TJES Ago26 - Quebra da Cadeia de Custódia da Provas - Ausência de Acesso Integral das Provas Digitais, Código Hash, Relatório de Extração - SV 14: "Cellebrite indicariam a existência de vinte e uma mensagens em uma das conversas e quarenta e sete mensagens em outro diálogo, embora apenas fragmentos tenham sido reproduzidos" - Vara de Linhares Tem decisão anulada
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DECISÃO
Conforme se extrai dos autos, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BISMARK BATISTA DE SOUZA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, no âmbito da Ação Penal nº 0001027-89.2024.8.08.0030.
Narra a impetração que o paciente responde pela suposta prática dos delitos previstos no art. 340, do Código Penal, e no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em concurso material, na forma do art. 69, do Código Penal.
Sustenta a defesa que a imputação encontra suporte, em parte, em conversas extraídas de aparelhos celulares apreendidos, por meio do software forense Cellebrite, das quais teriam sido reproduzidos nos relatórios de investigação e no aditamento à denúncia apenas fragmentos selecionados pela autoridade policial.
Afirma que, após a apreensão dos dispositivos e a extração dos respectivos dados, requereu ao Juízo de origem a disponibilização da íntegra das provas digitais, compreendidos os arquivos originários, as conversas completas, os respectivos anexos e metadados, bem como os registros relacionados à cadeia de custódia. Pleiteou, ainda, a reabertura do prazo para apresentação da resposta à acusação após o efetivo acesso ao material.
O requerimento foi indeferido pela autoridade apontada como coatora, sob o fundamento de que os elementos efetivamente utilizados para embasar a acusação foram documentados nos relatórios policiais e já se encontram acessíveis à defesa. Consignou-se, ademais, que a pretensão defensiva alcançaria indistintamente a base bruta de todos os dispositivos apreendidos, inclusive conteúdos não utilizados na investigação, potencialmente abrangentes de informações privadas e dados de terceiros estranhos aos fatos apurados.
A defesa sustenta que a limitação viola o contraditório, a ampla defesa, a paridade de armas e a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal. Requer, liminarmente, a suspensão do prazo para resposta à acusação e a disponibilização dos elementos digitais relacionados ao exercício defensivo, com posterior reabertura integral do prazo.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, a concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, cabível quando demonstradas, de plano, a plausibilidade jurídica da pretensão e a urgência decorrente do risco de manutenção ou consumação do alegado constrangimento ilegal.
Na hipótese, em juízo de cognição sumária, próprio desta etapa processual, reputo presentes os requisitos necessários ao deferimento parcial da medida.
O art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Em complemento, o art. 7º, inciso XIV, da Lei nº 8.906/1994 garante ao advogado o direito de examinar autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, ressalvadas, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, as diligências em andamento e ainda não documentadas, quando houver risco de comprometimento de sua eficiência, eficácia ou finalidade.
A Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabelece:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.”
A garantia não confere à defesa acesso a diligências ainda em curso e não documentadas, sobretudo quando a publicidade puder comprometer a eficácia da investigação. Entretanto, uma vez concluída e documentada a providência investigativa, os elementos probatórios relacionados ao investigado e ao exercício da defesa devem ser efetivamente disponibilizados, não bastando o acesso formal a relatórios que reproduzam somente parcelas do material coletado.
No caso em exame, os documentos apresentados indicam que a investigação policial foi concluída. Houve elaboração de Relatório Final, oferecimento e posterior aditamento da denúncia, recebimento da acusação pelo Juízo competente e homologação do arquivamento parcial das investigações quanto ao delito previsto no art. 17 da Lei nº 10.826/2003 e em relação a outros investigados.
Não se identifica, ao menos a partir dos elementos que instruem a impetração, diligência digital ainda em andamento cuja efetividade possa ser comprometida pelo acesso defensivo. Ao contrário, o próprio aditamento à denúncia registra que os investigadores realizaram a extração dos dados do aparelho celular do paciente e utilizaram o material obtido para sustentar parte da narrativa acusatória.
