TJES Ago26 - Revogação de Prisão Preventiva - Excesso de Prazo - Homicídio Qualificado - 6 anos sem encerramento da primeira fase do júri

   Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA POR APROXIMADAMENTE SEIS ANOS SEM ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE DO RITO DO JÚRI. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONTEMPORÂNEA APTA A JUSTIFICAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciada pela suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c art. 29 do Código Penal), submetido ao procedimento do Tribunal do Júri, objetivando o reconhecimento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, diante da manutenção da prisão preventiva por aproximadamente seis anos sem encerramento da instrução processual. Sustentou-se que os sucessivos adiamentos das audiências decorreram de circunstâncias alheias à atuação defensiva, postulando-se, subsidiariamente, a extensão da decisão que revogou a prisão preventiva de corré e, sucessivamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a duração da prisão preventiva, sem conclusão da primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo; (ii) verificar se a demora processual decorreu de comportamento atribuível à defesa ou de deficiências da atividade jurisdicional e da persecução penal; (iii) definir se permanecem presentes, de forma contemporânea e individualizada, os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal; e (iv) examinar a possibilidade de extensão à paciente dos efeitos da decisão que revogou a prisão preventiva de corré, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a complexidade da causa, o número de acusados, o comportamento das partes, a atuação dos órgãos estatais e o efetivo avanço da marcha processual, não se limitando à contagem aritmética dos prazos legais.

4. Embora o feito envolva pluralidade de réus, extensa prova oral e procedimento escalonado do Tribunal do Júri, tais circunstâncias não legitimam a manutenção de prisão preventiva por período aproximado de seis anos sem encerramento da instrução criminal, especialmente quando a paciente sequer foi interrogada judicialmente.

5. O histórico processual evidencia sucessivos adiamentos motivados por ausência de testemunhas, necessidade de renovação de intimações, dificuldades na condução de acusados custodiados e insistência na produção de prova testemunhal, inexistindo demonstração de atuação protelatória relevante por parte da defesa. Deficiências estruturais da Administração da Justiça não podem ser transferidas ao acusado preso cautelarmente.

6. A gravidade concreta da imputação, embora apta a justificar a decretação originária da prisão preventiva, não autoriza sua perpetuação. O prolongamento da custódia exige demonstração contemporânea, concreta e individualizada da persistência dos riscos à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não bastando a mera reiteração dos fundamentos originários.

7. Configurado o excesso de prazo e ausente demonstração de contribuição defensiva relevante para a demora processual, revela-se cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, inclusive monitoramento eletrônico, comparecimento aos atos processuais, proibição de contato com testemunhas e familiares da vítima, manutenção de endereço atualizado, proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e recolhimento domiciliar noturno.

8. O exame da alegada identidade de situação com corré beneficiada pela revogação da prisão preventiva resta prejudicado, porquanto a concessão da ordem decorre diretamente do reconhecimento do constrangimento ilegal ocasionado pelo excesso de prazo, sem prejuízo de se reconhecer que a liberdade anteriormente concedida à corré enfraquece a alegação genérica de imprescindibilidade da custódia da paciente.

IV. Dispositivo

9. Ordem concedida para reconhecer o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, revogar a prisão preventiva da paciente e substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão, com expedição de alvará de soltura, salvo se por outro motivo estiver presa, determinando-se, ainda, prioridade absoluta ao prosseguimento da instrução criminal.

(TJES - HC 5011832-38.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — acórdão unânime — DJEN de 26/8/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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