STJ Ago26 - Lei de Drogas Absolvição - Revaloração da Prova - denúncias anônimas, relatos de avistamento do recorrente em locais investigados e em informação de transeunte - sem apreensão de drogas em sua posse ou em imóveis a ele vinculados - sem provas digitais - art. 386, VII, CPP

      Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO 

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GIVXXXXS SANTOS JÚNIOR contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que deu provimento à Apelação Criminal n. 1500459-37.2024.8.26.0599, assim ementado (fls. 737-738): 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL (MP/DEFESA). TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. 1. Apelante Carlos, condenado à pena de 9 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.488 dias-multa; Apelante Cláudio, condenado à pena de 10 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.599 dias-multa; e Apelante Cristiano condenado à pena de 12 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.975 dias-multa, como incursos no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69, do Código Penal, por terem se associado com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, o crime previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, bem como por manterem em depósito, para fins de tráfico, no endereço (a): 01 “tijolo” e 256 porções de maconha, pesando 712g, 342 porções de cocaína, pesando 101,0g, e 311 porções de crack, pesando 135,6g, e no endereço (b): 18 “tijolos” e 62 porções de maconha, pesando 11.987,2g, e 284 porções de cocaína, pesando 84,4g, substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 2. Apelado Givaldo, absolvido dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, com fulcro no art. 386, VII, CPP. 3. Recurso ministerial: (i) condenação de Givaldo nos exatos termos da denúncia. 4. Recurso defensivo de Carlos: (i) absolvição do crime de associação para o tráfico, negando a prática delitiva, (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iii) abrandamento do regime prisional. 5. Recurso defensivo de Cláudio: (i) absolvição, por negativa de autoria, (ii) reconhecimento do tráfico privilegiado, (iii) abrandamento do regime prisional. 6. Recurso defensivo de Cristiano: (i) absolvição, por negativa de autoria. 7. A materialidade e a autoria dos delitos foram suficientemente demonstradas pelo conjunto fático- probatório. 8. Elementos de provas robustos e aptos a admitir a condenação do apelado Givaldo pelos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, da Lei de Drogas. 9. A palavra de agentes de segurança reveste-se de valor probatório importantíssimo, especialmente quando se mantém coesa e coerente e é corroborada pelos demais elementos dos autos (STJ, AgRg no Ag 1158921/SP). 10. Condenações mantidas e sanções inalteradas. A quantidade das drogas apreendidas é circunstância que justifica a exasperação da pena-base, devido à sua alta nocividade e maior exposição a risco do bem jurídico protegido, nos termos do art. 42, Lei nº 11.343/06 e da jurisprudência pátria (STJ. HC n. 539.623/SP). 11. O reconhecimento do tráfico privilegiado está condicionado à primariedade e aos bons antecedentes do agente e à inexistência de indicativos de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. A reincidência de Cristiano constitui óbice à aplicação da benesse (STJ. AgRg no HC n. 733.090/SP). 12. O regime inicial fechado é o mais adequado em razão do montante das penas, observada a reincidência de Cristiano. 13. Recursos defensivos desprovidos e recurso ministerial provido.

 Consta dos autos que o agravante foi condenado, em sede de apelação, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e no art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 (onze) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.729 (mil, setecentos e vinte e nove) dias-multa, com custas fixadas em 100 (cem) UFESPs (fls. 735-736). 

Em primeiro grau, havia sido absolvido com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 468-499), sobrevindo reforma pelo Tribunal de origem. Os embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados (fls. 852-855). 

No recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal (fls. 797-813), a defesa alegou violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sustentou, em síntese, que o acórdão recorrido reformou sentença absolutória detidamente fundamentada para condenar o recorrente com base em denúncias anônimas, em relatos de avistamento do recorrente em locais investigados e em informação de transeunte, sem apreensão de drogas em sua posse ou em imóveis a ele vinculados, tampouco elementos extraídos de quebra de sigilo telemático que o relacionassem aos corréus.

 Argumentou que, diante do conjunto probatório delineado na sentença e no acórdão, persiste dúvida relevante quanto à autoria e ao vínculo associativo, impondo-se o restabelecimento da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, sendo suficiente a revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados nas instâncias ordinárias, sem necessidade de revolvimento do acervo probatório. 

Requereu, ao final, o provimento do recurso especial para restabelecer a sentença absolutória de primeiro grau. Contrarrazões ao recurso especial apresentadas (fls. 882-886). 

O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 892-893), razão pela qual foi interposto o presente agravo. Neste recurso, a defesa impugna o óbice da Súmula n. 7/STJ afirmando que o exame pretendido demanda apenas revaloração de fatos incontroversos descritos na sentença e no acórdão, e reiterando a apontada violação do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 915-924). Contraminuta apresentada (fls. 929-932). 

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 964-974). 

É o relatório. Decido. 

Preenchidos os requisitos formais e impugnados os fundamentos da decisão agravada, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. 

O processo penal exige que a condenação se assente em prova judicializada, formada sob contraditório e capaz de superar, com solidez, o patamar de dúvida razoável.

