TJES Ago26 - Prisão Domiciliar Humanitária - Homicídio - Paciente com Câncer

  Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL AOS SETENTA ANOS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. NEOPLASIA MALIGNA. INSUFICIÊNCIA DA ATENÇÃO PRIMÁRIA DO SISTEMA PRISIONAL. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE NO SISTEMA PRISIONAL (PNAISP). DESNECESSIDADE DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE.

I. CASO EM EXAME

Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEMOCLACIR JOSÉ DALMINECH, contra ato do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Gabriel da Palha/ES, relativo à imputação da prática do crime previsto no inciso II do § 2º do art. 121 c/c inciso II do art. 14, ambos do Código Penal, por fato ocorrido em 2011, cujo mandado de prisão teve cumprimento em 29 de abril de 2026, com pleito de revogação da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade ou de concessão de prisão domiciliar humanitária em virtude de tratamento de neoplasia maligna.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se a fuga do distrito da culpa por aproximadamente 15 anos afasta a contemporaneidade da prisão preventiva decretada para assegurar a aplicação da lei penal; (ii) estabelecer se a ponderação do risco de impunidade diante da proximidade dos 70 anos de idade do paciente configura ilegalidade; e (iii) determinar se o paciente acometido por neoplasia maligna faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária sem monitoramento eletrônico diante da limitação do sistema prisional ao atendimento na Atenção Primária à Saúde.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A permanência do acusado na condição de foragido por 15 anos constitui fundamento idôneo e contemporâneo para a manutenção da prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal, renovando-se o risco à efetividade do processo durante a evasão do distrito da culpa.

A prática de atos da vida civil ou cadastros em órgãos públicos em outro Estado não exime o paciente da obrigação legal de comparecimento perante o Juízo de origem.

A consideração da iminência de o paciente completar 70 anos de idade, hipótese de redução dos prazos prescricionais pela metade consoante o art. 115 do Código Penal, aliada ao histórico de evasão, configura ponderação legítima do risco de impunidade, sem implicar censura à idade do agente.

A presença de predicados pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não autoriza a revogação da custódia cautelar quando demonstrada a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a demonstração cumulativa de extrema debilidade decorrente de doença grave e de impossibilidade de prestação do tratamento adequado no estabelecimento prisional, nos termos do inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal.

A comprovação de que o paciente necessita de tratamento contínuo de neoplasia maligna e a informação oficial da Gerência de Saúde do Sistema Penal de que o atendimento intramuros se limita à Atenção Primária à Saúde, fundamentada na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), evidenciam a incapacidade estrutural do cárcere para prover a assistência médica indispensável.

A imposição de monitoramento eletrônico mostra-se desproporcional diante da idade avançada do paciente, do transcurso de 15 anos desde o fato e da necessidade de frequentes deslocamentos para tratamento especializado em outro Estado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Pedido procedente em parte.

Tese de julgamento:

A fuga do distrito da culpa e a permanência do acusado na condição de foragido configuram fundamentos idôneos e contemporâneos para a manutenção da prisão preventiva com o fito de assegurar a aplicação da lei penal.

A iminência de o acusado completar 70 anos de idade, com a consequente redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, pode ser considerada validamente no exame do risco de impunidade decorrente da evasão prolongada.

A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal, exige a comprovação cumulativa da extrema debilidade do custodiado por doença grave e da incapacidade do estabelecimento prisional de fornecer o tratamento médico necessário.

O reconhecimento de que a assistência à saúde nas unidades prisionais restringe-se à Atenção Primária à Saúde, nos termos da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP), justifica a concessão de prisão domiciliar humanitária a portador de neoplasia maligna que necessita de tratamento especializado externo.

Dispositivos relevantes citados: inciso IX do art. 93 da Constituição da República Federativa do Brasil; inciso II do § 2º do art. 121, inciso II do art. 14 e art. 115 do Código Penal; § 2º do art. 312, art. 312, art. 313, inciso II do art. 318 e art. 319 do Código de Processo Penal; Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional (PNAISP).

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC nº 228329/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.06.2026, DJe 10.06.2026; STJ, HC nº 1081666, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23.03.2026; TJES, HC nº 5022254-09.2025.8.08.0000, Rel. Des. Marcos Valls Feu Rosa, Segunda Câmara Criminal, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no HC nº 1066569/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29.04.2026, DJe 05.05.2026.

(TJES -  HC 5013074-32.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Luiz Guilherme Risso — publicação em 28/8/2026.)

 Carlos Guilherme Pagiola

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