STJ Ago26 - Pronúncia Afastadas para o Crime de Invasão de Domicílio - Art. 150 do CP - Mesmo com Medida Protetiva, Vítima Autorizou a Entrada :Atipicidade - inobservância de medida protetiva constitui crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006
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DECISÃO
ÉDIPO RXXXXXA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco nos Embargos de Declaração no Recurso em Sentido Estrito n. 0045893-40.2024.8.17.2001.
O paciente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de tentativa de homicídio qualificada, ameaça, violação de domicílio qualificada e descumprimento de medidas protetivas de urgência.
A defesa limita a impetração ao delito de violação de domicílio e sustenta que o acórdão incorreu em contradição ao valorar os depoimentos da vítima e da testemunha ocular para a pronúncia pela tentativa de feminicídio, mas desconsiderá-los quanto ao ingresso consentido na residência da ofendida. Afirma, ainda, que não se configurou a elementar do art. 150 do Código Penal e que a inobservância de medida protetiva constitui crime autônomo, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Requer, assim, o trancamento parcial do processo, com a exclusão dessa imputação.
Decido.
I. Da tipicidade do crime de violação de domicílio
No caso, o réu foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II, III, IV e VI, e § 7º, II e IV, c/c o art. 14, II, 147 e 150, § 1º, do CP e 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Quanto ao delito de violação de domicílio, o Tribunal de origem, no julgamento do recurso em sentido estrito, manteve a imputação sob o fundamento de que “há relatos de que o recorrente teria ingressado no imóvel da vítima mediante violência física, na presença dos filhos menores e em período noturno” (fl. 17).
Opostos embargos de declaração, sob o argumento de que os depoimentos colhidos na instrução demonstraram que o ingresso do réu haveria sido consentido pela vítima, a Corte estadual rejeitou os aclaratórios pelos motivos abaixo transcritos (fls. 72-74, grifei):
[...] O acórdão ratificou a submissão dos delitos conexos ao julgamento do Tribunal Popular ao fundamentar expressamente que a prevalência do Júri decorre da vis attractiva prevista no art. 78, I, do CPP. Ademais, ao contrário do sustentado pela Defensoria Pública, a tese de "ingresso consentido" não afasta a justa causa para a pronúncia quanto ao delito do art. 150, § 1º, do CP. Consta dos autos que o embargante estava formalmente proibido de se aproximar da vítima e de frequentar sua residência por força de medidas protetivas de urgência deferidas no processo nº 0006445-11.2023.8.17.4001. O contexto fático relatado indica que o acusado aproximou-se do imóvel em evidente descumprimento de ordem judicial, vindo a amassar a cópia da decisão protetiva antes de investir contra a vítima no interior da casa. Eventual anuência da ofendida no meio de uma discussão urbana e sob ambiente de coação moral não anula a ilicitude da conduta de quem se encontrava judicialmente impedido de adentrar o recinto familiar. O STJ tem entendimento firme de que a análise mais apurada acerca da atipicidade da conduta do crime conexo cabe ao juiz natural da causa, o Tribunal do Júri. Ausente prova cabal de atipicidade, excludente de ilicitude, extinção da punibilidade ou negativa inequívoca de autoria, e existindo indícios suficientes, deve prevalecer o juízo de admissibilidade da acusação, não havendo constrangimento ilegal na manutenção da pronúncia. Nesse sentido: STJ, AgRg no HC n. 1.075.611/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026. Assim, a valoração da ilicitude e do elemento subjetivo da conduta conexa pertence ao Conselho de Sentença. [...] Ante todo o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto no sentido de conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios opostos por Édipo Rodrigues da Silva, mantendo na íntegra o acórdão de ID 60724501.
O art. 150 do Código Penal tipifica a conduta de entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências.
O dispositivo tutela a inviolabilidade do domicílio, como projeção da intimidade, da tranquilidade e da autonomia do morador, a quem compete dispor sobre essa proteção.
O dissenso do morador constitui, portanto, elementar do tipo: se a entrada é consentida, falta elemento essencial à configuração do delito, e não mera causa de exclusão da ilicitude ou de atenuação da conduta. Também é necessário distinguir o crime previsto no art. 150 do Código Penal daquele descrito no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Trata-se de tipos autônomos, com estruturas e bens jurídicos distintos.