 Denúncia anônima é ponto de partida idôneo para deflagrar investigação, não ponto de chegada para sustentar decreto condenatório. A orientação desta Corte Superior, em linha com as garantias constitucionais, veda que relatos não identificados ou meros informes informais substituam a necessária corroboração por elementos objetivos e convergentes colhidos em juízo. 

Nessa linha, consignou a sentença de primeira grau que a autoria foi revelada pela prova oral em relação aos corréus, que confessaram o crime e foram encontrados na posse de drogas, reconhecendo haver insuficiência probatória em relação ao agravante. Para tanto consignou que (fls. 476-491; grifos acrescidos): 

Entretanto, os elementos trazidos aos autos, não ilidiram, com a segurança que exige o Direito Penal, a negativa do réu Gilvaldo de envolvimento nos crimes. Com efeito, ouvido na fase extrajudicial (fls. 05/06) e sob o crivo do contraditório (gravação), o policial civil Marcelo Teixeira Mendes Lino de Oliveira declarou que as investigações do caso em questão começaram com o recebimento de uma informação anônima de que “Juninho” estava promovendo tráfico de drogas num ponto do Jardim Esplanada e que ele contava com ajuda de seu “braço direito”, um rapaz de vulgo “Nego”, o qual abastecia o ponto e recolhia o dinheiro do tráfico. Identificaram “Juninho” como sendo o réu Givaldo, pessoa que conhecia desde 2014, quando o prendeu num trabalho policial. Passaram a fazer observações veladas e viram um rapaz negro que sempre ia ao ponto de tráfico com uma moto Titan preta e depois passou a ir com uma XRE cor vermelha. Ele levava o entorpecente para os traficantes que ali atuavam, recolhia o dinheiro e saia rapidamente, sendo muito difícil acompanhá-lo, pois as motocicletas eram muito ligeiras. Conseguiram identificá-lo como sendo o réu Carlos e também identificaram os traficantes que atuavam na biqueira, sendo dois irmãos, Vinicinho e Hiago, e uma moça, Duda, os quais diuturnamente se revezavam nas vendas, entregavam o dinheiro para Carlos e dele recebiam a mercadoria. Disse que também viu o réu Givaldo neste ponto de tráfico fazendo contatos com Vinicius e Hiago. Ele usava vários veículos, uma Honda Bis branca, um Honda Fit, um Renegate e uma motocicleta Titan 160 dourada. Contou que, durante as campanas, seguiu Carlos e viu que acessava um imóvel no bairro Casa Branca e outro no bairro Monte Feliz, o qual já tinha sido alvo de uma ação da polícia. Localizaram também outro imóvel no Jardim Paineiras, do qual ele saía toda vez que ia levar mochila ou sacola no ponto de vendas, o que indicou que aquele local era usado como armazenamento de drogas. Durante as campanas, também viu Gilvaldo na frente desse imóvel de Carlos, na qual, posteriormente, este preso em flagrante. Levantaram endereços de Hiago, Vinicius e Duda. Foram expedidos mandados de busca e apreensão em todos esses imóveis e no de Carlos. Não houve ordem de busca no endereço do réu Givaldo, pois não o encontraram. Esclareceu que, mesmo após apresentar o relatório de investigação que motivou a expedição dos mandados de busca, deu continuidade às diligências veladas para ver se não mudava a logística até o dia do cumprimento das ordens judiciais. Assim, realizou uma diligência velada no dia 02/03/2024 e, por volta das 18,20 horas, viu Carlos saindo de sua casa e indo até um imóvel situado na Avenida Samuel Neves n° 13, bairro Nova Suíça (Favela Samuel Neves), nesta cidade, na porta do qual havia um Fusca. Ele ficou ali até por volta de 19 horas e, quando saiu, seguiu para um imóvel localizado na Rua Coronel Fabriciano nº 319, Santa Fé 2, também nesta cidade, próximo onde morava sua mãe. Isso levantou certa suspeita sobre tais imóveis, mas como não tinham outros elementos para confirmar que ali se desenvolvia o tráfico, não relatou o fato à Autoridade Policial. Na segunda feira, dia 04/03/2024, por ocasião do cumprimento dos mandados de busca, dirigiu-se à residência de Carlos, situada à Rua Silvio Ometto nº 45, Jardim Paineiras. Lá chegando, cientificou-o das investigações e da ordem de busca no imóvel, onde também estavam sua amásia e duas ou três crianças. Disse que, prontamente, Carlos admitiu que guardava entorpecentes, indicando um armário da cozinha como esconderijo das drogas, agindo de forma colaborativa. No local apontado, encontrou uma bolsa contendo 256 porções de maconha, 1 pedaço maior da mesma droga, 342 porções de cocaína, 307 porções de crack, 4 pedaços de crack na forma bruta, centenas de eppendorfs vazios e um caderno contendo anotações de contabilidade de quatro pontos de vendas, os quais eram abreviados pelas siglas