TJES Ago26 - Homicídio Tentado - Revogação de Prisão - Fato Isolado na Vida do Réu - Primário e Bons Antecedentes - Atividade Lícita
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Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Tentativa de Homicídio Simples, Porte Ilegal de Munição de Uso Permitido e Embriaguez ao Volante . Substituição de Prisão Preventiva por Medidas Cautelares Diversas. Concessão parcial da ordem.
I. Caso em exame
Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Charle DXXXXXa contra ato do Juízo de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia de Viana/ES, que converteu sua prisão em flagrante em preventiva. O paciente foi autuado em flagrante pela prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio simples (art. 121, caput, c/c art. 14, II, do CP), porte ilegal de munição de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003) e embriaguez ao volante (art. 306 da Lei nº 9.503/1997). A liminar foi parcialmente deferida para substituir a custódia por medidas cautelares diversas.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva (periculum libertatis) ou se as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal revelam-se proporcionais, adequadas e suficientes face às condições pessoais favoráveis do paciente e ao contexto fático do caso concreto.
III. Razões de decidir 3. Embora a conduta imputada seja dotada de gravidade, o paciente é primário, ostenta bons antecedentes, possui residência fixa e exerce o cargo de Secretário Municipal de Agricultura, preenchendo condições pessoais favoráveis. 4. O risco à ordem pública e a conveniência da instrução criminal podem ser satisfatoriamente resguardados por restrições menos gravosas que o cárcere total, em respeito ao caráter subsidiário da prisão preventiva. 5. O risco específico verificado quanto à segurança viária e o descontrole psicomotor posterior aos fatos autorizam e exigem a aplicação de proibição de conduzir veículo automotor, mediante a entrega da CNH, além de recolhimento domiciliar noturno e comparecimento em juízo. 6. O desentendimento fático decorreu de uma situação isolada de ciúmes em uma festa, inexistindo indicativos de comportamento reiterado ou premeditado que sinalize risco de reiteração delitiva a justificar a segregação extrema.
IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida parcialmente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida. Sem tese de julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, caput, art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 14; Lei nº 9.503/1997, art. 306; CPP, art. 319, I, V e VI.
(TJES - HC 5010491-74.2026.8.08.0000, Relator: Des. Willian Silva — 1ª Câmara Criminal, Disponibilização: 28/8/2026)
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