Enquanto o descumprimento de medida protetiva de urgência tutela a autoridade e a efetividade da ordem judicial, a violação de domicílio protege a inviolabilidade do lar e pressupõe o dissenso de quem de direito.
Assim, a existência de medida protetiva não torna típica a entrada consentida, embora possa fundamentar a apuração do delito autônomo previsto no art. 24-A. A propósito, esta Corte Superior já reconheceu a relevância da autonomia da vontade da ofendida até mesmo no delito em que o consentimento não constitui elementar expressa: “o consentimento da vítima para aproximação do réu afasta eventual ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo crime capitulado no art. 24-A, da Lei n. 11.340/2006” (AgRg no AREsp n. 2.330.912/DF, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 28/8/2023); “a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o consentimento da vítima para a aproximação do acusado afasta a ameaça ou lesão ao bem jurídico tutelado pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/2006” (AgRg no REsp n. 2.216.609/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 23/6/2026).
Se a vontade da ofendida pode repercutir na tipicidade do art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, com maior razão deve ser considerada na análise do art. 150 do Código Penal, que exige expressamente o ingresso ou a permanência contra a vontade de quem de direito.
Desse modo, mostra-se equivocada a premissa adotada pela Corte de origem de que a existência de medida protetiva que vedava a aproximação tornaria irrelevante ou juridicamente ineficaz a anuência da moradora. Tal entendimento atribui ao art. 150 do Código Penal elemento que não integra sua estrutura típica.
Estabelecida essa premissa, cabe examinar se há elementos suficientes para manter, na decisão de pronúncia, a imputação pelo delito de violação de domicílio.
II. Da inexistência de elementos probatórios quanto à ausência de consentimento
A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.
Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.
Tem essa fase inicial do procedimento bifásico do Tribunal do Júri o objetivo de avaliar a suficiência ou não de razões (justa causa) para levar o acusado ao seu juízo natural.
A pronúncia funciona como um filtro pelo qual apenas passam as acusações fundadas, viáveis, plausíveis e idôneas a serem objeto de decisão pelo Conselho de Sentença.
É dizer, a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação e é fundada em suspeita, sendo vedadas incursões aprofundadas no mérito da causa.
Ao final da primeira fase do procedimento, incumbe ao Magistrado proferir decisão (i) de pronúncia, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação (art. 413, CPP); (ii) de impronúncia, quando não houver indícios suficientes de materialidade, de autoria ou de participação (art. 414, CPP); (iii) de absolvição sumária, se provada a inexistência do fato, a ausência de autoria, a atipicidade da conduta ou a presença de causa de isenção de pena ou de exclusão do crime (art. 415, CPP); ou (iv) de desclassificação, se inexistir animus necandi.
Na espécie, a denúncia fundamentou a imputação do delito conexo previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal nos seguintes termos (fl. 36, destaquei):
"Na noite de 28 de abril de 2024, por volta das 18h30, no interior da residência situada na Rua Divisópolis, nº 237, bairro de Dois Unidos, nesta capital, o denunciado ÉDIPO RODRIGUES DA SILVA, prevalecendo-se da relação doméstica e familiar que manteve com a vítima e também por ela ser do sexo feminino, agindo por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da ofendida, após ter violado o domicílio onde E. DA S. F. DE M. estava residindo, ao invadir o aludido imóvel, tentou matá-la por esganadura, na presença de filhos menores de idade, apertando-lhe o pescoço com as mãos e desferindo-lhe socos e tapas, somente não conseguindo consumar o feminicídio em razão de circunstâncias alheias a sua vontade."