JE (Jardim Esplanada), CG (Canta Galo), BDL (Bosque dos Lenheiros) e ST (Santa Terezinha). Foi-lhe dada voz de prisão em flagrante, sendo ele algemado, eis que ele tinha histórico de fuga de abordagem policial (isso já havia sido registrado em outra ação da PM). Ato contínuo, com autorização judicial, acessou o conteúdo do aparelho celular de Carlos e viu mensagens trocadas entre ele e Duda e entre ele e Vinícius, as quais versavam sobre o comércio de drogas em um ponto de vendas, ficando claro que os dois vendiam entorpecentes para Carlos. Ao acessar a galeria de imagens do aparelho, encontrou diversas fotografias de vários tijolos de maconha em processo de pesagem sobre uma mesa. Analisando os metadados das referidas fotografias, constatou que as imagens foram tiradas pela câmera daquele aparelho celular no sábado, dia 02/03/2024, entre 18:43h e 18:45h, exatamente no período em que fazia campana e viu Carlos acessando o imóvel da Avenida Samuel Neves nº 13, o que permitiu a conclusão de que tal local também era usado para armazenamento de drogas, pois, pelas fotos, Carlos estava ali pesando entorpecentes. Disse que mostrou as fotos e relatou ao réu Carlos que o tinha visto naquele imóvel, indicando-lhe, inclusive, as roupas que ele usava, mas, mesmo assim, ele negou o fato. Convictos da situação de flagrante delito, dirigiram-se, então, ao referido imóvel. Lá chegando, espiou pelo vão do portão e verificou que havia uma edícula nos fundos do terreno. Com a autorização do morador vizinho, acessou o muro do imóvel vizinho. Pediu para os guardas civis que lhes prestavam auxílio para cercarem o fundo da casa alvo a fim de evitarem que alguém saísse correndo pela mata ali existente. Chamou o morador do imóvel alvo pelo muro da casa vizinha, onde subiu com auxílio de uma escada, identificando-se como policial, mas ninguém apareceu. Viu que, em determinado momento, um indivíduo olhou pelo vidro e, ao notar sua presença, escondeu-se rapidamente. Em vista dos elementos de convicção de que naquele local havia entorpecentes para o tráfico, adentrou o imóvel e abordou o morador, o acusado Claudio. Ele estava bastante nervoso e disse que estava dormindo e que ainda não tinha levantado. Havia uma moça com ele, sua namorada. Relatou que, assim que viu a mesa que havia no imóvel, reconheceu-a como sendo aquela que viu nas fotografias dos tijolos de maconha sendo pesados no celular de Carlos. Sob a mesa, havia um tambor do tipo daqueles que comumente são utilizados pelos traficantes para armazenar drogas. Convicto, portanto, de que havia drogas no local, com ajuda de cão de faro, realizaram minuciosa busca no imóvel, a qual perdurou por mais de uma hora, eis que o fundo dava para uma gigantesca área de mata ciliar e procuraram muito nesse área. Ao final da busca, quando vistoriaram 4 baias de um canil de concreto existente no local, o cão farejador indicou o último piso da primeira baia. Ao averiguar o que havia ali, constatou que o piso era falso. Diante da impossibilidade de levantar a tampa de concreto, que tinha cerca de 5cm de altura, arrombou-a com golpes de marreta, o que demorou 40 minutos. Ali encontrou um barril enterrado contendo 18 tijolos de maconha, 1 pedaço menor da mesma droga, 27 porções de maconha em saquinho ziplock, 34 tubos de maconha, 284 porções de cocaína, 03 balanças de precisão, 1 facão e grande quantidade de materiais para embalo de drogas. Relatou que o Guarda Civil Miranda, o qual dava apoio ao cumprimento do mandado de busca e apreensão, localizou na segunda baia do canil outros dois barris enterrados e escondidos com pisos falsos, contendo farta quantidade de material para embalo. As embalagens e anotações de peso coincidiam com as que apareciam nas fotos que viu no celular de Carlos. Posteriormente, localizaram no interior do imóvel de Cláudio (ao lado de sua cama), duas ventosas que eram utilizadas para remover as tampas de concreto que ocultavam os barris. Claudio acabou confessando que guardava entorpecentes, dizendo que sua função no tráfico era apenas guardar as drogas. Ele ainda admitiu que a ventosa era usada para remover as tampas dos compartimentos secretos. Após tais diligências, resolveram se dirigir ao imóvel do bairro Santa Fé, o qual viu Carlos acessando depois que saiu da casa de Claudio. Nesse ínterim, um transeunte informou que eles utilizavam um imóvel localizado na Rua Coronel Fabriciano n° 319, Santa Fé 2, para fracionar e embalar drogas. O transeunte, informou, ainda, que nesse local residia um indivíduo conhecido como “Tiano”. Diante dessas informações, seguiram todos para o endereço apontado. Ao chegarem, viram o acusado