TJES 2026 - Lei de Drogas - Associação - Absolvição - Ausência de Estabilidade - Porte de Arma Absolvição Ausência de prova - única arma apreendida não estava em posse do réu: "exigência de disponibilidade e controle do armamento pelo acusado"
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DE BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA O TRÁFICO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A POSSE COMPARTILHADA DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DA DOSIMETRIA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por réus condenados pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo, com incidência de causa de aumento prevista na Lei nº 11.343/2006. As defesas suscitam nulidade das buscas realizadas, pleiteiam absolvições por insuficiência probatória, afastamento de majorantes e minorantes legais, revisão da dosimetria da pena, substituição da pena privativa de liberdade e outros consectários da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir a validade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas pelos agentes policiais; (ii) estabelecer a suficiência das provas para a manutenção das condenações pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo; (iii) determinar a incidência das teses defensivas relativas à Lei de Drogas; e (iv) verificar a correção da dosimetria das penas impostas aos acusados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e veicular foi precedida de informações específicas oriundas de denúncias e do serviço de inteligência policial, posteriormente corroboradas por diligências de monitoramento e pela localização do veículo descrito nas informações recebidas, circunstâncias aptas a caracterizar fundada suspeita. 4. A apreensão de drogas no interior do veículo, aliada à informação prestada por um dos acusados acerca da existência de mais entorpecentes e arma de fogo na residência, configurou situação de flagrante delito e legitimou o ingresso domiciliar sem mandado judicial.5. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontram respaldo no conjunto probatório produzido sob contraditório, especialmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela diligência, na apreensão de significativa quantidade e variedade de drogas, no dinheiro fracionado e nos apetrechos relacionados à atividade de traficância. 6. Os elementos probatórios demonstram a participação direta da apelante na prática do tráfico de drogas, afastando a alegação de desconhecimento dos fatos e a pretensão absolutória fundada na insuficiência de provas. 7. A condenação da apelante pelo crime de posse irregular de arma de fogo não se sustenta, pois inexiste prova segura de que exercia posse compartilhada ou disponibilidade sobre o armamento apreendido, especialmente diante da assunção de propriedade exclusiva pelo corréu. 8. O conjunto probatório não evidencia vínculo associativo estável e permanente entre os acusados para a prática reiterada do tráfico de drogas, sendo insuficiente a mera atuação conjunta no contexto do flagrante para caracterizar o delito previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/2006. 9. A absolvição quanto aos crimes de posse irregular de arma de fogo, em relação à apelante, e de associação para o tráfico, em relação a ambos os acusados, impõe a readequação da dosimetria e o redimensionamento das penas definitivas. 10. As demais insurgências defensivas relativas à dosimetria devem ser examinadas à luz das circunstâncias judiciais efetivamente remanescentes e das alterações decorrentes da exclusão das condenações não mantidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. A denúncia anônima corroborada por diligências policiais e por elementos concretos de investigação autoriza a realização de busca pessoal e veicular. 2. A apreensão prévia de entorpecentes e a existência de fundadas razões acerca da prática de crime permanente legitimam o ingresso domiciliar sem mandado judicial. 3. Os depoimentos policiais constituem meio de prova apto à formação da convicção judicial quando coerentes e harmônicos com os demais elementos dos autos. 4. A condenação por posse compartilhada de arma de fogo exige prova efetiva de disponibilidade e controle do armamento pelo acusado. 5. O crime de associação para o tráfico exige demonstração de vínculo estável e permanente voltado à prática reiterada da traficância. 6. A absolvição de imputações autônomas impõe o redimensionamento da pena e a revisão da dosimetria da condenação remanescente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 240, § 2º, 244 e 386, VII; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, VI; Lei nº 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 603.616/RO (Tema 280 da Repercussão Geral); STJ, AgRg no HC nº 948.834/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC nº 796.142/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.02.2024.
(TJES - PROCESSO Nº 0004942-81.2021.8.08.0021, APELAÇÃO CRIMINAL (417), RELATOR(A): DESEMBARGADOR MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal, Assinado eletronicamente por: MARCOS VALLS FEU ROSA13/07/2026,16:29:21https://pje.tjes.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 20934149)
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