A impetração também demonstra, em princípio, que os relatórios produzidos pelo Cellebrite indicariam a existência de vinte e uma mensagens em uma das conversas e quarenta e sete mensagens em outro diálogo, embora apenas fragmentos tenham sido reproduzidos nos relatórios de investigação e, em extensão ainda menor, no aditamento à denúncia.
Desse modo, a pretensão de conhecer o conteúdo integral das conversas das quais foram extraídos os excertos empregados pela acusação não se apresenta, nesse ponto, genérica ou meramente exploratória. Cuida-se de providência diretamente relacionada ao controle do contexto, da cronologia, da completude e da fidelidade dos fragmentos incorporados à imputação.
Com efeito, se a acusação se vale de parte de determinada conversa para fundamentar a persecução penal, o exercício substancial do contraditório pressupõe que a defesa possa conhecer a integralidade daquele diálogo, inclusive os áudios, documentos, imagens, anexos e metadados correlatos, quando existentes. A seleção unilateral dos excertos pelos órgãos responsáveis pela persecução não pode impedir o exame defensivo do contexto do qual foram retirados.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se nesse sentido. No RHC nº 114.683/RJ, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, a Sexta Turma assentou que, realizada a busca e apreensão, embora o relatório da diligência possa permanecer restrito aos elementos considerados relacionados aos fatos investigados, deve ser assegurado à defesa o acesso à íntegra dos dados obtidos no cumprimento da ordem judicial. Na ocasião, consignou-se que, iniciada a ação penal, cabe ao Ministério Público disponibilizar à defesa o material arrecadado em cumprimento aos mandados de busca e apreensão, inclusive aquele não selecionado para fundamentar a acusação. STJ, RHC nº 114.683/RJ, Sexta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe de 27/04/2021.
O referido julgamento também recorda a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 23.101/PR, segundo a qual o “acesso amplo” garantido pela Súmula Vinculante nº 14 compreende a possibilidade de obtenção de cópias, por quaisquer meios, de todos os elementos de prova já documentados, não sendo suficiente a mera autorização para consulta dos autos e transcrição dos trechos que a própria defesa consiga previamente identificar como relevantes.
Na mesma direção, ao julgar a Ação Penal nº 989/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça registrou que, embora o Ministério Público possa escolher os elementos que sustentarão a acusação, o material restante deve permanecer acessível ao acusado, para que a defesa possa identificar dados que, embora não utilizados pelo órgão acusador, sejam favoráveis à reconstrução dos fatos. STJ, APn nº 989/DF, Corte Especial, DJe de 22/02/2022.
Essa compreensão também se harmoniza com o entendimento anteriormente adotado por esta Segunda Câmara Criminal no julgamento do Habeas Corpus nº 5006533-22.2022.8.08.0000, de relatoria deste Desembargador. Naquela oportunidade, a ordem foi parcialmente concedida para assegurar à defesa “o acesso à integralidade das provas coletadas, inclusive aquelas reputadas, em primeiro momento, irrelevantes pelo Ministério Público”.
A razão determinante daquele precedente consiste em que a avaliação realizada pelos órgãos de persecução acerca da relevância acusatória de determinado elemento não vincula a defesa. Um dado considerado irrelevante para sustentar a denúncia pode ser necessário para contextualizar uma conversa, demonstrar a incompletude de determinado excerto ou fornecer suporte a uma versão defensiva dos fatos.
A situação destes autos apresenta aderência substancial à orientação adotada no precedente. A investigação foi concluída, a denúncia foi aditada e recebida e parte dos elementos digitais já foi utilizada para fundamentar a imputação. Não há notícia de diligências sigilosas ainda em andamento, circunstância que, se existente, poderia justificar a preservação temporária do sigilo na forma do art. 7º, § 11, da Lei nº 8.906/1994.