Cristiano deixando o imóvel. Ele saiu em direção a um carro que estava parado na rua com um parente dele, com quem iria trabalhar juntos. Abordou-o e o indagou acerca da existência de drogas no local. Cristiano disse que não havia nenhum entorpecente no interior de sua residência, mas admitiu que guardava farta quantia de material para o embalo de drogas. Ele autorizou o ingresso da equipe no imóvel, o que foi devidamente registrado em gravação audiovisual. No interior do quarto de Cristiano, encontraram 23.000 eppendorfs vazios, distribuídos em 23 pacotes de 1.000 unidades cada. No corredor que dá acesso ao quintal, localizaram 10 rolos de plástico filme de diversos tamanhos, comumente usados para embalo de maconha, 2 balanças de precisão, 4 caixas de lâminas e 1.500 saquinhos plásticos, tipo “juju”, comumente usados para embalado de crack. Esclareceu que Cristiano estava sozinho na casa e a caixa de papelão com o material apreendido estava no quarto dele e ele, de pronto, admitiu que o que fazia de errado era guardar as embalagens para o tráfico. Ele não quis mencionar quem seriam seus comparsas, por medo de represália. Informou que as investigações duraram aproximadamente seis meses e o réu Cristiano não era alvo, nem foi visto durante as campanas, mas, no sábado anterior aos fatos, viu o réu Carlos acessando a casa dele. Esclareceu, ainda, que Carlos colaborou a todo momento com os trabalhos policiais e ele disse que sua esposa não tinha qualquer envolvimento com os fatos criminosos. Isso se confirmou quando a esposa dele presenciou o encontro das drogas na cozinha, momento em que ela ficou muito brava e o xingou muito. Quanto a Claudio, ele também não era alvo das investigações, mas foi preso porque viu Carlos indo à casa dele no dia anterior e porque, no dia das diligências, viu as fotos no celular de Carlos de pesagem das drogas e, quando entrou na casa dele, reconheceu a mesa onde elas eram pesadas. Disse que o conhecia anteriormente, mas não dos meios policiais e sim de artes marciais. Explicou que, quando viu Givaldo no ponto de venda de drogas, estava a uma distância de 90 a 100 metros do local. Fazia as campanas escondido no imóvel de um denunciante e, para evitar sua identificação, não fotografou as cenas suspeitas, pois isso iria permitir que se descobrisse quem era essa pessoa. Quando viu Givaldo na casa de Carlos, estava um pouco mais distante. Esclareceu que já havia prendido Givaldo por tráfico em 2014 (a fotografia de Gilvado de fls. 07 foi tirada naquela ocasião), logo que ingressou na polícia civil, mas, depois disso, nunca mais o tinha visto nem abordado. Ele voltou a ser alvo da investigação em comento quando receberam informação de que ele estava traficando. Esclareceu que não identificou mensagens ou fotografias no celular de Carlos relacionassem Givaldo aos demais acusados. Por fim, declarou que nada de ilícito foi localizado nas diligências realizadas nas casas Vinícius, Maria Eduarda e Hiago, bem como nos imóveis localizados na Rua Jamaica e na Rua Maria Cléria Machado Teixeira. No mesmo sentido as declarações prestadas na fase extrajudicial (fls. 08/09) e sob o crivo do contraditório (gravação) pelo guarda civil Francisco Dernival Miranda Júnior, o qual atuou em conjunto com o policial Marcelo Lino no cumprimento dos mandados de busca e apreensão e diligências que se sucederam no desdobrar da operação. Anoto que os relatos do policial civil e do guarda municipal merecem a normal credibilidade dos testemunhos em geral, eis que inexistem elementos indicando que teriam procedido de má-fé. Os próprios réus disseram que nada tinham contra eles. No mais, presume-se a lisura dos agentes públicos, pois investidos no cargo para segurança pública. Seria paradoxal o Estado atribuir a tais pessoas a execução de um ato administrativo de polícia preventiva e repressiva, mas não aceitar suas palavras na valoração das provas. Tal raciocínio vem sendo aplicado há muito tempo na jurisprudência geral, com ressonância no Superior Tribunal de Justiça e no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (...) De fato, não se coaduna com a lógica probatória aceitar a alegação dos acusados em detrimento das palavras do policial civil e do guarda municipal, enquanto o interesse destes é apenas relatar ocorrências registradas no cumprimento do dever de ofício, o daqueles é eximir-se de sanção penal. Mas não há olvidar a significativa diferença entre eles: apenas os agentes de segurança têm o dever-jurídico de dizer a verdade. Registro que os relatos dos agentes de segurança pública não foram infirmados pelas demais provas dos autos. As testemunhas