STJ Ago26 - Calúnia - Difamação por meio de documento particular em ação de família e sem comprovação de autoria - Absolvição - rejeição da queixa-crime art. 395, III, do CPP - simples narrativa de fatos com o intento de vitória em ação judicial não legitima a pretensão de caracterização dos crimes contra a honra

    Carlos Guilherme Pagiola


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EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. REJEIÇÃO DA QUEIXACRIME. DOCUMENTO PARTICULAR SEM COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE AUTORIA. DECLARAÇÕES EM AÇÃO DE FAMÍLIA EM SIGILO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A denúncia ou queixa-crime é instrumento por meio do qual se provoca a jurisdição penal, e o exercício do direito de punir a ela se submete, com requisitos essenciais fixados pelo art. 41 do CPP e juízo de admissibilidade pelo art. 395 do CPP. 2. A peça inicial somente deve ser recebida quando atendidos os aspectos formais, presentes os pressupostos da relação processual e as condições da ação penal, com lastro probatório mínimo a amparar a acusação, nos termos dos arts. 41 e 395, I a III, ambos do CPP. 3. A orientação desta Corte registra que crimes contra a honra demandam a presença do elemento subjetivo específico, o animus injuriandi, e já reconheceu que a simples narrativa de fatos em peças judiciais, com o intuito de êxito processual, não legitima a caracterização de crimes contra a honra. 4. No caso concreto, a queixa-crime atribuiu condutas ilícitas a partir de declarações apresentadas em ação de família. O Juízo singular rejeitou a inicial com fundamento no art. 395, III, do CPP, e apontou que a acusação se apoiou em documento particular desacompanhado de demonstração mínima de autoria ou confirmação da assinatura. O Tribunal de origem manteve a rejeição, em razão da fragilidade do suporte probatório, o sigilo da ação de família e a inadequação de analisar a veracidade da narrativa naquele contexto. 5. Verifica-se que a alteração do entendimento demandaria revolvimento aprofundado de fatos e provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental não provido.

(STJ -  AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 3167615 - RJ (2026/0036245-1) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI, 6ª Turma,  Publicação no DJEN/CNJ de 25/08/2026. ) 

NO VOTO: 

(...) II. Rejeição da denúncia 

A denúncia ou queixa-crime é a peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do direito de punir, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao denunciado o correto exercício do contraditório e da ampla defesa. 

Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado. Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:

(...) Logo, a inicial deve ser recebida se, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art. 395, II, do CPP), a peça vier acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP). (...)

Segundo a orientação desta Corte, "Os delitos contra a honra reclamam, para a configuração penal, o elemento subjetivo consistente no dolo de ofender na modalidade de 'dolo específico', cognominado 'animus injuriandi'" (APn 555/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 1º/4/2009, DJe de 14/5/2009). 

No mesmo sentido: AgRg no RHC 150.050/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 20/09/2021; APn 941/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe 27/11/2020). 

No caso dos autos, a queixa-crime imputou ao querelado a prática dos crimes de calúnia, difamação e injúria em razão de declarações apresentadas em ação de família que envolve disputa relacionada aos filhos da querelante. 

Segundo a inicial, o acusado atribuiu à autora fatos ofensivos à sua honra e à sua capacidade como mãe, sem apresentar provas para sustentar as acusações. A peça acusatória explicitou que as declarações possuíam conteúdo falso e ofensivo, com o propósito de descredibilizar a ofendida no contexto das demandas judiciais em curso.

 O Juízo singular rejeitou a queixa-crime com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, por ausência de justa causa. A decisão destacou que a acusação se apoiou apenas em documento particular juntado aos autos, sem demonstração mínima de autoria ou confirmação de autenticidade da assinatura atribuída ao réu. 

O magistrado também ressaltou a ausência de investigação prévia capaz de fornecer elementos mínimos para justificar o prosseguimento da ação penal. O Tribunal de origem manteve a rejeição da peça acusatória. 

A Corte concluiu que o documento apresentado, isoladamente, não permitia identificar indícios suficientes da prática dos crimes contra a honra narrados na inicial. Ressaltou, ainda, que os fatos surgiram em ação de família submetida a sigilo e que a análise sobre a veracidade das declarações se relacionava diretamente ao mérito daquela demanda.

 Diante dos elementos apresentados, observa-se que as instâncias ordinárias apontaram a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ante a fragilidade do suporte probatório apresentado pela querelante. 

A ausência de comprovação mínima da autoria do documento que embasa o feito e a impossibilidade de aprofundamento da controvérsia no âmbito da ação penal justificaram, de forma suficiente, a rejeição da queixa-crime, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal. 

Quanto ao ponto, esta Corte Superior já se manifestou e explicitou que a simples narrativa de fatos com o intento de vitória em ação judicial não legitima a pretensão de caracterização dos crimes contra a honra.

Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL . CRIMES CONTRA A HONRA . DESCRIÇÃO DE FATOS SUPOSTAMENTE AGRESSIVOS FEITOS POR ADVOGADA EM AÇÃO CAUTELAR DE SEPARAÇÃO JUDICIAL . OCORRÊNCIA DE ANIMUS NARRANDI . AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. - Conforme entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF Pleno - INQ 380/DF, Rel. Ministro Celso de Mello), a veiculação de fatos em peças judiciais, com o intuito de lograr provimento favorável em ação de separação litigiosa, encerra o animus narrandi a excluir a configuração de crime contra a honra, mormente quando, como no caso dos autos, as pacientes restringiram-se a discorrer sobre a turbulenta vida conjugal da vítima com sua cliente. - Ordem concedida para trancar a ação penal. Documento eletrônico VDA59251245 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ROGERIO SCHIETTI MACHADO CRUZ Assinado em: 19/08/2026 14:37:52 Código de Controle do Documento: a8da75e1-d6e0-42e0-9617-addcd9d94791 (HC n. 23.016/MG, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, julgado em 15/10/2002, DJ de 25/11/2002)

Carlos Guilherme Pagiola

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