TJES - Dosimetria Irregular - Lei de Drogas - Pena de 19 anos reduzida para 11 - circunstância (luz do dia) e consequência (saúde pública) genéricas - atenuante da menoridade aplicada

  Carlos Guilherme Pagiola


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ACÓRDÃO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MAJORADOS PELO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE READEQUAÇÃO DOSIMÉTRICA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação criminal interposta pela defesa contra a sentença que condenou o acusado como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, e 35, caput, combinados com o artigo 40, inciso VI, todos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados pelo envolvimento de menor), à pena de 19 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.400 dias-multa. A defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento do tráfico privilegiado, redução proporcional da sanção pecuniária e fixação de regime inicial menos gravoso.

II. Questão em discussão

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes de autoria e materialidade para manter a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico; (ii) saber se subsiste o interesse recursal no pedido de absolvição pelo crime autônomo de corrupção de menores frente à correta aplicação da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei de Drogas; (iii) avaliar a idoneidade da valoração negativa das vetoriais "circunstâncias do crime" e "consequências do crime" na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos; (iv) verificar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; e (v) definir a pena definitiva e o regime inicial adequado para o cumprimento da pena privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas e do crime de associação para o tráfico restaram sobejamente demonstradas pelas provas dos autos, notadamente pelo flagrante, apreensão de entorpecentes (maconha e crack) e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares, os quais atestam que o réu exercia a logística de distribuição de entorpecentes e recolhimento de valores junto a adolescentes em pontos de venda conhecidos, evidenciando liame estável e permanente. A ausência de apreensão direta da droga em posse física imediata do réu não afasta a tipicidade do crime na modalidade "trazer consigo", bastando que a substância esteja sob sua esfera de disponibilidade.

4. Carece de interesse recursal o pleito de absolvição pelo crime autônomo de corrupção de menores (artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), visto que o magistrado de origem não condenou o apelante por tal delito, aplicando adequadamente apenas a causa de aumento de pena do artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006.

5. Mostra-se indevido o aumento da pena-base fundamentado nas circunstâncias do crime sob a justificativa de prática delitiva realizada à luz do dia, por ausência de modus operandi de gravidade concreta superior à normalidade do tipo. Da mesma forma, impõe-se afastar a vetorial consequências do crime calcada na genérica alegação de ofensa à saúde pública e à coletividade, por constituir elemento inerente ao próprio tipo penal de tráfico de drogas. Mantém-se, contudo, a exasperação decorrente da "natureza e quantidade das drogas" (49 buchas de maconha e 48 pedras de crack), conforme autoriza o artigo 42 da Lei de Drogas.

6. A condenação concomitante pelo crime de associação para o tráfico (artigo 35 da Lei nº 11.343/2006) atesta a dedicação a atividades criminosas e a estabilidade associativa do agente, circunstância que impede legalmente a concessão do benefício do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, do mesmo diploma legal).

7.Diante do redimensionamento das penas-base de ambos os delitos e da aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase, a reprimenda total do réu, somada em concurso material, resta consolidada em 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, e 1.644 dias-multa. O montante de pena corporal fixado, por ser superior a 8 anos, atrai a manutenção do regime inicial fechado, nos moldes do artigo 33, §2º, alínea "a", do Código Penal.

IV. Dispositivo

8. Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime na primeira fase da dosimetria de ambos os delitos, redimensionando a pena definitiva do apelante para 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.644 dias-multa.

Vitória/ES, data da assinatura eletrônica

PEDRO VALLS FEU ROSA

DESEMBARGADOR

(TJES -  Apelação 0000465-17.2023.8.08.0030 — 1ª Câmara Criminal — Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa — publicação em 28/8/2026.)

 Carlos Guilherme Pagiola

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