STF Jul26 - Direito do Réu Ter Seus Bens de Origem Lícita Restituído ao Fim do Processo - Apreendidos no Inquérito (computadores, celulares, eletrônicos) - art. 118 do CPP

   Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de Execução Penal em face de MARCELO CASIMIRO VXXXXXXXXXXS, em razão de condenação proferida pela PRIMEIRA TURMA do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL na Ação Penal 2.417/DF, já transitada em julgado, à pena total de 16 (dezesseis) anos de privação de liberdade, sendo 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção, fixado o regime inicial fechado, além de 100 (cem) dias-multa, calculados à razão de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido.

Em 24/3/2026, a Defesa requereu a emissão de relatório de situação processual executória com a remição dos dias em que permaneceu preso preventivamente, bem como do período em que cumpriu prisão domiciliar. Requereu, ainda, autorização para exercer atividades de trabalho, estudo e leitura (eDoc. 648).

Em 25/3/2026, (1) deferi a remição da pena pela leitura, desde que observadas as normas regulamentares; (2) concedi ao apenado prazo de 5 (cinco) dias para que informasse a esta SUPREMA CORTE o curso que pretende realizar, bem como a sua compatibilidade com as demais atividades, sob pena de indeferimento do pedido; e (3) determinei a expedição de ofício ao 19º Batalhão da Polícia Militar, localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, plano de trabalho a ser cumprido pelo custodiado, para fins de remição de pena.

O 19º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal encaminhou o plano de trabalho (eDoc.660):

1. IDENTIFICAÇÃO DO CUSTODIADO
Nome do custodiado: Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues Unidade Prisional: Núcleo de Custódia da Polícia Militar do Distrito Federal – NCPM Tipo de Regime: Fechado Pena total: 16 (dezesseis) anos de privação de liberdade, sendo 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de detenção
2. OBJETIVO GERAL
Promover a remição de pena do custodiado por meio de atividades de trabalho, estudo e leitura, incentivando a ressocialização e a qualificação pessoal, conforme previsto na Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal).
3. OBJETIVOS ESPECÍFICOS
Ressocializar o apenado; Incentivar a educação formal e cursos de capacitação, garantindo remição por estudo; Estimular o hábito da leitura e a compreensão textual, promovendo remição por leitura;
Registrar e controlar todas as atividades para fins de comprovação junto à administração da unidade e aos órgãos de execução penal;
4. ATIVIDADES E REMIÇÃO PREVISTA
4.1 Trabalho
As atividades laborais desenvolvidas no âmbito do Núcleo de Custódia da PMDF são classificadas, de forma padronizada, como serviços gerais, sendo os custodiados empregados conforme as demandas operacionais do Batalhão. Tais atividades compreendem, exemplificativamente, serviços de cozinha, limpeza, roçagem de áreas externas, lavagem de viaturas, entre outras, sendo consideradas para fins de remição de pena por trabalho, nos termos da legislação e das normas regulamentares vigentes.
Critério: 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias trabalhados. Observação: Registro diário de presença e controle de jornada.
4.2 Estudo
Os cursos profissionalizantes são ofertados por instituições privadas conveniadas pela Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, como o CENED e o CESAD, mediante fornecimento de apostilas adquiridas pelos custodiados. Após a conclusão do curso, o custodiado é submetido à avaliação formal e, sendo aprovado, a atividade é validada para fins de remição de pena por estudo. Critério: 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de estudo. Observação: Certificação emitida pela instituição conveniada.
4.3 Leitura
A atividade de leitura é realizada a partir de acervo bibliográfico previamente autorizado e disponibilizado pela Secretaria de Educação. Após a leitura, o custodiado elabora resenha escrita, a qual é avaliada por professores vinculados ao convênio com a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal. Critério: até 4 (quatro) dias de pena por obra lida. Observação: Resenha validada pela Secretaria de Educação.
5. METODOLOGIA
Trabalho: Execução de atividades supervisionadas, com controle diário de frequência e jornada; Estudo: Ensino à distância por meio de apostilas fornecidas por instituições conveniadas; Leitura: Seleção de obras adequadas, com posterior elaboração de resenhas avaliativas;
6. CRONOGRAMA SEMANAL
Segunda-feira: Trabalho e Estudo/Leitura
Terça-feira: Trabalho e Estudo/Leitura
Quarta-feira: Trabalho e Estudo/Leitura
Quinta-feira: Trabalho e Estudo/Leitura
Sexta-feira: Trabalho e Estudo/Leitura
Sábado: Trabalho e Estudo/Leitura Domingo: Estudo/Leitura
7. PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Registro diário das atividades em sistema próprio da unidade; Controle das horas de estudo e leitura; Avaliação periódica pelo setor responsável; Atualização contínua do cálculo de remição de pena;
8. RESULTADOS ESPERADOS Ressocialização do custodiado; Desenvolvimento educacional e qualificação profissional; Fortalecimento de hábitos produtivos, culturais e educativos;
9. CONCLUSÃO
Ressalta-se que todas as atividades relacionadas à remição de pena — nas modalidades de trabalho, estudo e leitura — encontram-se devidamente amparadas pela legislação vigente, em especial pela Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), bem como por normativos complementares aplicáveis. As atividades são submetidas a controle rigoroso de frequência e à validação formal de carga horária e aproveitamento.
Dessa forma, submete-se o presente Plano de Trabalho para análise, aprovação e acompanhamento, reafirmando o compromisso institucional com a legalidade, a transparência e a efetividade das ações de ressocialização desenvolvidas no âmbito deste Núcleo de Custódia.
Renova-se a Vossa Excelência, protestos de elevada estima e distinta consideração, colocando esta unidade à inteira disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários”.