arroladas pelas Defesas nada souberam dizer sobre os fatos, pois não os presenciaram, tendo feito apenas declarações sobre a vida pregressa dos acusados. (...) Diante desse quadro, não há dúvidas de que os réus Carlos, Claudio e Cristiano estavam associados para o tráfico de drogas e, em conluio, guardavam e tinham em depósito as drogas e materiais de embalo descritos na denúncia, os quais eram destinadas ao comércio e consumo de terceiros. A prova produzida revelou com segurança como se desenvolveram as investigações policiais e como se deram as diligências que culminaram no encontro e apreensão dos entorpecentes e petrechos relacionados ao tráfico. Com efeito, restou demonstrado que, após recebimento de informação anônima do envolvimento de Givaldo e Carlos no tráfico de drogas realizado num determinado ponto da cidade, os diligentes policiais passaram a investigar e, durante monitoramentos velados, viram Carlos indo à biqueira com frequência, onde mantinha contatos com os rapazes e a moça que ali atuavam diuturnamente e, além de recolher o dinheiro das vendas, entregava a eles mais entorpecente para venda. Os policiais ainda viram que, sempre que levava os entorpecentes à biqueira, Carlos saía de uma residência carregando mochilas, sacolas ou embrulhos que eram entregues aos traficantes, a qual posteriormente foi objeto de busca e apreensão (casa da rua Silvio Ometo, 45), onde Carlos foi abordado e foram encontradas grandes quantidades de diversos tipos de drogas, embalagens usadas no tráfico e caderno de contabilidade. (...) Diante desse contexto e também considerando que os tijolos de maconha e balança apreendidos no imóvel onde estava o réu Claudio eram idênticos àqueles observados nas fotografias encontradas no aparelho celular de Carlos e os entorpecentes que estavam fracionados e embalados em porções menores, prontos para venda, encontrados no imóvel de Carlos estavam embalados de forma idêntica àqueles em mesmo estado encontrados na casa de Claudio (vide imagens de fls. 156/157), não há dúvidas de que os réus Carlos, Claudio e Cristiano estavam associados para o tráfico de drogas e, juntos, com divisão de tarefas e estabilidade, o exerciam, sendo o primeiro responsável pelo abastecimento da biqueira, recolhimento do dinheiro das vendas e guarda de entorpecentes, ao passo que o segundo era responsável pelo armazenamento da maior parte da droga e o terceiro pelo material de embalo. (...) Entretanto, não há como se responsabilizar o réu Givaldo pelos crimes que lhe foram imputados. Embora haja indícios de seu envolvimento no tráfico realizado pelos demais acusados, eles não estão concatenados de forma a impedir entendimento contrário. Com efeito, contra ele pesam os fatos de ter sido mencionado nas denúncias anônimas como dono do ponto de tráfico e de ele ter sido visto algumas vezes nos locais alvos da investigação. Entretanto, em juízo não restou esclarecido o que efetivamente ele fazia nesses locais. Embora no depoimento judicial o policial civil tenha mencionado tê-lo visto com vários veículos passando na via ou indo até os pontos investigados, não confirmou que o viu entregando ou recebendo algo dos traficantes que atuavam na biqueira nem que o viu fazendo contato ou recebendo/entregando algo ao réu Carlos, que, segundo as informações anônimas, seria seu “braço direito no tráfico”. Portanto, tal conduta de Givaldo desacompanhada de outros elementos de convicção que confirmem seu efetivo envolvimento no crime, não é suficiente para o decreto condenatório. Registre-se que, diferentemente do réu Carlos, que foi visto entregando drogas e recolhendo dinheiro na biqueira, não restou confirmado sob o crivo do contraditório que Givaldo foi flagrado fazendo esse movimento, mas tão somente que foi visto nos locais investigados (no entanto, não se esclareceu o que ele fazia). Não bastasse, durante as investigações, que duraram aproximadamente seis meses, não se descobriu o endereço de Gilvaldo e, diferentemente dos demais acusados, na posse dele ou em imóvel relacionado a ele, não foram encontradas drogas ou embalagens para o tráfico. Registre-se, ainda, que, no celular de Carlos, não foi encontrada nenhuma conversa ou fotografia de drogas ou de outros objetos relacionadas a Givaldo. Não há, portanto, como se concluir, com a segurança que exige o Direito Penal, que ele estava associado, com estabilidade e divisão de tarefas, com os demais acusados para o tráfico de drogas, nem que era dono dos entorpecentes ou material para embalo apreendidos. Destarte, de rigor sua absolvição, por insuficiência probatória, aplicando-se o princípio “in dubio pro reo”.

