TJES Ago26 - Prisão Preventiva Revogada - Mãe filho Menor de 12 anos - Crimes com Violência e Grave Ameaça - ausência de fundamentação concreta

 Carlos Guilherme Pagiola


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Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE FILHOS MENORES DE 12 ANOS. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO LEGAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA A PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente presa em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 9º, 140, 147, 150, 329, 330 e 331 do Código Penal. A impetração requer, em caráter principal, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de dois filhos menores de doze anos. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a paciente faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar em razão da maternidade de filhos menores de doze anos, apesar da imputação de crimes praticados com violência ou grave ameaça; e (ii) estabelecer se permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva ou se a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares, mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 318-A, I, do Código de Processo Penal impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, ainda que a investigada seja mãe de criança menor de doze anos.

4. Os elementos constantes do auto de prisão em flagrante indicam que a paciente, em tese, invadiu residência portando arma branca, praticou agressões físicas, proferiu ameaças e resistiu violentamente à abordagem policial, circunstâncias que atraem a incidência da vedação legal prevista no art. 318-A, I, do CPP.

5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a proteção conferida às mães de crianças menores de doze anos não possui caráter absoluto, sendo inaplicável nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça.

6. A decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta quanto à necessidade de assegurar a aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal, inexistindo elementos objetivos que demonstrem risco de fuga, de interferência na produção probatória ou de coação de testemunhas.

7. Embora os fatos imputados revelem gravidade, não há elementos suficientes para evidenciar risco concreto de reiteração criminosa, considerando a ausência de condenações ativas e a indicação de que os acontecimentos decorreram de episódio familiar isolado.

8. A prisão preventiva constitui medida excepcional e somente se justifica quando indispensável, sendo possível, na hipótese, resguardar a ordem pública e o regular andamento do processo mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, observados os critérios da proporcionalidade, adequação e necessidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Ordem concedida.

Tese de julgamento:

1. A substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar prevista no art. 318, V, do CPP não se aplica à investigada mãe de filhos menores de doze anos quando os crimes imputados são praticados com violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 318-A, I, do CPP.

2. A prisão preventiva exige fundamentação concreta quanto aos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo suficientes referências genéricas à garantia da ordem pública, à aplicação da lei penal ou à conveniência da instrução criminal.

3. Ausente demonstração concreta do periculum libertatis, a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão constitui providência adequada, necessária e proporcional.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 318, V, 318-A, I, e 319, II, III, V e IX; CP, arts. 129, § 9º, 140, 147, 150, 329, 330 e 331.

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no AREsp 3.059.418/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026, DJEN 09.02.2026; STJ, AgRg no HC 908.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 30.10.2024; STJ, AgRg no HC 860.776/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023; STJ, HC 575.049/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.05.2020, DJe 03.06.2020.

(TJES -  HC 5006892-30.2026.8.08.0000 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Desª Rachel Durão Correia Lima — publicação em 28/8/2026)

Carlos Guilherme Pagiola

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