Em 2/6/2026, a Defesa de MARXXXXXXOS RODRIGUES requereu a “restituição dos seus objetos pessoais, apreendidos no curso do inquérito, especialmente seus aparelhos eletrônicos (telefones, notebooks, etc..), uma vez, que se tratam de objeto com origem lícita, propriedade indene de dúvidas e que não mais interessam ao processo” e “reitera o pedido de trabalho interno e, para tanto, anexa o cronograma encaminhado pelo Comandante da unidade onde o sentenciado encontra-se custodiado” (eDoc.704).

Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou “pela intimação da Polícia Federal para que informe a necessidade atual de custódia dos bens apreendidos em poder de Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigos. Após esclarecimento policial, a Procuradoria-Geral da República pugna por nova vista dos autos. Além disso, requer-se seja autorizado o trabalho interno pelo apenado, com a ressalva de que seja observado o disposto nos arts. 33 e 126, § 3º, da Lei n. 7.210/1984.a (eDoc.710), o que acolhi.

A Polícia Federal apresentou as informações (eDoc.721).

Com nova vista dos autos, a Procuradoria-Geral da República se manifestou pelo “deferimento da restituição dos bens apreendidos em posse de Marcelo CasiXXXXXXXos” (eDoc.724).

De acordo com a guia de recolhimento 17/2026 (eDoc.1), MARCELO CASXXXXXXXGUES foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos. Em 17/8/2023 foi decretada a prisão do réu, efetivada em 18/8/2023. Em 28/3/2024 foi concedida a liberdade provisória. No dia 3/4/2024, o réu foi novamente preso preventivamente. Em 24/4/2024 foi concedida liberdade provisória. Por fim, em 10/3/2026, foi determinado o início do cumprimento da pena de reclusão, em virtude do trânsito em julgado da ação penal, em estabelecimento prisional. A prisão foi efetivada em 11/3/2026.

MARCEXXXXXXXRODRIGUES cumpriu, até a presente data, 366 (trezentos e sessenta e seis) dias de pena.

É o relatório. DECIDO.

Dispõe o art. 118 do Código de Processo Penal que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Na espécie, de acordo com as informações prestadas pela Polícia Federal (eDoc. 721), constam os seguintes itens apreendidos no Termo de Apreensão n. 3368322/2023: 1 telefone celular da marca Samsung, modelo SM-G780G/DS, IMEI 353960/26/231139/0; 5 pens drives; 1 HD externo da marca Samsung, modelo HX-M101TCB/G, apreendido no escritório da residência; 1 HD externo da marca Multilaser, cor preta, apreendido sobre a mesa de cabeceira do quarto; 1 notebook da marca Samsung, cor azul, modelo code NP275E4E-KD2BR, S/N JGZ59QBF401088J; e 1 desktop da cor preta, marca Positivo, NS 1A6562T5E, apreendido no escritório.

Assim, conforme ressaltado pela Procuradoria-Geral da República “a apreensão dos itens acima elencados na residência do apenado faz presumir a licitude da propriedade dos bens apreendidos, o qual não constitui produto nem instrumento do crime” (eDoc.724).

Além disso, a extração e análise dos dados torna, igualmente, desnecessária a manutenção do referido bem em depósito. Assim, não verifico óbice à restituição dos bens eletrônicos do condenado MARCELO CASIMIRO VXXXXXXXXXES, os quais encontram-se custodiados nas dependências da Procuradoria-Geral da República que, inclusive, informou “a viabilidade de retirada dos bens pela parte requerente” (eDoc.724).

Diante do exposto, nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, DEFIRO O REQUERIMENTO e DETERMINO a restituição dos bens constantes do Termo de Apreensão n. 3368322/2023 apreendidos em posse de MARCEXXXXXXXUES (CPF nº. 6XXXXXX6).

Assim sendo, a retirada dos referidos itens deve ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias, na Procuradoria-Geral da República, de modo que AUTORIZO a destruição dos bens se não forem retirados nesse prazo.

Dê-se ciência à Polícia Federal.

Ciência à Procuradoria-Geral da República.

Publique-se.

Brasília, 8 de julho de 2026.

Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente

(STF - EXECUÇÃO PENAL 190 DISTRITO FEDERAL RELATOR : MIN. ALEXANDRE DE MORAES, Divulgação 13/07/2026 14:02Publicação 14/07/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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