STJ Jun26 - Unificação Ilegal de Penas - Condenação Por Associação por pena de 3 anos Substituída por restritivas, Sobreveio Condenação por Receptação de 1 ano e 4 meses substituída - Aplicação do Regime Semiaberto e reconversão Ilegal - Possibilidade do Comprimento de Pena Simultânea - Tema n. 1.106 do STJ - art. 44, § 5º CP
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DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SHEXXXXO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo em Execução Penal n. 0756261-98.2025.8.07.0000) Consta dos autos que a apenada foi condenada, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 3 (três) anos de reclusão e multa, tendo a sanção corporal sido substituída por duas penas restritivas de direitos, posteriormente convertidas em prestações pecuniárias, sem prejuízo da pena de multa.
Sobreveio, ainda, nova condenação da sentenciada às penas de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime semiaberto, e de 12 (doze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em razão da superveniência da referida condenação, o Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas do Distrito Federal determinou a reconversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade.
No presente writ, a defesa sustenta que o art. 44, § 5º, do Código Penal exige exame da viabilidade de cumprimento simultâneo entre a pena restritiva de direitos e a pena privativa de liberdade superveniente, afastando reconversão automática.
Alega que o Tema n. 1.106 do STJ não autoriza presunção absoluta de incompatibilidade e não dispensa a análise individual do caso concreto. Assevera que a prestação pecuniária é compatível com qualquer regime prisional, inclusive semiaberto e fechado, podendo ser cumprida ao mesmo tempo em que a privativa de liberdade.
Afirma que a prática de novo crime no curso da execução não integra rol legal de hipóteses de reconversão automática da pena alternativa, impondo-se decisão motivada do juízo da execução.
Defende que, na linha da jurisprudência indicada, é possível o cumprimento sucessivo ou simultâneo das reprimendas, preservando-se a legalidade estrita e a individualização da pena.
Requer, no mérito, a autorização do cumprimento simultâneo das penas e a manutenção das penas restritivas de direitos impostas no processo indicado. Informações prestadas às fls. 1.356-1.396 e 1.402-1.405. Parecer ministerial às fls. 1.408-1.412 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. 1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.) 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração. Em relação ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício.
O acórdão recorrido negou provimento ao agravo em execução mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que determinou a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, adotando, para tanto, os seguintes fundamentos (fls. 23-30):
Verifica-se que, embora a Lei de Execução Penal preveja expressamente a conversão das penas restritivas de direitos — notadamente a prestação de serviços à comunidade, a limitação de fim de semana e a interdição temporária de direitos — nas hipóteses de prática de falta grave, não contemplou previsão equivalente quanto à pena de prestação pecuniária. Por sua vez, o Código Penal, em seu art. 44, §§ 4º e 5º, estabelece, de forma genérica, a possibilidade de conversão das penas restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, tanto em razão do descumprimento injustificado da restrição imposta quanto da superveniência de nova condenação. Anote-se que no caso de superveniência de nova condenação, o Superior Tribunal de Justiça firmou, por longo período, o entendimento de que, independentemente de as penas restritivas de direitos serem anteriores ou posteriores à reprimenda privativa de liberdade, o critério determinante para a manutenção da sanção substitutiva consistia na compatibilidade do cumprimento concomitante das penas, admitindo-se, inclusive, a possibilidade de a pena pecuniária ser executada simultaneamente aos regimes semiaberto e fechado (HC nº 326.460/SP; AgRg no AR Esp nº 1.480.989/GO). Todavia, referido entendimento foi superado a partir do julgamento do Recurso Especial nº 1.925.861, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada tese jurídica vinculante em sentido diverso (Tema 1106), passando a orientar a matéria no âmbito da execução penal: [...] Dessa forma, aquela Corte firmou entendimento no sentido de que o ordenamento jurídico autoriza a reconversão da pena restritiva de direitos nas hipóteses em que sobrevenha condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, posteriormente imposta, uma vez que o art. 44, § 5º, do Código Penal dispõe expressamente que, “sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão”. Observa-se que a lei faculta ao juiz da execução decidir pela conversão ou não (pois não se trata de norma obrigatória), mas no caso dos autos, verifica-se que a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária até seria compatível com o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, estabelecido na nova condenação, se a infração não se constituísse em falta disciplinar de natureza grave, como prevista no art. 52 da LEP, e devidamente reconhecida na decisão recorrida. Importante acrescentar, que sob a nova condenação, foi estabelecido que o cumprimento da pena fosse iniciado sob o regime semiaberto o que evidencia incompatibilidade da pretensão defensiva diante do entendimento firmado no Tema 1106, antes referido. [...] Portanto, a anterior substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos perdeu seu intento inicial de evitar os efeitos deletérios do encarceramento e desafogar o sistema prisional para o réu tecnicamente primário (como era o caso da apenada – ID 79765078, p. 173), de modo que a prática de novo crime no curso da execução penal se constitui em falta grave que viola a expectativa de ressocialização e respeito ao sistema penal, impondo a manutenção da decisão agravada. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na espécie, as instâncias ordinárias reconheceram a incompatibilidade entre o cumprimento das penas restritivas de direitos, convertidas em prestações pecuniárias, e a execução da pena privativa de liberdade decorrente de condenação superveniente, razão pela qual determinaram a reconversão daquelas em sanção corporal e promoveram a unificação das reprimendas.