 Como se vê, a sentença examinou com cuidado o acervo e absolveu o agravante por insuficiência, realçando justamente a ausência de prova direta ou indireta consistente que demonstre associação estável ou atos de tráfico praticados por ele. 

O Tribunal de origem, ao reformar sentença absolutória, consignou o seguinte (fls. 748-750; grifos acrescidos): 

Em que pesem os fundamentos adotados pela r. sentença recorrida, a análise do conjunto probatório reunido leva à conclusão de que o apelado Givaldo, efetivamente, praticava os delitos de tráfico de entorpecentes e associação para o tráfico que lhe foram imputados, de forma que o provimento do apelo ministerial é medida que se impõe. Com efeito, o policial civil Marcelo relatou ter recebido informação anônima que dava conta de que o apelado seria o responsável por ponto de comercialização de entorpecentes na região e, para tanto, era auxiliado por Carlos André, vulgo “Nego”, a quem foi confiada a gerência, abastecimento de pontos de tráfico e recolhimento de valores fruto da ilícita mercancia, dados suficientes para impulsionar as investigações a respeito, inclusive com realização de campanas em determinados endereços relacionados à ilícita prática. Durante os trabalhos policiais, Givaldo, então indicado como o “dono” de ponto de venda de drogas, foi avistado em contato com Vinícius e Hiago, apontados como responsáveis pela venda direta de entorpecentes a usuários, exatamente em local em que estes exerciam seu mister, e, ainda, na frente do imóvel ocupado por Carlos, lugar onde foi apreendida grande quantidade de drogas, indicativos de sua plena liberdade em acessar os lugares e pessoas relacionados com a espúria atividade, sendo que Cristiano foi encontrado no imóvel da Rua Coronel Fabriciano, 319, em poder de farto material destinado à embalagem das drogas, como 23.000 eppendorfs vazios, 10 rolos de plástico filme, 2 balanças de precisão, 1500 saquinhos plásticos. Inclusive, no imóvel ocupado pelo apelante Paulo César, vulgo “Mugão”, com o auxílio de cão farejador, foram encontrados barris enterrados contendo 18 tijolos de maconha, 1 pedaço menor da mesma droga, 27 porções de maconha, 34 tubos de maconha, 284 porções de cocaína, 3 balanças de precisão, um facão e grande quantidade de materiais para embalagem de drogas, além de duas ventosas destinadas à remoção dos referidos barris, tudo a demonstrar que os apelantes e apelado praticavam os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Importante frisar que a função exercida por agentes de segurança pressupõe idoneidade de caráter, sendo possível afirmar que suas versões corroboraram o restante das provas produzidas nos autos. “A simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita” (STF, RTJ 68/54). “É assente nesta Corte o entendimento de que são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito. Incidência do enunciado 83 da Súmula desta Corte” (STJ, AgRg no Ag 1158921/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, DJ: 17/05/11, DJ: 01/06/11). “Não se pode presumir em policiais ouvidos como testemunhas a intenção de incriminar falsamente o acusado da prática de crime contra a saúde pública na modalidade de tráfico de entorpecentes por asseverarem que a substância tóxica foi encontrada em poder daquele. A presunção, ao contrário, é de idoneidade dessas testemunhas, ainda mais quando seus depoimentos são seguros, precisos e uniformes desde a fase inquisitorial e não há qualquer razão concreta de suspeição” (TJSP RT 614/2756). Ressalte-se que tais testemunhas prestam serviço de extrema relevância à sociedade e os relatos apresentados por eles são harmônicos e coerentes, não havendo prova de qualquer animosidade precedente ou motivos para que os levianamente acusassem o apelado. Assim, demonstrando-se seguros os elementos de convicção, não se afigura infundada a conclusão de que Givaldo, de fato, atuava no tráfico de entorpecentes, restando indiscutível a existência de vínculo estável com os demais integrantes para a prática da nociva atividade, de maneira que se impõe a sua condenação como incurso no artigo 33 e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, nos termos pleiteados pelo órgão ministerial.

 Como se vê, o acórdão recorrido atribuiu especial relevo a informes apócrifos, a avistamentos genéricos e a inferências sobre a suposta posição hierárquica do agravante na cadeia do tráfico, sem que houvesse apreensão de entorpecentes em sua posse, indicação de endereço vinculado à prática criminosa, ou registro telemático que o conectasse de modo minimamente seguro aos corréus e aos fatos.

 Friso que além da denúncia anônima imputando-lhe suposta chefia do ponto de venda de drogas, embasa a condenação apenas o fato de o réu ter sido visto junto a supostos responsáveis pela venda de entorpecentes que sequer foram denunciados.

 A própria decisão estadual reconhece a inexistência de apreensão com o agravante e a ausência de conteúdo telemático que o relacione ao grupo, concluindo pela condenação em razão de presença em locais investigados e contatos visuais, além de denúncias anônimas e notícia de transeunte não identificado. 

Tal base probatória não supera o estándar exigido para condenar. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que depoimentos policiais podem fundamentar a condenação quando harmônicos e corroborados por outros elementos idôneos, mas não dispensam comprovação mínima e convergente dos fatos, tampouco se confundem com denúncias anônimas, que servem apenas para instaurar diligências. 

Quando a prova judicializada não confirma, com suficiência, a narrativa incriminatória, prevalece a presunção de inocência e a absolvição por insuficiência de prova. 

