TJES Ago26 - Revogação de Prisão e de Medidas Protetivas da Lei Mª da Penha

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOVOS EPISÓDIOS. CUMPRIMENTO DAS CAUTELARES. REDUÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS SUFICIENTES. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e ameaça no contexto da Lei Maria da Penha, com alegação de ausência de justa causa para a custódia, necessidade de diligências complementares, condições pessoais favoráveis e fato superveniente consistente na revogação das medidas protetivas de urgência, após manifestação da ofendida de que o paciente não mais representava risco à sua integridade física ou psicológica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar se a revogação das medidas protetivas de urgência e a ausência de descumprimento das cautelares reduzem o risco cautelar; e (iii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e proporcionais no caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva constitui medida cautelar de ultima ratio e somente se justifica quando preenchidos, cumulativamente, os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e demonstrada a inadequação das medidas cautelares alternativas.

4. A necessidade de diligências complementares requerida pelo Ministério Público não implica, por si só, ausência de justa causa para a custódia, mas deve ser analisada em conjunto com os demais elementos supervenientes dos autos.

5. A manifestação espontânea da ofendida e a revogação integral das medidas protetivas de urgência não afastam automaticamente a prisão preventiva, mas constituem elementos relevantes para a reavaliação do periculum libertatis.

6. A ausência de notícia de importunação da vítima, de descumprimento das cautelares impostas ou de envolvimento em novos procedimentos criminais evidencia redução do risco concreto inicialmente identificado.

7. O cumprimento regular das determinações judiciais demonstra suficiência das medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a investigação e o processo.

8. As condições pessoais favoráveis, como residência fixa e vínculo empregatício formal, não afastam isoladamente a prisão preventiva, mas reforçam, no contexto concreto, a adequação da liberdade provisória condicionada.

9. A manutenção da prisão preventiva torna-se desnecessária e desproporcional quando inexistem elementos atuais reveladores de risco à vítima, à instrução processual, à ordem pública ou à aplicação da lei penal.

10. O comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial mostram-se adequados para assegurar a vinculação do paciente ao processo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 11. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva em contexto de violência doméstica exige demonstração atual e concreta do periculum libertatis.

2. A revogação das medidas protetivas de urgência, associada à ausência de novos episódios e ao cumprimento das cautelares, pode evidenciar a redução do risco cautelar.

3. As condições pessoais favoráveis reforçam a adequação das medidas cautelares diversas quando inexistem elementos atuais que justifiquem a custódia.

4. O comparecimento periódico em juízo e a proibição de ausentar-se da comarca podem ser suficientes para assegurar a vinculação do paciente ao processo.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 129, § 13, e 147; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313 e 319, I e IV; Regimento Interno do TJES, art. 36, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 716.740/BA, Quinta Turma, j. 22.03.2022; TJES, Habeas Corpus nº 5008075-41.2023.8.08.0000, Segunda Câmara Criminal, DJES 25.01.2024.

(TJES -  HC 5011125-70.2026.8.08.0000 — 2ª Câmara Criminal — Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa — acórdão unânime — DJEN de 26/8/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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