O Juízo de primeiro grau pronunciou o acusado pelos seguintes fundamentos (fls. 45-48, grifei):
[...] I – Dos motivos da pronúncia Ao final da instrução, percebe-se que a materialidade restou insusceptível de dúvida no que respeita ao crime de homicídio na modalidade tentada. Quanto a autoria, há superabundância de indícios que justificam a decisão pronuncial. A vítima da tentativa de homicídio, E. DA S. F. DE M., inquirida em juízo, declarou “(...)Que era casada com o acusado há 15 anos; que teve uma confusão do acusado com o marido da mãe da depoente; que a depoente se meteu; que o acusado empurrou a depoente; que a depoente caiu e abriu a cabeça; que a depoente foi para a UPA; que esse fato aconteceu no Natal de 2023, que resultou na medida protetiva de afastamento; que no dia 28 de abril de 2024 a depoente entrou em casa brigando com o acusado; que a depoente bateu no acusado e o acusado bateu na depoente; que o acusado segurou no pescoço da depoente; que a filha da depoente interveio; que o acusado disse a filha da depoente que iria comprar uma arma e matar a depoente; que o acusado não cumpriu a medida protetiva por causa dos filhos; que o acusado era usuário de drogas; que o acusado foi preso outras vezes mas a depoente não estava com ele (acusado) à época; (...)” A testemunha Y. B. R. DA S., filha do acusado, inquirida em juízo, declarou “(...) Que morava com a mãe e o irmão; que o pai da depoente não morava na mesma casa por causa de uma medida protetiva; que no Natal de 2023 o pai da depoente queria matar o marido da avó da depoente; que no meio da confusão a mãe da depoente se colocou na frente do marido da avó da depoente; que o pai da depoente empurrou a mãe da depoente; que a mãe da depoente caiu; que a polícia levou o pai da depoente; que saiu a medida protetiva para que o pai da depoente não se aproximasse da vítima; que o pai da depoente tava se drogando muito; que quando o acusado se drogava ficava muito violento; que o acusado e a mãe da depoente discutiam muito; que no dia 24 de abril de 2024, a confusão entre a mãe da depoente e o acusado começou na rua; que a mãe da depoente chamou o acusado e entraram na casa; que começou a briga entre os dois dentro de casa; que o acusado bateu na mãe da depoente; que a depoente ficou com os irmãos pequenos; que a depoente viu o acusado apertar o pescoço da vítima; que a depoente bateu no acusado; que a depoente viu a vítima encostada na parede e o acusado apertando a vítima no pescoço; que a vítima disse para a depoente chamar a polícia; que o acusado estava com um papel na mão; que o papel se tratava da medida protetiva; que depois do ocorrido a depoente ligou para o acusado; que o acusado disse para a depoente por telefone que estava para receber um dinheiro, quinze mil reais; que o acusado disse que quando recebesse o dinheiro ia comprar um “oitão” e descarregar na vítima (...)” A testemunha J. DA S. M., inquirida em juízo, declarou “(...)Que é mãe da vítima; que assim que aconteceu o fato a vítima ligou para a depoente; que a vítima estava nervosa e chorando; que a vítima relatou para a depoente que o acusado chegou em casa querendo ficar em casa; que a vítima não queria retornar para o acusado; que a relação da vítima e acusado enquanto casal se deteriorou quando o acusado começou a usar drogas; que sabia que tinha uma medida protetiva; que essa medida foi por causa de um ocorrido no Natal de 2023; que o esposo da depoente estava brigando com o acusado; que quando a filha da depoente entrou na briga para apartar aconteceu o estrago; que a depoente viu sangue; que o sangue era da filha da depoente; que a depoente chamou a polícia; que quando a depoente chegou na UPA, viu que a filha estava com o rosto cortado; que a vítima disse que escorregou e bateu o rosto no batente; que surgiu a história da faca; que disseram que o acusado estava com duas facas; mas que a vítima relata que não foi o acusado; mas que a medida protetiva de afastamento realmente existiu; que o acusado aparentava estar drogado pois estava agressivo; (...)” O acusado ÉDIPO RODRIGUES DA SILVA, em seu interrogatório, decidiu fazer uso do direito constitucional ao silêncio. Os indícios acima apontados levam o Juízo a encontrar plausibilidade na acusação contida na denúncia, em relação ao acusado, de forma suficiente para levar o mérito da questão à apreciação do Conselho de Sentença. Assim, provada a materialidade do HOMICÍDIO TENTADO, presentes indícios de autoria que recaem sobre o acusado, conclui-se