TJES Ago26 - Hipossuficiência Impede a Manutenção da Prisão - Fiança Revogada - Posse de Arma
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EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EXCLUSIVAMENTE PELO NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DISPENSA DA GARANTIA PECUNIÁRIA. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Na audiência de custódia, o flagrante foi homologado, sendo concedida liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão e arbitramento de fiança no valor de R$ 2.000,00. O paciente permaneceu custodiado exclusivamente em razão da impossibilidade de recolhimento da garantia, sob alegação de comprovada hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a manutenção da prisão do paciente exclusivamente em razão do não pagamento da fiança, diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, configura constrangimento ilegal;
(ii) analisar se a comprovada incapacidade financeira do paciente autoriza a dispensa da fiança, com a preservação das demais medidas cautelares anteriormente impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Assiste razão à defesa. O Juízo de origem, ao realizar a audiência de custódia, expressamente reconheceu a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, optando pela concessão da liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
4. Restou suficientemente demonstrada a hipossuficiência econômica do paciente, o qual exerce atividade informal como borracheiro, percebe renda modesta, possui filhos menores e reside em imóvel alugado, circunstâncias corroboradas pelo fato de permanecer preso por período superior a um mês exclusivamente por não conseguir recolher a fiança arbitrada.
5. O art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal autoriza a dispensa da fiança conforme a situação econômica do preso, enquanto o art. 350 do mesmo diploma permite a concessão da liberdade provisória quando demonstrada a impossibilidade financeira de seu recolhimento, mediante submissão às obrigações legais e às medidas cautelares cabíveis.
6. A Recomendação Conjunta TJES nº 01/2015 orienta que, ultrapassado o prazo de cinco dias sem o recolhimento da fiança, deve ser analisada a presunção de hipossuficiência econômica, providência plenamente aplicável ao caso concreto.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero inadimplemento da fiança, desacompanhado dos pressupostos da prisão preventiva, não constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar.
8. A dispensa da garantia pecuniária não compromete a regularidade da persecução penal, permanecendo hígidas as medidas cautelares diversas da prisão anteriormente impostas, suficientes para assegurar a vinculação do paciente ao processo.
IV. DISPOSITIVO
9. Ordem concedida para dispensar o paciente do recolhimento da fiança arbitrada nos autos originários, determinando-se a expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver preso, mantidas integralmente as demais medidas cautelares fixadas na audiência de custódia.
(TJES - HC 5014226-18.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Ubiratan Almeida Azevedo — acórdão unânime — DJEN de 26/8/2026.)
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