.

  Apesar disso, o acórdão ora impugnado limitou-se, em essência, a reiterar os fundamentos da decisão monocrática questionada naquele habeas corpus, sem proceder a uma análise mais verticalizada e atual da necessidade de manutenção da medida cautelar, consideradas as circunstâncias supervenientes, especialmente o tempo transcorrido e o avanço concreto das investigações.

  Foi com essa mesma compreensão que, naquela oportunidade, revoguei a proibição de acesso às dependências físicas e aos sistemas do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, ressaltando não ser razoável alijar o investigado, por período tão prolongado, da possibilidade de exercer plenamente atividade necessária à própria subsistência, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal, em sua dimensão substantiva, e da razoável duração do processo (art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal).

  Nesse contexto, a mesma compreensão impõe, agora, a revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. O significativo transcurso do tempo, sem demonstração concreta e atual da imprescindibilidade dessa específica restrição, torna desproporcional a sua manutenção, sobretudo porque o regular andamento das investigações pode ser suficientemente resguardado pelas demais medidas cautelares ainda vigentes.

  Ressalto, contudo, que a conclusão ora alcançada está estritamente vinculada às circunstâncias específicas do paciente e não autoriza sua extensão automática aos demais investigados no âmbito da mesma operação. Eventuais pedidos de revogação ou flexibilização das medidas cautelares deverão ser apreciados individualmente, à luz da situação concreta de cada investigado, do estágio atual das investigações e dos elementos probatórios até então produzidos, especialmente daqueles relacionados à natureza e à intensidade de sua suposta participação nos fatos apurados.

  Posto isso, julgo parcialmente prejudicado o presente habeas corpus e, na parte remanescente, concedo a ordem apenas para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantidas, por ora, as demais medidas cautelares impostas aos pacientes (art. 192 do Regimento Interno do STF).

  Comuniquem-se, com urgência, a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Mato Grosso e a Coordenadoria de Monitoramento Eletrônico de Pessoas — CMEP da Secretaria de Estado de Segurança Pública de Mato Grosso, para as providências cabíveis.

  Por fim, considerando o tempo transcorrido, quase 2 anos, desde a decretação das medidas cautelares originariamente impostas ao investigado, sem que, até o momento, tenha sido formalizada a acusação, torna-se imperioso conferir especial celeridade à análise quanto ao eventual oferecimento da denúncia, dada, friso, a subsistência de uma série de restrições aos supostos envolvidos na prática delitiva. Dê-se ciência à Procuradoria-Geral da República.

  Publique-se.

  Brasília, 24 de agosto de 2026.

          Ministro CRISTIANO ZANIN

             Relator

(STF - HABEAS CORPUS 275.408 DISTRITO FEDERAL, RELATOR MIN. CRISTIANO ZANIN, 28/08/2026, Publicação, DJE, Divulgado em 27/08/2026)

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