STJ Ago26 - Anpp - Processo em Trâmite desde em 18/09/2024 - MP deve de Ofício se manifestar sobre o Acordo - Tema 1.098 em caso de omissão ou recusa injustificada - Condenação por Estelionato Suspensa - Remessa do Processo para Acordo.

    Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOxxxxxxTE DE LIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0283247-18.2022.8.19.0001).

 Consta dos autos que a paciente foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, caput, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 11 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 

Interposta apelação pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença. 

Na sequência, a defesa opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, os quais foram rejeitados ao fundamento, em síntese, de que a matéria não havia sido suscitada nas razões de apelação, de modo que seu exame configuraria inovação recursal. 

No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal decorrente da negativa de remessa dos autos ao Ministério Público para nova análise da possibilidade de oferecimento do ANPP

Afirma que, por ocasião do oferecimento da denúncia, o órgão ministerial deixou de formular a proposta exclusivamente porque a paciente não havia confessado circunstanciadamente a prática delitiva, fundamento que reputa incompatível com a orientação firmada por esta Corte no Tema Repetitivo 1.303.

 Alega, ainda, que o processo se encontrava em andamento em 18/9/2024, atraindo a incidência do Tema Repetitivo 1.098, STJ, razão pela qual seria necessária nova manifestação ministerial sobre o cabimento do acordo. 

Requer, assim, a concessão da ordem para determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o Ministério Público se manifeste, fundamentadamente, acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP à paciente (fls. 2-9).

 Prestadas informações, o Juízo de primeiro grau esclareceu que a paciente foi condenada em 18/12/2023 e que o recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. 

O Tribunal de origem, por sua vez, informou que, na cota que acompanhou a denúncia, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP porque a acusada não havia realizado confissão circunstanciada. Esclareceu, ainda, que a questão somente foi suscitada pela defesa nos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, os quais foram rejeitados por caracterizada inovação recursal.

 É o relatório. DECIDO. 

A controvérsia consiste em definir se há constrangimento ilegal na recusa de nova análise, pelo Ministério Público, da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal à paciente. Na hipótese, verifica-se flagrante ilegalidade. 

Conforme expressamente informado pelo Tribunal de origem, o Ministério Público examinou a possibilidade de celebração do ANPP por ocasião do oferecimento da denúncia e deixou de formular a proposta sob o seguinte fundamento: 

“Ao crime em comento, abstratamente, é cabível o Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), todavia, a prova dos autos demonstra que o autor do fato não praticou a confissão circunstanciada, logo, falta requisito legal para a aplicação do instituto despenalizador [...]”. 

O fundamento utilizado para a recusa não subsiste diante da orientação posteriormente firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1.303. 

Na ocasião, estabeleceu-se que a confissão do investigado na fase de inquérito policial não constitui exigência do art. 28-A do Código de Processo Penal para o cabimento do ANPP, sendo inválida a negativa de formulação da proposta baseada em sua ausência. 

Assentou-se, ainda, que a formalização da confissão pode ocorrer no momento da assinatura do próprio acordo, perante o órgão ministerial, após ciência, avaliação e aceitação da proposta pelo beneficiário, devidamente assistido por defesa técnica. 

A situação dos autos deve ser examinada, ainda, à luz da orientação firmada pela Terceira Seção no Tema Repetitivo 1.098, no qual se estabeleceu, no que interessa: 

“Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 [...], nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto.” 

É essa a situação verificada.

 O processo encontrava-se em andamento em 18/9/2024 e o ANPP não foi oferecido. Ademais, é possível identificar precisamente a razão utilizada pelo Ministério Público para tanto: a ausência de confissão circunstanciada da paciente, fundamento posteriormente reputado inválido no julgamento do Tema 1.303.

 Nesse contexto, não prevalece o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que a ausência de insurgência defensiva nas razões de apelação impediria o exame da matéria por caracterizar inovação recursal.

 Com efeito, não se está simplesmente diante de tese defensiva nova, deduzida tardiamente. O próprio Ministério Público examinou anteriormente o cabimento do instituto e deixou de formular a proposta com fundamento específico que, posteriormente, veio a ser considerado juridicamente inidôneo em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos. 

Além disso, a tese firmada no Tema 1.098 estabelece expressamente que, nos processos abrangidos por sua disciplina temporal, a manifestação do Ministério Público acerca do ANPP deverá ocorrer de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, quando o acordo não houver sido oferecido ou inexistir justificativa idônea para sua não formulação.

 Assim, a exigência de que a defesa necessariamente tivesse impugnado a recusa nas razões de apelação não se harmoniza, nas particularidades do caso, com a disciplina estabelecida pelo precedente qualificado.

 Em situação semelhante, conforme precedente reproduzido pela impetrante, no AREsp n. 2.826.474/RJ, Ministro Og Fernandes, DJEN de 19/11/2025, determinou-se o retorno dos autos à origem para adequação ao Tema Repetitivo 1.098/STJ e manifestação acerca da possibilidade de oferecimento do ANPP.

 Cumpre ressaltar, contudo, que não se reconhece à paciente direito subjetivo à celebração do acordo, tampouco se afirma, nesta via, o preenchimento de todos os requisitos previstos no art. 28-A do Código de Processo Penal. 

O que se reconhece é o direito à nova apreciação fundamentada pelo titular da ação penal, sem que a ausência de confissão durante a fase inquisitorial possa, por si só, constituir fundamento para a recusa. 

Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja aberta vista ao Ministério Público para que se manifeste, de forma fundamentada, acerca da possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal à paciente, observadas as teses firmadas nos Temas Repetitivos 1.098 e 1.303 do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se.

Relator

MESSOD AZULAY NETO

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1081597 - RJ (2026/0099784-4) RELATOR : MINISTRO MESSOD AZULAY NETO,  Disponibilização: sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 31 de agosto de 2026)

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