TJES Ago26 - Liminar Revogação de Prisão Preventiva - Lei de Drogas - Contradição do BO e Ata da Audiência de Custódia sobre os Entorpecentes apreendidos - um falava fracionado e outro fala em apreensão de 10kg - Pedido de Revogação Concluso com o Juízo de Guarapari há mais de 40 dias

    Carlos Guilherme Pagiola


📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀


DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar (ID 21565938) impetrado em favor de MOACYR MXXXXXXE mediante alegação de suposto constrangimento ilegal causado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guarapari/ES.

Sustentam as impetrantes, em síntese, constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva decretada em 20 de junho de 2026 pelo Núcleo de Audiência de Custódia da Capital.

Apontam contradição objetiva entre a premissa da decisão constritiva — que mencionou apreensão de pedras fracionadas — e os documentos estatais oficiais (Boletim Unificado, Auto de Apreensão e Auto de Constatação), que atestam a arrecadação de porção única com aproximadamente 10g de crack.

Aduzem ausência de periculum libertatis concreto, fundamentação genérica centrada na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e desproporcionalidade da medida extrema.

Destacam que o paciente não praticou ato de violência ou grave ameaça, não portava armas, não integra organização criminosa e possui ocupação lícita de motoboy, residência fixa e filha menor sob dependência.

Sublinham a juntada de extrato bancário relativo à conta da genitora do paciente demonstrando saques contemporâneos à abordagem para comprovar a origem lícita dos R$ 1.180,00 apreendidos, além de declaração médica comprovando histórico de internação para tratamento de dependência química no Centro de Tratamento Pequena Comunidade de Jesus.

Alega-se, ademais, demora desarrazoada na apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado em resposta à acusação em 07 de julho de 2026 e com parecer ministerial constante desde 22 de julho de 2026, pendente de julgamento no juízo de origem.

Requerem a concessão de liminar para revogação da custódia cautelar, ou substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

É o relatório. Decido.

A concessão de liminar em sede de Habeas Corpus constitui medida excepcional, condicionada à demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em cognição sumária, própria desta fase processual, constata-se presença de requisitos autorizadores para concessão parcial de tutela de urgência.

No tocante ao fumus boni iuris, sobressai da documentação acostada subsistência de relevante incerteza quanto aos fundamentos fáticos utilizados para converter prisão em flagrante em preventiva.

A decisão proferida pelo Núcleo de Audiência de Custódia amparou encarceramento cautelar na suposta apreensão de pedras fracionadas prontas para comercialização.

Ocorre que Boletim Unificado nº 61606296, Auto de Apreensão nº 2090.3.63533/2026 e Auto de Constatação Provisório de Substância Entorpecente registram expressamente apreensão de porção única contendo aproximadamente 10g de crack.

A divergência entre narrativa acusatória e documentação oficial confeccionada por próprios agentes estatais mitiga solidez de inferência de pronta mercancia.

Cumpre destacar que nenhum policial militar presenciou ato concreto de comercialização, entrega de entorpecentes ou recebimento de valores na data dos fatos, limitando-se diligência à abordagem fundamentada em notícia anônima de transeunte.

Ademais, consta dos autos elemento documental indicativo de origem lícita de numerário arrecadado (extrato de conta corrente de genitora atestando saques efetuados na data de 18 de junho de 2026), bem como comprovante de submissão do paciente a tratamento para dependência química no ano de 2025, conferindo plausibilidade à tese defensiva de posse para consumo pessoal.

Outrossim, verifica-se morosidade injustificada do Juízo processante na apreciação de pleito de revogação de custódia cautelar.

O pedido foi submetido em 07 de julho de 2026 e contou com manifestação de Ministério Público prestada em 22 de julho de 2026. A inércia jurisdicional que perdura por mais de mês sem apreciação de pedido de liberdade de réu preso viola garantia constitucional de duração razoável do processo e celeridade exigida pelo art. 55, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

Sob prisma de proporcionalidade, segregação cautelar mostra-se desnecessária e excessiva no caso vertente. O crime imputado não envolveu emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa, não houve apreensão de armas de fogo ou aparatos de contabilidade, e quantidade de entorpecente apreendida (10g de crack) não revela magnitude discrepante.

O periculum in mora decorre de própria privação de liberdade de locomoção imposta a paciente desde 18 de junho de 2026, sujeita a constrangimento ilegal manifesto derivado de prolongamento de prisão fundamentada em premissas fáticas infirmadas por prova documental pré-constituída.

A lei nº 12.403/2011 e art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal estabeleceram prisão preventiva como ultima ratio, devendo magistrado optar por medidas cautelares alternativas quando estas se mostrarem suficientes para resguardar ordem pública e assegurar aplicação de lei penal.

Circunstâncias do caso vertente indicam que imposição de cautelares diversas do cárcere atende satisfatoriamente a exigências de cautelaridade do processo.

Ante exposto, DEFIRO A LIMINAR para revogar prisão preventiva decretada em desfavor de MOXXXXXXXS REZENDE, substituindo custódia por medidas cautelares diversas da prisão, com fulcro no art. 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades (art. 319, I, CPP); Proibição de ausentar-se da Comarca de Guarapari/ES sem prévia autorização judicial (art. 319, IV, CPP); Recolhimento domiciliar no período noturno (das 22h às 06h) e nos dias não úteis (art. 319, V, CPP); Proibição de frequentar a região do Mercado Municipal de Peixes, Feira Municipal e cais do Centro de Guarapari/ES (art. 319, II, CPP); Monitoramento eletrônico mediante instalação de tornozeleira eletrônica (art. 319, IX, CPP). Expeça-se competente ALVARÁ DE SOLTURA em favor de MOACYR MATHEUS TAVARES REZENDE, Infopen nº 38200, nascido em 21/09/1994, filho de Noeme Tavares Pereira e Carlos Augusto Bastos Resede, se por outro motivo não estiver preso, devendo paciente assinar termo de compromisso e ciente de condições impostas, bem como comparecer ao órgão competente para instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, sob pena de imediato restabelecimento de prisão preventiva em caso de descumprimento injustificado (art. 282, § 4º, do CPP).

Oficie-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora (Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapari/ES), transmitindo-se cópia desta decisão para devido cumprimento e para prestação de informações de praxe no prazo de 10 (dez) dias. Após prestação de informações ou decorrido prazo legal, remetam-se autos à douta Procuradoria de Justiça Criminal para emissão de parecer.

Diligencie-se. Publique-se. Vitória/ES, 28 de agosto de 2026. Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator

(TJES - PROCESSO Nº 5019082-25.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307), Desembargador Walace Pandolpho Kiffer Relator, Assinado eletronicamente por: WALACE PANDOLPHO KIFFER28/08/2026 12:49:32https://pje.tjes.jus.br/pje2g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seamID do documento: 21823925)

Carlos Guilherme Pagiola

🔥📲 Grupo WhatsApp 01 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀🔥📲 Grupo WhatsApp 02 | Jurisprudências FAVORÁVEIS STJ & STF ⚖️🚀

📸🔥 Instagram | Jurisprudência e prática nos Tribunais Superiores ⚖️🚀

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

STJ Dez24 - Estupro - Absolvição - Condenação Baseada Exclusivamente na Palavra da Vítima :"Vítima Prestou Depoimentos com Contradições"

STJ Jun24 - Consunção Aplicada entre Receptação e Adulteração de Sinal de Identificador de Veículos - Exclusão da Condenação da Receptação

STJ Jun24 - Júri - Afastamento da Qualificadora do Recurso que Dificultou a Defesa da Vítima : Existência de Contexto de Briga Pretérita