Nesse sentido: 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA FUNDADA EM CONFISSÃO INFORMAL E DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS. SÚMULA N. 7/STJ. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusatório contra decisão monocrática que deu provimento a agravo para conhecer de recurso especial defensivo e, nessa extensão, absolver o acusado da imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), por insuficiência de provas para a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática, ao reconhecer a insuficiência probatória e absolver o acusado, violou o óbice da Súmula n. 7/STJ por suposto revolvimento do acervo fático-probatório; e (ii) saber se o conjunto probatório, baseado essencialmente em depoimentos policiais sobre confissão informal do acusado, sem prévia investigação autônoma, sem apreensão de drogas em sua posse e sem registro audiovisual da diligência, é suficiente para manter o decreto condenatório ou se impõe a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo e nos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão monocrática limitou-se a requalificar juridicamente o quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, sem reexame de provas ou modificação da moldura fática fixada no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. Embora a materialidade delitiva esteja comprovada pela apreensão de 118g de cloridrato de cocaína, fracionados em 235 embalagens, a autoria se mostra fragilizada, pois não houve investigação prévia autônoma que corroborasse a denúncia anônima, nem apreensão de drogas ou objetos ligados ao tráfico na posse direta do acusado no momento da abordagem. 6. A vinculação do acusado ao entorpecente apreendido repousa, predominantemente, em depoimentos policiais sobre confissão informal, colhida sem observância das garantias ao direito ao silêncio e à não autoincriminação, posteriormente negada em sede policial e não reiterada em juízo, o que compromete a robustez da prova de autoria. 7. A inexistência de registro audiovisual da diligência e da suposta confissão, apesar da disponibilidade de meios tecnológicos, caracteriza perda de oportunidade probatória pelo Estado e acentua a dependência exclusiva de relatos policiais contestados, em descompasso com a exigência de provas judicializadas e produzidas sob contraditório. 8. A condenação fundamentada em elementos informativos não submetidos ao devido processo legal, sem outros dados autônomos que corroborem a versão policial, viola os arts. 155 e 156 do CPP e a presunção de não culpabilidade, impondo a absolvição nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9. Diante da ausência de flagrante de atos de mercancia, da inexistência de posse direta da droga no momento da abordagem e da centralidade de uma confissão informal controvertida, subsiste dúvida razoável sobre a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo, com a manutenção da absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para absolver o acusado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento, em recurso especial, da insuficiência de provas para condenação, com base na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, não viola a Súmula n. 7/STJ. 2. É inadmissível a condenação por tráfico de drogas fundada essencialmente em confissão informal narrada por policiais e não confirmada em juízo, sem investigação prévia autônoma, sem apreensão de drogas na posse direta do acusado e sem outros elementos probatórios judicializados que corroborem a autoria, devendo prevalecer o princípio do in dubio pro reo. 3. A ausência de documentação adequada da diligência policial, notadamente por registro audiovisual, agrava a fragilidade da prova de autoria e impede o uso exclusivo de relatos policiais contestados como suporte suficiente para decreto condenatório. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 156 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, Sexta Turma, j. 23/5/2023, DJe 30/5/2023; STJ, HC n. 723.664/PR, Sexta Turma, j. 10/5/2022, DJe 13/5/2022; STJ, AgRg no HC n. 699.588/ES, Sexta Turma, j. 8/3/2022, DJe 14/3/2022. (AgRg no AREsp n. 3.038.483/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. AUTORIA DELITIVA (RECORRENTE). DELAÇÃO INFORMAL DA CORRÉ. DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO APRESENTADA PELA DEFESA. CORRÉ NÃO INTERROGADA EM JUÍZO. DEPOIMENTOS POLICIAIS DANDO CONTA DE DENÚNCIAS ANÔNIMAS E DA NOTORIEDADE DA ATUAÇÃO DO RECORRENTE COMO NARCOTRAFICANTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA IMPUTAÇÃO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. DOSIMETRIA (CORRÉ). EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E MODULAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA, RECONSIDERANDO A DECISÃO AGRAVADA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO, EM FAVOR DA CORRÉ. 1. Sem a necessidade de reexame de provas, constata-se que a condenação do Agravante é flagrantemente ilegal, porquanto a sentença e o acórdão da apelação não trouxeram substrato fático-probatório incontroverso apto a demonstrar a autoria delitiva, com a segurança que se exige no processo penal. 2. Ao reputar suficientemente comprovada a autoria delitiva em relação ao Agravante, o Tribunal local apontou os seguintes fundamentos: (i) delação da Corré, no sentido de que os entorpecentes encontrados em sua posse seriam de propriedade do Agravante, que se encontrava preso ao tempo dos fatos; (ii) depoimentos policiais prestados em juízo. 3. A respeito da delação, ensina a doutrina que: "a delação é um testemunho impróprio. O Colaborador não presta compromisso de dizer a verdade. Suas declarações têm natureza de informações, eis que possuem ingredientes de interrogatório e de uma prova testemunhal atípica. Daí que o delator deve ser ouvido na condição de informante." E ainda que: "para que obtenha o status de prova, a delação deve se submeter ao contraditório, dando oportunidade para que o advogado do delatado possa fazer reperguntas no transcorrer de interrogatório judicial. Por outro lado, o seu valor será menos robusto se produzida sem a intervenção do delatado e de seu defensor, no curso do interrogatório do delator." (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de direito processual penal. 15. ed. Salvador: Juspodivm, 2020. p. 1006.) 