Sobre a controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento do REsp n. 1.918.287/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.106 do STJ), consolidou orientação jurisprudencial mediante a fixação da seguinte tese:
Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.
Com efeito, determinadas modalidades de penas restritivas de direitos – notadamente a prestação pecuniária e a perda de bens e valores, bem como a pena de multa – não se mostram incompatíveis com a execução de pena privativa de liberdade, ainda que em regime semiaberto, como no caso, razão pela qual inexiste óbice jurídico ao cumprimento simultâneo dessas sanções.
De sorte que, ausente incompatibilidade material entre as reprimendas impostas, não se justifica a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade nem a consequente unificação das penas, impondo-se a observância da tese vinculante firmada por esta Corte Superior de Justiça no Tema n. 1.106 dos recursos repetitivos do STJ.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÕES PRIVATIVAS DE LIBERDADE. CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.106 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO SIMULTÂNEO QUANDO A PENA RESTRITIVA CONSISTE EM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Felipe Wesley da Costa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que manteve decisão do Juízo de execução penal determinando a conversão de pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade, após a unificação de penas decorrentes de condenações supervenientes, fixando-se o regime fechado. A defesa pleiteia o reconhecimento da possibilidade de cumprimento simultâneo das penas, mantendo-se a pena restritiva de direitos anteriormente imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se, diante de condenações privativas de liberdade supervenientes à imposição de pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, é possível o cumprimento simultâneo das penas, ou se a pena restritiva de direitos deve ser automaticamente convertida em pena privativa de liberdade, conforme previsão do Tema repetitivo n. 1.106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 44, § 5º, do Código Penal permite a manutenção da pena restritiva de direitos quando houver compatibilidade com a pena privativa de liberdade superveniente, facultando ao juiz da execução penal avaliar a possibilidade de cumprimento simultâneo. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), consolidada no Tema repetitivo n. 1.106, estabelece que, sobrevindo condenação à pena privativa de liberdade, no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas devem ser unificadas, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, salvo se for possível o cumprimento simultâneo no regime aberto. 5. Precedentes do STJ reconhecem a possibilidade de cumprimento simultâneo de pena privativa de liberdade em regime semiaberto ou fechado com penas restritivas de direitos que consistem em prestação pecuniária ou perda de bens, por serem compatíveis com esses regimes de execução. 6. No caso concreto, a pena restritiva de direitos imposta ao paciente consiste em prestação pecuniária, sendo, portanto, compatível com o cumprimento simultâneo à pena privativa de liberdade imposta posteriormente, conforme entendimento jurisprudencial. IV. ORDEM CONCEDIDA. (HC n. 916.441/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Em hipóteses semelhantes, monocraticamente: HC n. 982.887, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), DJE de 25/06/2025 e HC n. 917.631, Ministro Rogério Schietti Cruz, DJe de 17/06/2024.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, no entanto, concedo a ordem de ofício para cassar a decisão de reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, reconhecendo a possibilidade de cumprimento simultâneo das sanções impostas à paciente.
Fica ressalvada, entretanto, a possibilidade de nova análise pelo Juízo da execução quanto à eventual reconversão da pena substitutiva, caso sobrevenha descumprimento injustificado das condições legalmente estabelecidas para o seu cumprimento. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
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