STJ Ago26 - Lei de Drogas: argumentos genéricos sobre os males sociais não justificam regime fechado - Súmula 719/STF

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO SEM MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA 719/STF. PACIENTE PRIMÁRIO E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA DE 5 ANOS. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO NOS TERMOS DO ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA CORREÇÃO DO REGIME. Habeas corpus de ofício concedido.

DECISÃO Pela petição de fls. 479/481, protocolada sob o n. 00806983/2026, JOSE DAXXXXXXUZA, requer a reconsideração da decisão de fls. 471/474, assim ementada: 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. SÚMULA 7/STJ. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AUTORIZAÇÃO DO MORADOR. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PROVAS DERIVADAS. FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA. MENSAGENS DE CELULAR. DIVERSIDADE DE DROGAS. SÚMULA 7/STJ. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. Recurso especial não conhecido. 

Nas razões, o requerente alega que, embora não conhecido o recurso especial, o regime prisional fechado foi fixado em desacordo com o entendimento consolidado na Súmula 440/STJ, mediante fundamentação genérica.

 Argumenta que, no acórdão, a pena-base foi restabelecida ao mínimo legal e, mesmo com pena final de 5 anos, sendo primário e sem antecedentes, foi mantido o regime inicial fechado. Sustenta que o acórdão utilizou justificativas abstratas sobre a gravidade do tipo penal, sem fundamentação idônea quanto ao caso concreto. Defende que seja reconhecida a ilegalidade apontada e reformada a decisão.

 É o relatório. 

Primeiramente, observo que a presente petição foi protocolada dentro do quinquídio legal previsto para o agravo regimental, recurso adequado à espécie. 

Do exame dos autos e das razões expostas pelo requerente, verifico, no tocante ao regime prisional, a existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão de habeas corpus de ofício. 

Vejamos os fundamentos do acórdão recorrido ao fixar o regime prisional mais gravoso (fls. 368/369): 

Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, adequado o fechado, bem fundamentado em circunstâncias específicas do caso em análise, e não em “elementos genéricos do próprio tipo penal” como sustentou a defesa, já que a prática criminosa perpetrada, além de atingir o bem jurídico tutelado pelo legislador, fomenta outros inúmeros ilícitos penais, tão ou mais danosos à coletividade, como é notório. Aliás, o tráfico permite que marginais dados à prática de crimes contra o patrimônio, pelo uso de drogas ilícitas, adquiram “coragem” para as empreitadas criminosas. Também o espúrio comércio faz campear a corrupção de agentes públicos, para permitir a continuidade dessas práticas delituosas. Não há como olvidar, ainda, das consequências dessa grave conduta, a formar multidões de dependentes de drogas ilícitas, que causam a desagregação familiar. Igualmente como consequência do tráfico, tem-se a queda da produtividade do cidadão e a dependência do sistema público de saúde, já tão deficiente. E ninguém deve almejar um planeta de viciados. Frise-se que a imposição de regime mais brando acabaria gerando um incentivo à prática do comércio ilegal, causando na sociedade a sensação de impunidade daquele que do tráfico faz seu meio de vida. Também pelos mesmos motivos, e ainda, diante do quantum da pena, não há cogitar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por tratar-se de grave crime de tráfico, ante a tamanha perniciosidade da prática criminosa que, como uma grave doença, corrói a sociedade e, atualmente, somente se equipara à corrupção, que, igualmente, sérias sequelas traz ao país. 

De acordo com a Súmula 719/STF, a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea, o que não ocorreu no caso dos autos. 

Assim, tratando-se de paciente primário, circunstâncias judiciais favoráveis e em razão da pena aplicada, adequado, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, o regime semiaberto. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, apenas para fixar o regime inicial semiaberto ao requerente JOSE DXXXXXXXA (Apelação Criminal n. 1500485-13.2024.8.26.0574). Comunique-se. Publique-se.

Relator

SEBASTIÃO REIS JÚNIOR

(STJ -  PET no RECURSO ESPECIAL Nº 2284034 - SP (2026/0287254-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 31 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita