STJ Ago26 - Estupro - Processo Anulado - Ausência de Intimação de Todos Advogados pelo TJ - Art. 272, § 5º CPC - Julgamento da Apelação sem intimação

     Carlos Guilherme Pagiola


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DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FRANCISXXXXXXA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 1503132-34.2022.8.26.0191.

Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput, por duas vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, sendo-lhe assegurado o direito de recorrer em liberdade.

A defesa, então exercida por advogada nomeada nos termos do convênio celebrado entre a Defensoria Pública de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo, interpôs recurso de apelação. A defesa sustenta que, após a interposição do recurso, o paciente constituiu advogados particulares, os quais, em 28/1/2026, protocolaram pedido de habilitação, com requerimento expresso de que as intimações e publicações fossem realizadas exclusivamente em seus nomes.

Afirma que, não obstante, os novos patronos não foram intimados da inclusão da apelação em pauta de julgamento virtual, circunstância que os impediu de formular pedido de destaque ou oposição ao julgamento virtual e de realizar sustentação oral.

Acrescenta que a publicação do acórdão também ocorreu apenas em nome da Defensoria Pública, o que teria impossibilitado a oposição de embargos de declaração. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do julgamento da apelação, especialmente da certificação do trânsito em julgado e da eventual expedição de mandado de prisão.

No mérito, postula a anulação do julgamento da Apelação Criminal n. 1503132-34.2022.8.26.0191 e dos atos processuais subsequentes, com a determinação de que outro seja realizado mediante prévia intimação dos advogados constituídos.

O pedido liminar foi indeferido às fls. 425-426. e-STJ. As informações foram prestadas às fls. 429-431 e 438-440, e-STJ. O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.

Suscitou a impossibilidade de conhecimento da matéria, por não ter sido previamente examinada pela Corte de origem, e, no mérito, sustentou a inexistência de prejuízo, uma vez que a Defensoria Pública foi regularmente intimada e um dos advogados particulares posteriormente interpôs recurso especial (e-STJ, fls. 463-467).

É o relatório. Decido.

A controvérsia consiste em definir se o julgamento da apelação é nulo em razão da ausência de intimação dos advogados particulares constituídos pelo paciente acerca da sessão realizada em ambiente virtual.

Inicialmente, o habeas corpus constitui via adequada para o exame da controvérsia.

Embora não deva ser utilizado como sucedâneo dos recursos legalmente previstos, a pretensão deduzida nesta impetração não se limita à revisão do mérito do acórdão condenatório.

Busca-se sanar nulidade ocorrida no próprio julgamento da apelação, documentalmente demonstrada e com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção do paciente, condenado à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e sujeito à expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado.

O reconhecimento do vício, ademais, não demanda dilação probatória, mas apenas o exame das certidões e dos atos processuais constantes dos autos. Também não procede a alegação de supressão de instância suscitada no parecer ministerial.

O constrangimento ilegal apontado na impetração decorre de ato praticado pelo próprio Tribunal de origem, consistente na realização do julgamento da apelação sem a prévia intimação dos patronos constituídos. A matéria, portanto, não poderia ter sido examinada no acórdão impugnado, pois o vício alegado surgiu com o próprio julgamento.

No processo penal, a intimação do defensor constituído deve ser realizada mediante publicação no órgão oficial, nos termos do art. 370, § 1º, do Código de Processo Penal.

De igual modo, havendo pedido expresso para que as comunicações processuais sejam realizadas em nome de advogados determinados, o requerimento deve ser observado, conforme dispõe o art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal.

A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, havendo mais de um advogado regularmente constituído, a intimação pode ser realizada em nome de qualquer deles, salvo quando houver requerimento expresso de intimação exclusiva ou em nome de patronos determinados.

No caso, a consulta eletrônica aos autos de origem disponibilizados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo confirma que, em 28/1/2026, foi protocolada petição acompanhada de instrumento de procuração outorgado pelo paciente aos advogados particulares e de requerimento expresso para que as intimações e publicações fossem realizadas em nome dos patronos constituídos.

O requerimento antecedeu a distribuição da apelação no Tribunal, ocorrida em 30/1/2026. Não obstante, não há registro de que os novos advogados tenham sido incluídos nas comunicações referentes ao julgamento do recurso. A certidão indica que a intimação pelo portal eletrônico foi destinada à Defensoria Pública, que declarou ciência em 7/4/2026.

Na publicação da pauta no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, por sua vez, ficou consignado: "Advogados/Sociedades marcados para publicação: Não informado".

Registre-se, ainda, que a advogada que anteriormente exercia a defesa do paciente não integrava os quadros da Defensoria Pública, mas havia sido nomeada por meio do convênio celebrado entre a instituição e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de São Paulo.

Em 20/1/2026, a advogada conveniada declarou integralmente cumprida a defesa técnica e requereu a expedição da respectiva certidão de honorários. Posteriormente, em 28/1/2026, o paciente constituiu advogados particulares. A comunicação informou que a apelação seria julgada em sessão virtual com início em 29/4/2026 e estabeleceu o prazo de 48 horas para a apresentação de pedido de destaque e para o encaminhamento de sustentação oral.

Nesse contexto, a intimação encaminhada exclusivamente ao portal da Defensoria Pública não pode ser considerada comunicação válida aos advogados então responsáveis pela defesa.

Além de não ter sido dirigida à advogada conveniada que anteriormente patrocinava o acusado, desconsiderou a posterior constituição dos patronos particulares e o requerimento de que as futuras publicações fossem realizadas em seus nomes. Eventual falha na transmissão do pedido de habilitação entre as instâncias ou na atualização do cadastro processual não pode ser imputada ao acusado.

O prejuízo está concretamente demonstrado. A ausência de intimação impediu os advogados escolhidos pelo paciente de exercer, no prazo estabelecido pelo próprio Tribunal, as faculdades de requerer o destaque do processo e encaminhar sustentação oral.

Não se trata de ausência de sustentação oral decorrente de opção ou inércia defensiva, mas da impossibilidade de exercê-la por falta de ciência da sessão. A posterior interposição de recurso especial demonstra apenas a ciência superveniente do acórdão.

Não restitui à defesa a oportunidade, já consumada, de participar do julgamento da apelação, nem convalida retroativamente a ausência de intimação da pauta.

Ante o exposto, concedo a ordem para anular o julgamento da Apelação Criminal n. 1503132-34.2022.8.26.0191, realizado na sessão virtual iniciada em 29/4/2026 e finalizada em 30/4/2026, bem como os atos processuais subsequentes, determinando que outro julgamento seja realizado mediante prévia e regular intimação dos advogados constituídos pelo paciente, a ssegurada a possibilidade de exercício das faculdades defensivas cabíveis, inclusive de requerer o destaque do processo e realizar sustentação oral. Ficam suspensos eventuais atos executórios fundados exclusivamente no acórdão ora anulado, sem prejuízo da manutenção dos demais efeitos da sentença condenatória, inclusive quanto ao direito de o paciente recorrer em liberdade. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Publique-se. Intimem-se.

Relator

RIBEIRO DANTAS

(STJ - HABEAS CORPUS Nº 1110747 - SP (2026/0269283-3) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS, Publicação no DJEN/CNJ de 26/08/2026.)

Carlos Guilherme Pagiola

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