STJ Ago26 - Injúria Religiosa - Absolvição - Ausência de Dolo Específico e ocorrência de retorsão imediata em ambiente de provocações recíprocas
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EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INJÚRIA RACIAL E RELIGIOSA. PLEITO CONDENATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à insuficiência probatória para a condenação demanda incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 2. A injúria qualificada por preconceito (art. 140, § 3º, do CP) exige que o elemento discriminatório seja utilizado especificamente para ofender a honra subjetiva da vítima; no caso, reconheceu-se a inexistência de prova inequívoca do dolo específico e a ocorrência de retorsão imediata em ambiente de provocações recíprocas, impondo a manutenção da absolvição em favor do réu. 3. Persistindo dúvida razoável sobre a ocorrência das ofensas raciais e sobre a motivação religiosa, aplica-se o princípio do in dubio pro reo e mantém-se a absolvição. 4. Agravo regimental não provido.
NO VOTO:
Além disso, a gravação audiovisual juntada aos autos não registrou as expressões ofensivas narradas pela acusação, e os policiais civis que, segundo os autos, estavam no local não adotaram providência relacionada à suposta prática criminosa. Diante dessas inconsistências e da ausência de confirmação inequívoca da dinâmica dos fatos, a conclusão foi pela persistência de dúvida razoável acerca da efetiva ocorrência das ofensas, e foi aplicado o princípio do in dubio pro reo.
Quanto à ofensa de conteúdo religioso, embora reconhecido que o acusado efetivamente proferiu a expressão ofensiva, fato registrado em vídeo, o Juízo singular e o Tribunal a quo consideraram não estar suficientemente demonstrado o dolo específico de discriminar ou menosprezar a vítima em razão de sua crença religiosa.
As decisões destacaram que os fatos ocorreram em um contexto de intenso e prolongado conflito de vizinhança, marcado por acusações recíprocas de incêndio, envenenamento de animal, tráfico de drogas, agressões e denúncias mútuas. Também foi ressaltado que a própria vítima, segundo os elementos dos autos, haveria provocado e instigado reiteradamente o acusado durante a discussão, circunstância que impedia afirmar, com a segurança exigida no processo penal, que a ofensa decorreu de uma intenção autônoma e deliberada de discriminação religiosa.
Por essas razões, as instâncias ordinárias concluíram que o episódio estava inserido em um ambiente de animosidade recíproca e provocações, no qual a expressão ofensiva haveria sido proferida em contexto de retorsão imediata, e não como manifestação consciente e dirigida de preconceito religioso. Ao considerar a insuficiência probatória quanto ao elemento subjetivo do tipo penal e a permanência de dúvida razoável acerca da motivação discriminatória da conduta, entenderam que a solução absolutória era a medida juridicamente mais adequada.
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