Por outro lado, o direito de acesso não se confunde com autorização para devassa indiscriminada de comunicações, fotografias, documentos pessoais, credenciais, dados bancários ou outras informações manifestamente estranhas aos fatos investigados e pertencentes a terceiros sem relação com a ação penal.
A Constituição Federal protege a intimidade, a vida privada e o sigilo das comunicações em seu art. 5º, incisos X e XII. Por isso, o acesso deve observar relação objetiva com a esfera jurídica do paciente, com os fatos imputados ou com a fiscalização da integridade da prova utilizada pela acusação.
Essa ressalva, contudo, não autoriza a preservação da filtragem exclusivamente realizada pela polícia ou pelo Ministério Público. A proteção da intimidade de terceiros deve ocorrer de forma objetiva, motivada e proporcional, sem impedir o acesso da defesa à íntegra das conversas empregadas, ainda que parcialmente, para fundamentar a imputação.
Há, portanto, uma distinção necessária entre a entrega irrestrita de todo o conteúdo pessoal dos aparelhos, independentemente de pertinência, e o acesso integral aos elementos digitais que digam respeito ao paciente, aos fatos investigados e ao exercício do direito de defesa. A primeira providência pode expor indevidamente informações completamente estranhas ao processo; a segunda constitui consequência necessária do contraditório substancial e da Súmula Vinculante nº 14.
Também se mostra pertinente, nesta análise inicial, o acesso aos elementos técnicos já existentes relativos à extração, identificação, preservação e integridade da prova digital.
Os arts. 158-A a 158-F, do Código de Processo Penal, disciplinam a cadeia de custódia como o conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o seu reconhecimento até o descarte. O art. 158-A define o instituto; o art. 158-B descreve suas etapas; o art. 158-C disciplina a coleta; e os arts. 158-D a 158-F tratam do acondicionamento, recebimento, processamento e armazenamento dos vestígios.
Tratando-se de prova digital, os arquivos originários, relatórios técnicos, metadados, identificadores, códigos hash, registros de lacração e documentos equivalentes, quando efetivamente produzidos e disponíveis, possibilitam o controle defensivo da integridade, completude e correspondência entre o material extraído e os fragmentos reproduzidos nos autos.
Não se está, neste momento, reconhecendo quebra da cadeia de custódia ou invalidade da prova. A pretensão examinada é anterior e mais restrita: assegurar à defesa o acesso aos elementos técnicos já existentes para que possa exercer o contraditório e, se for o caso, formular impugnação concreta.
A exigência de demonstração prévia de adulteração, supressão ou manipulação não se mostra suficiente para afastar esse acesso, pois a aferição de eventual irregularidade pode depender justamente do exame dos arquivos originários e dos registros técnicos da extração.
De outro lado, não vislumbro fundamento para impor ao Estado, em sede liminar, o fornecimento de licença comercial ou de software proprietário utilizado pelos órgãos de investigação. O direito de acesso deve ser assegurado de forma materialmente útil, mediante disponibilização dos arquivos existentes e possibilidade de obtenção de cópia, mas não compreende, necessariamente, o custeio ou a transferência de licença de programa privado.
No que se refere aos aparelhos eventualmente apreendidos com o corréu Mateus da Cunha Lorencini, os documentos não permitem afirmar, com segurança, que houve efetiva apreensão e extração de dispositivo de sua titularidade. Não é possível, por conseguinte, determinar o acesso a material cuja existência ainda não está demonstrada. Mostra-se adequado, porém, que a autoridade coatora esclareça se houve apreensão, extração ou utilização de dados oriundos de aparelho do corréu e, em caso positivo, assegure à defesa do paciente acesso aos elementos que tenham sido utilizados contra ele ou que integrem o mesmo núcleo fático da acusação.
O perigo da demora também se encontra presente.