que deva ser pronunciado para julgamento pelo Tribunal do Júri. Sem maiores delongas, há indícios suficientes de autoria do réu, devendo ser levado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Desta forma, certo é que o conjunto probatório que compõe os presentes autos, consistente principalmente nos depoimentos testemunhais, representa indícios suficientes de autoria para fundamentar uma decisão de pronúncia em desfavor do réu. II – Da(s) qualificadora(s) Ressalto que as qualificadoras do crime de homicídio, em sua modalidade tentada ou consumada, somente devem ser excluídas da pronúncia quando em manifesto descompasso com as provas produzidas nos autos, sob pena de usurpação da competência do tribunal do júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. A qualificadora do motivo fútil, eis que o acusado tentou matar a ex-companheira em razão de uma discussão entre o acusado e a vítima, mesmo o acusado sem poder se aproximar da vítima em razão de uma medida protetiva. A qualificadora DO MEIO CRUEL, pois o acusado esganou a vítima, que não veio a óbito por causa da intervenção da filha de ambos. No que tange à qualificadora de recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tem-se, que a investida pode ter se dado de inopino, atingindo a vítima de surpresa. Entendo que deverá o Conselho de Sentença decidir pelo acolhimento ou não delas, uma vez que, diante das provas produzidas no processo, é admissível ter o réu agido nessa circunstância. Por tudo isso, estão presentes os requisitos e indícios suficientes para uma decisão pronunciatória. III – Decisão Isto posto, pronuncio ÉDIPO RODRIGUES DA SILVA como incurso nas penas do art. art. 121, 2º, incisos II, III, IV e VI, e § 7º, incisos III e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90; no art. 147 do CPB; no art. 150, § 1º, do CPB; e no art. 24-A, caput, da Lei nº 11.340/06 (redação dada pela Lei nº 13.641/2018), todos em concurso material (art. 69 do CPB) e com as agravantes do art. 61, inciso II, alíneas “e” e “f”, do CPB, c/c o art. 7º, inciso I e II, da Lei nº 11.340/06, para que seja julgado pelo Tribunal do Júri sob acusação de prática de homicídio tentado que teria ocorrido contra E. DA S. F. DE M.
A Corte estadual, inicialmente, manteve a imputação pela existência de "relatos de que o recorrente teria ingressado no imóvel da vítima mediante violência física, na presença dos filhos menores e em período noturno" (fl. 17).
No julgamento dos embargos de declaração, acrescentou que o acusado se investiu contra a vítima para o interior da casa e que a anuência da ofendida, manifestada no curso da discussão e sob coação moral, não seria apta a validar o consentimento.
Entretanto, os pronunciamentos das instâncias ordinárias não apontam elementos probatórios que sustentem a tese de ingresso forçado na residência. Ao contrário, a defesa transcreveu trecho do depoimento judicial da vítima no qual esta afirmou que “ele [ora paciente] entrou porque eu chamei ele na rua e queria conversar com ele, só que como ele estava muito alterado, acabou a gente discutindo” (fl. 5).
A versão foi corroborada pela testemunha Y. B. R. da S., ao declarar que “a mãe da depoente [a vítima] chamou o acusado e entraram na casa” (fl. 46). A moldura fático-probatória delineada na origem revela, portanto, que o paciente ingressou na residência a convite da própria moradora.
Reconhecido o consentimento, falta ao fato a elementar do dissenso, o que torna atípica a conduta imputada com fundamento no art. 150, § 1º, do Código Penal.
A existência de medida protetiva que proibia a aproximação não altera essa conclusão, pois se relaciona à imputação autônoma prevista no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
Por fim, a solução restringe-se à imputação do art. 150, § 1º, do Código Penal. Permanecem hígidas a pronúncia pela tentativa de feminicídio qualificado, com suas qualificadoras e causas de aumento, e as imputações previstas nos arts. 147 do Código Penal e 24-A da Lei n. 11.340/2006, cujo mérito compete ao Tribunal do Júri.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, a fim de despronunciar o paciente da imputação relativa ao crime de violação de domicílio (art. 150, § 1º, do Código Penal), mantidos os demais termos da pronúncia. Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dessa decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis. Publique-se e intimem-se
Relator
ROGERIO SCHIETTI
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