STJ Ago26 - Reincidência Isolada Não Gera Regime Fechado em Pena Abaixo de 4 anos - Porte Ilegal de Arma

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENABASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ERRO MATERIAL. RETIFICADA A PENA-BASE NO ACÓRDÃO PARA O PISO MÍNIMO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA SEM GRAVIDADE CONCRETA. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 269 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. Ordem concedida.

DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KEVYN ALBANI SCCCCCS, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que negou provimento ao recurso de apelação (Apelação Criminal n. 1.0000.26.117778-6/001 - fls. 555/563), em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, nos Autos n. 0000533-58.2024.8.13.0687, da Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Timóteo/MG (fls. 469/471).

 Neste writ, a defesa sustenta que o regime inicial fechado, fixado para pena definitiva de 2 anos de reclusão, configura constrangimento ilegal, pois a reincidência, por si só, não autoriza regime mais gravoso sem circunstâncias judiciais concretas desfavoráveis além dos antecedentes. Assim, aponta violação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269/STJ (fls. 2/14). 

Requer, assim, a fixação do regime inicial semiaberto (fls. 2/14). Decisão do Superior Tribunal de Justiça, indeferindo o pedido de liminar (fls. 296/297). O Juízo da Vara Criminal e da Infância e da Juventude e o Tribunal de origem prestaram informações (fls. 576/577 e 317/322).

 O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela ausência de ilegalidade, com manifestação pelo não conhecimento da ordem (fls. 582/584). 

É o relatório. 

Consta dos autos que, em 21/10/2023, por volta de 20h30, na Avenida Universal, bairro Novo Tempo, em Timóteo/MG, a Polícia Militar recebeu informação de que pessoas exibiam arma de fogo em uma festa. Os policiais visualizaram um indivíduo de camisa branca entregar objeto semelhante a arma a outro de camisa preta, que arremessou o objeto em direção à rua. No local, foi arrecadado um revólver calibre n. 38, marca Taurus, n. IL246395, municiado com 6 munições CBC (fls. 331/332).

 Na sentença, a pena-base foi fixada em 2 anos e 3 meses de reclusão, além de 10 dias-multa. Na segunda fase, reconhecida a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal) e a agravante da reincidência específica (art. 61, I, do Código Penal), as quais foram compensadas, resultando na pena definitiva de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa (fls. 35/36). 

Quanto ao regime de cumprimento da pena, foi expresso na sentença que pelo quantum de pena imposta e diante da reincidência específica do agente, fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, conforme art. 33, §1º, "a" e §3º, do CP (fl. 35). 

No acórdão, foi mantida a condenação, porém, retificado de ofício, a pena-base para 2 anos de reclusão, por ter constado um erro material na sentença, ou seja, a expressão “piso legal” seguida da fixação em 2 anos e 3 meses de reclusão, e suprimindo o parágrafo sobre prestação pecuniária por incompatibilidade com a vedação de substituição (fls. 27/28). 

Confira-se o julgado (fl. 27):

 [...] Lado outro, embora não tenha sido objeto de insurgência da defesa, impõe-se, de ofício, a retificação de erro material constante da pena-base do réu. Isso porque, embora tenha constado na sentença que a sanção basilar seria estabelecida no “piso legal”, em seguida, a magistrada fixou a reprimenda corpórea em 2 anos e 3 meses de reclusão. Assim sendo, retifico tal sanção, estabelecendo-a em 2 anos de reclusão. Além disso, indeferida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da reincidência específica do acusado, deve ser suprimido o terceiro parágrafo da última página da sentença, onde consta valor e destinação da “prestação pecuniária”. No mais, não há outras alterações a se proceder nas penas, que ficam definitivamente concretizadas em 2 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo. [...]

 Verifica-se que houve uma retificação no acórdão em relação à pena-base para o piso mínimo. 

Assim, aquele fundamento da sentença em fixar o regime fechado pelo quantum da pena e pela reincidência específica não faz sentido no que diz respeito ao quantum da pena, já que no Tribunal a pena foi estabelecida no mínimo legal.

 Nesses termos, ´[...] a teor da Súmula 269 do STJ "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto (sic) aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." [...] (AgRg no HC 1032115 / MG, Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, DJEN 1/12/2025 - grifo nosso).

 De fato, no caso concreto todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, tendo a reincidência, decorrente de uma única condenação criminal transitada em julgado em desfavor do acusado, sido considerada apenas na segunda fase da aplicação da pena, em atenção à proibição ao bis in idem. 

A despeito da fixação da pena no mínimo legal foi fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando a reincidência do réu. Tal fundamentação afronta a Súmula 269 do STJ [...] (AgRg no HC 1032115 / MG, Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, SEXTA TURMA, DJEN 1/12/2025 - grifo nosso). 

Não houve um outro fundamento que justificasse o regime fechado para além da reincidência e do quantum da pena, posteriormente retificado no acórdão para o mínimo legal.

 Por exemplo, neste precedente agora citado, embora a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial fechado encontra-se justificado, em razão da reincidência e da gravidade concreta do delito - cometido pelo ora agravado no gozo do benefício da saída temporária, durante o cumprimento de pena pela prática de outro crime -, não havendo falar, portanto, em afronta ao Enunciado 269/STJ. (AgRg no AREsp 1923718 / MS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 13/10/2021 - grifo nosso).

 Nessa situação, houve concreta justificativa para o afastamento da Súmula 269/STJ, o que não ocorreu na hipótese dos autos, sendo assim constatado o constrangimento ilegal ao paciente. Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus, para fixar o regime semiaberto. Publique-se.

(STJ -  HABEAS CORPUS Nº 1115860 - MG (2026/0304368-0) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,  sexta-feira, 28 de agosto de 2026 Publicação: segunda-feira, 31 de agosto de 2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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