Na mesma decisão em que indeferiu o acesso, o Juízo de origem determinou que a defesa apresentasse resposta à acusação no prazo de dez dias. A resposta prevista nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal constitui momento relevante para a apresentação de preliminares, alegação de matérias defensivas, especificação de provas, indicação de testemunhas e formulação de requerimentos pertinentes.
Exigir a apresentação dessa peça antes do acesso aos elementos digitais que serviram de base ao aditamento pode produzir prejuízo de difícil reparação, sobretudo porque a defesa desconhece o contexto integral das conversas utilizadas para sustentar a imputação.
A providência adequada, contudo, não é o sobrestamento integral e indeterminado da ação penal, mas a suspensão do prazo para resposta à acusação até o efetivo franqueamento do material pertinente, com posterior restituição integral do prazo.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para:
a) determinar a suspensão do prazo para apresentação da resposta à acusação de Bismark Batista de Souza nos autos nº 0001027-89.2024.8.08.0030;
b) determinar ao Juízo de origem que assegure à defesa técnica do paciente acesso amplo, efetivo e com possibilidade de obtenção de cópias dos elementos de prova digital já documentados e relacionados aos fatos imputados ou ao exercício do direito de defesa, especialmente:
b.1) à íntegra das conversas parcialmente reproduzidas nos Relatórios de Investigação dos IDs 71608298 e 71608302 e utilizadas para fundamentar a denúncia ou seu aditamento, compreendendo todas as mensagens integrantes dos respectivos diálogos, bem como áudios, imagens, documentos, anexos e metadados correlatos, quando existentes;
b.2) aos arquivos de extração referentes aos aparelhos apreendidos com o paciente, na extensão em que contenham elementos relacionados aos fatos apurados, ao paciente ou às pessoas e diálogos empregados para fundamentar a imputação;
b.3) aos elementos técnicos já existentes e disponíveis relativos à coleta, lacração, preservação, extração, processamento, identificação, integridade e cadeia de custódia da prova digital, incluindo relatórios técnicos, registros de acondicionamento, metadados, identificadores, códigos hash, laudos ou documentos equivalentes, se produzidos;
c) determinar que eventual restrição de acesso se limite a conteúdos manifestamente estranhos aos fatos apurados e pertencentes a terceiros sem relação com a persecução penal, devendo qualquer delimitação ser objetiva, motivada e proporcional, vedada a supressão das conversas completas, dos respectivos anexos e dos elementos técnicos relacionados aos fragmentos utilizados pela acusação;
d) determinar que o Juízo de origem esclareça se os dois aparelhos descritos no Auto de Apreensão nº 538.3.00270/2024 foram submetidos à extração e qual foi o resultado de cada procedimento, bem como certifique se houve apreensão ou extração de dispositivo pertencente ao corréu Mateus da Cunha Lorencini e, em caso positivo, se o respectivo material foi utilizado contra o paciente ou integra o mesmo núcleo fático da acusação;
e) estabelecer que a presente decisão não compreende a obrigação de fornecimento de licença comercial ou de software proprietário, sem prejuízo do dever de disponibilização dos arquivos existentes em forma que permita sua cópia e exame técnico pela defesa;
f) determinar que, após a efetiva disponibilização do material e a correspondente intimação da defesa, seja integralmente reaberto o prazo de dez dias previsto nos arts. 396 e 396-A, do Código de Processo Penal.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Linhares/ES, para imediato cumprimento.
Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias, especialmente quanto à extensão das extrações realizadas, à existência dos respectivos arquivos originários e registros da cadeia de custódia e à forma pela qual será assegurado o acesso defensivo.
Após, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Intimem-se. Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 27 de agosto de 2026.
DES. HELIMAR PINTORELATOR
(TJES - HC 5019014-75.2026.8.08.0000 — Rel. Des. Helimar Pinto — liminar de 27/8/2026; publicação em 28/8/2026)
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