4. A delação foi feita pela Corré, inicialmente, apenas de modo informal, mesmo porque a Acusada permaneceu em silêncio em sede policial. Posteriormente, por ocasião das alegações finais, a Defesa juntou declaração de próprio punho da Corré, confirmando tal delação, na parte em que incrimina o Recorrente, mas a Acusada não foi ouvida em juízo, tendo sido declarada a sua revelia. 5. Além da fragilidade da presente delação, não submetida ao crivo do contraditório na audiência de instrução e julgamento, é notória a impossibilidade de se condenar alguém exclusivamente com base em delação prestada por corréu. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 6. No presente caso, não há outras provas aptas a demonstrar, de forma minimamente segura, a ligação entre o Agravante e os entorpecentes apreendidos em poder da Corré, porque os depoimentos policiais limitam-se a mencionar a existência prévia de denúncias anônimas com as características físicas da Corré, a delação informal por ela realizada no momento do flagrante e a informação de que o Agravante seria um conhecido traficante de drogas da região. 7. Inclusive, no próprio inquérito policial, já se sinalizava a insuficiência de elementos para comprovar a imputação feita ao Agravante, constando do relatório de investigação da Polícia Civil que "não foi possível afirmar o envolvimento do mesmo com a ocorrência em questão". 8. A partir da análise dos elementos fáticos expressamente delineados no acórdão recorrido, à luz da presunção de não culpabilidade, revela-se necessária a absolvição do Agravante, pois a Acusação não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, por meio de provas juridicamente idôneas, a autoria delitiva. 9. De outra parte, constata-se a existência de ilegalidade manifesta na dosimetria da pena da Corré, a ser afastada, sponte propria, por esta Corte Superior, pois houve exasperação da basilar e modulação da minorante do tráfico privilegiado com o mesmo fundamento (natureza e quantidade de drogas). 10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o Agravante, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Concedido habeas corpus, de ofício, em favor da Corré ELENI GOMES DE SOUZA para aplicar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, no patamar máximo (2/3), redimensionando suas penas nos moldes deste voto. (AgRg no AREsp n. 2.297.428/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. SÚMULA 115/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. A teor do disposto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, "antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível". 2. Concedido o prazo de 5 (cinco) dias para juntada de procuração, o advogado o deixou transcorrer in albis. 3. "O STJ possui entendimento no sentido de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme Súmula 115 do STJ. No presente caso, a agravante foi efetivamente intimada [...] para regularizar sua representação processual e o preparo recursal, em conformidade com o art. 76, caput, do CPC/2015, mas não o fez no prazo determinado de cinco dias" (AgInt no AREsp 1.102.343/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 2/5/2018). 4. Todavia, diante da ilegalidade do acórdão no que tange à condenação do réu, impõe-se a concessão da ordem, ex officio, para restabelecer a sentença absolutória. 5. O entendimento firmado nesta Corte Superior é o de que "a revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ." (AgRg no REsp 1.678.599/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 6. Conforme constou na sentença absolutória, de forma detalhada, não foi produzida nenhuma prova no sentido de que o réu, efetivamente, estaria exercendo o tráfico de drogas. Ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido, não há provas suficientes de que o agravante tenha sido realmente a pessoa que dispensou a sacola com os entorpecentes para fora do veículo, tanto que as testemunhas ouvidas não confirmaram tal fato, e ainda imputaram a autoria a terceira pessoa. Os policiais, por sua vez, não viram quem teria jogado a referida sacola, asseverando apenas que seria algum ocupante do banco traseiro do carro. E, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "não há elementos seguros para fundamentar a condenação realizada pelo Tribunal de origem, pois, conforme apontado pelo magistrado de primeiro grau, o acervo probatório (depoimentos testemunhais) não conferiam certeza de autoria ao denunciado. As provas foram consideradas inconclusivas e frágeis, razão pela qual o acusado foi absolvido ante a ausência de provas robustas, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal". 7. Assim, em consonância com o princípio in dubio pro reo, oriundo do art. 5º, em vários dos seus incisos, da Constituição da República deve ser restabelecida a sentença absolutória, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 8. Agravo regimental não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para cassar o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença que absolveu o recorrente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (Processo n. 0083200-22.2018.8.26.0050). (AgRg no AREsp n. 1.807.554/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021.)

 Destaco que a análise do recurso especial não demanda revolver o conjunto probatório, mas revalorar elementos incontroversos delineados nas instâncias ordinárias: a inexistência de apreensão, de vínculos telemáticos e de atos de mercancia, contrapostos à centralidade de informes anônimos e percepções não corroboradas. 

Em juízo de direito estrito, tal revaloração revela que o acórdão recorrido não explicitou a superação do standard probatório, nem afastou hipóteses alternativas compatíveis com a inocência, impondo-se o restabelecimento da absolvição. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento para restabelecer a sentença absolutória em favor de Givaldo de Jesus Santos Júnior. Publique-se. Intimem-se.

Relator

CARLOS PIRES BRANDÃO

(STJ -  AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3208345 - SP (2026/0103411-2) RELATOR : MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO,  Publicação no DJEN/CNJ de 27/08/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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